Acórdão nº 1156/10.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A”, Lda. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “B”e “C” Limited, pedindo a condenação dos RR., solidariamente, a pagar à Autora: a) a quantia de € 50 654, 39, acrescida de juros à taxa legal, devidos desde a data da citação; b) os juros legais vencidos, sobre a quantia de € 50 000 desde 3 de Março de 2006, até integral pagamento, os quais computa, à data da propositura da em € 8 410.

Alegando, para tanto e em suma, que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures, acção de processo ordinário com o n.º 1/2001 em que era Autora a ora impetrante e Réus “D”, “E”, “F” e “G”.

Na referida ação foi peticionada a condenação dos RR. a pagarem à A., a quantia de 10.000.000$00 acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Sendo que o aqui primeiro Réu foi mandatário da autora nesse processo.

Tendo a sua intervenção ocorrido a partir de Novembro de 2004, em prazo para cumprimento do disposto no art. 512º do Código de Processo Civil.

Em 18 de Dezembro de 2004, via fax, o legal representante da Autora enviou ao primeiro Réu o nome de mais 3 testemunhas, solicitando o seu aditamento ao rol anteriormente apresentado.

Todavia, o primeiro Réu não realizou tal aditamento, bem sabendo da necessidade de tais testemunhas para provar os factos alegados na petição inicial, prejudicando assim a prova a produzir pela Autora.

Sendo que a A. viu a ação improceder.

O ora 1º Réu, apesar dos contactos feitos pela Autora em 1 de Fevereiro de 2006; em 31 de Março de 2006, ambos via fax, em 10 de Maio de 2006 por carta registada com aviso de recepção, em momento algum informou, ou sequer, comunicou à Autora o teor ou enviou cópia da Sentença proferida.

Nem sequer, foi à Autora comunicado, pelo Réu, o montante e data de pagamento da conta de custas.

Em virtude de não terem sido arroladas as testemunhas por si indicadas, bem como pelo facto ter sido impossibilitada de usar do recurso para poder ver vingar a sua pretensão – uma vez que a sentença tinha transitado em julgado em 3 de Março de 2006 – ficou a A. lesada no montante de € 50 000,00, (cinquenta mil euros), que correspondiam ao valor do pedido, suportando ainda a quantia de € 654, 39, devidos a título de custas.

Citados os RR., contestou a Ré seguradora, alegando em sede formal de excepção, que à data dos factos alegados pela A. e imputados ao 1º R., já eram do conhecimento deste aquando do início de vigência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que assume ter sido celebrado pela Ordem dos Advogados.

Sem que aquele haja comunicado, num prazo razoável, à ora Ré ou a qualquer outra entidade a quem o podia fazer, esses mesmos factos e a possibilidade de os mesmos darem origem a uma reclamação e responsabilização.

Posto o que, nos termos contratuais, se deve concluir pela exclusão de tais factos da cobertura da apólice respetiva.

Deduzindo, no mais, impugnação, onde procura sustentar o carácter não negligente da conduta do 1º Réu e, em qualquer caso, a inexistência de dano.

Rematando com a procedência da excepção invocada e a sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entenda, a improcedência da ação, por não provada, “absolvendo-se simultaneamente os Réus do pedido”.

Houve réplica da A., pugnando pela improcedência da excepção.

Dispensada que foi a audiência preliminar, prosseguiu o processo seus termos, com tabelar saneamento, e condensação.

Sendo apresentada reclamação da base instrutória, pela A., totalmente indeferida por despacho de folhas 231-232.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente, condenou “o 1º réu a pagar à autora a indemnização no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo o 1º réu do demais peticionado”, e absolveu “a 2ª ré dos pedidos formulados pela autora.”.

Inconformada, recorreu a A.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “a) a presente acção emerge do facto de a ora Recorrente ter intentado uma acção judicial no Tribunal de Loures onde foi representado pelo advogado – Ora Recorrido – Dr. “B”.

b) Nessa mesma petição peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia de Esc. 10.000.000$00, a título de indemnização, acrescida de juros legais vincendos até integral pagamento; c) Em 18 de Dezembro de 2004, o legal representante da autora/Apelante enviou ao 1° réu, via fax, o nome de mais 3 testemunhas, solicitando o seu aditamento ao rol anteriormente apresentado; d) Nos termos de tal sentença, foi o pedido formulado pela autora julgado improcedente e os ali réus absolvidos do mesmo; e) As testemunhas - cujo aditamento foi solicitado pela Recorrente - tinham conhecimento que a autora havia realizado obras no imóvel sito na Quinta das …, Vivenda …, freguesia de …, …. (Resp. facto controv. 2°), ou seja, de factos essenciais para a descoberta da verdade e para o sucesso do pleito; f) Em 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Março de 2006, A Recorrente enviou ao 1° réu, via fax, os documentos que se encontram juntos a fls. 556 e 56, respectivamente, solicitando informação acerca do estado dos autos. (Resp. facto controv. 3°); g) E em l0 de Maio de 2006, enviou ao mesmo a carta registada com a/r cuja cópia se encontra junta a fls. 60 dos autos; h) O Recorrido Dr. “B” não deu qualquer resposta a estas solicitações efectuadas pela autora/Recorrente.

