Acórdão nº 1872/12.1TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 27/09/2012, o Ministério Público (= MP) intentou acção especial de interdição referente a “A”, nas varas cíveis de Lisboa.

Em 02/10/2012, a 4ª vara cível declarou-se incompetente para preparar e julgar a presente acção, determinando a sua remessa para os juízos cíveis por serem os competentes.

O MP recorre desta decisão, no essencial defendendo que: a) as normas dos artigos 97.º/1a) e 99.º, da Lei orgânica do funcionamento dos tribunais judiciais (LOFTJ) atribuem a competência às varas cíveis desde que a acção tenha valor superior ao da alçada do tribunal da Relação e que a lei de processo preveja em abstracto a intervenção do tribunal colectivo, como é o caso; b) a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores (art. 22.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 3/99); c) nas ações declarativas com processo ordinário, não contestadas e em que, portanto, não há lugar à intervenção do tribunal colectivo, não se discute a competência material das varas para o seu conhecimento, pelo que também aqui não se deveria discutir a competência das varas apesar de a intervenção do tribunal colectivo ser apenas eventual.

* Questão que cumpre solucionar: se a competência para o conhecimento desta acção cabe às varas cíveis ou aos juízos cíveis.

* Os factos são os que resultam do relatório que antecede.

* As normas O art. 97.º da Lei 3/99, de 13/01, Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais [= LOFTJ – já com 17 rectificações e alterações de que o sítio da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa dá a devida conta) diz, no seu nº. 1a] que: “Compete às varas cíveis: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo.” O nº. 4 do mesmo artigo diz que: “São […] remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.” O art. 99.º da LOFTJ acrescenta: “Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.” O art. 312.º do CPC diz, no seu n.º 1, que: “As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.” O processo especial da interdição (previsto no capítulo I do título IV, arts 944.º a 958.º do CPC) prevê o seguinte na parte que interessa: Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz dá-lhe publicidade (art. 945.º) e o requerido é citado para contestar (art. 946.º/1); à contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário (art. 948.º); haja ou não contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização do exame pericial (art. 949.º); se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição (art. 952.º/1); nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados (art. 952.º/2).

O art. 646.º/1 do CPC, uma das normas do processo ordinário, diz que: “A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.” * A interpretação destas normas feita pelo recorrente Tendo em conta estas normas, o MP diz que a acção de interdição, ao prever que a sua tramitação a dado momento possa seguir os termos do processo ordinário, está a prever a intervenção do tribunal colectivo. E como a acção, por dizer respeito ao estado das pessoas, tem valor superior ao...

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