i) O mesmo também não comunicou à autora/Apelante o montante e o prazo para efeitos de pagamento das custas devidas por aquela nos autos aludidos em A). (Resp. facto controv. 6°); j) Após a notificação do Tribunal de Loures para efeitos de pagamento de custas, a mesma enviou ao 1° réu, via fax, os documentos de fls. 62 e 63, solicitando informação acerca do estado dos autos e o envio por fax da guia para efeitos de liquidação das custas. (Resp. facto controv. 7°); k) A autora só teve conhecimento da sentença, que julgou a acção improcedente, durante o mês de Julho de 2007, quando se deslocou à secretaria do Tribunal.

l) A autora, caso tivesse tido conhecimento da sentença antes desta transitar em julgado, teria transmitido ao réu que pretendia interpor recurso da mesma.

m) De acordo com os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” considerou que o Recorrido Dr. “B” incumpriu o contrato de mandato celebrado com a Autora e condenou-o a pagar €10 000 (dez mil euros) de indemnização; n) Para o cálculo do valor da indemnização o tribunal recorreu à equidade; o) No entanto, o pedido deduzido pela ora recorrente consistia nono pagamento da quantia de € 50.000,00, valor correspondente ao do pedido formulado na referida acção em que o ora réu foi mandatário da autora e que perdeu por culpa deste; p) Bem como no pagamento da quantia de € 654,39, correspondente ao valor das custas que pagou no referido processo; q) De acordo com o disposto no 798º do C. Civil, aplicável à responsabilidade contratual, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor; r) Danos indemnizáveis são aqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563ª do Código Civil).

s) O dano resultante da perda culposa de acção judicial, por culpa do mandatário, corresponde ao ganho que o mandante presumivelmente teria na acção; t) Considerou o Tribunal recorrido que a Recorrida “C” Limited deveria ser absolvida considerando que “…a seguradora apenas proporciona cobertura se a reclamação dos danos for efectuada durante o período de vigência da apólice “; u) Nos termos do art. 3º das condições da apólice são causa de exclusão da cobertura as reclamações por qualquer facto ou circunstancia conhecidas do segurado à data do inicio do período seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação; v) Não ficou provado que antes de Dezembro de 2009 houvesse qualquer contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Recorrida “C”. Assim, não se pode considerar que a Recorrente teria que ter reclamado o sinistro antes de 2010; w) Nas condições da apólice, consta a obrigação do Tomador do Seguro em comunicar à Seguradora “ Qualquer circunstância ou incidência concreta conhecida pela primeira vez pelo Segurado ou Tomador de Seguro e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela Apólice” x) E em 2007 a Recorrente deu conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, tomador do Seguro.

y) Consideramos, pois que foi cumprido o dever de reclamação, não podendo o Réu Dr. “B” ser penalizado porque a Ordem dos Advogados não cumpriu a obrigação de informar a Recorrida.

z) Por outro lado, consta nas condições especiais da referida apólice que: "(...) Art° 1° Definições: (...); 9. Data Retroactiva: Data a partir da qual o Erro, Omissão ou Negligência cometidos pelo Segurado são abrangíveis por esta apólice, caso venha a ocorrer reclamação durante o período de Seguro. Para efeitos da presente apólice o período de retroactividade é ilimitado, de acordo com as condições particulares.”.

Requer a revogação da sentença recorrida e sua substituição “por outra que condene os Recorridos a pagar à Recorrente os montantes peticionados na petição inicial”.

Contra-alegou a recorrida, requerendo a ampliação do âmbito do recurso, de modo a abarcar “os fundamentos em que a parte vencedora decaiu”, “maxime relativos à falta de alegação de factos suficientes para o aferir da eventual. "perda de chance”, designadamente, quanto à essencialidade das provas testemunhais não apresentadas e grau de probabilidade de procedência do recurso omitido (v. arts. 28 a 57, da contestação da ora Recorrente)".

E dizendo em conclusões: “1ª. As alegações apresentadas pela Recorrente não contêm fundamentos impugnatórios, nem verdadeiras conclusões...

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