Acórdão nº 328/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços instaurou, em representação de quinze associados que identifica, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a H... – Hospital ..., Lda., pedindo que se reconheça o direito dos seus representados à respectiva reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral em 15.03.2011, acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em suma que os sócios que identifica no art. 5º da petição inicial foram admitidos ao serviço da R. para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestarem trabalho mediante o pagamento de uma retribuição mensal. Às relações de trabalho entre eles estabelecidas é aplicável a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral em 15.03.2011, decidida sobre o diferendo suscitado na revisão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, na qual o A. se encontra filiado, que veio a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 15, de 22.04.2011. Nos termos da referida decisão arbitral, esta procedeu à redenominação de certas categorias profissionais nela elencadas e à actualização da tabela salarial, em termos retroactivos. No entanto, até à data, a R. persiste em não proceder à referida reclassificação das categorias profissionais dos sócios do A. nem, por seu turno, a proceder ao pagamento dos retroactivos salariais a que estes manifestamente têm direito.
A R., na sua contestação, começou por arguir a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem, pedindo a absolvição da instância. Invocou, para tanto, que de acordo com a cláusula 79º da decisão arbitral aplicada às partes, o A. comprometeu-se a, havendo um qualquer litígio relativo à aplicação desta decisão arbitral – como é aquele que consubstancia a causa de pedir desta acção – respeitaria um procedimento prévio de conciliação e, caso este se mostrasse incapaz de dirimir a questão, submetê-la-ia ao Tribunal Arbitral, pelo que não aceita que, tendo o A. assumido este compromisso, o viole, propondo a presente acção por recurso a este Tribunal. Defendeu-se também por impugnação O A. respondeu à excepção, dizendo que a cláusula compromissória estipulada na cláusula 79ª da decisão arbitral apenas se aplica aos conflitos colectivos que ocorram entre as partes outorgantes e os seus filiados, nos termos do disposto no art. 505º nº 1 e 3, 492º nº 2 al. a) e 496º nº 1, todos do CT, o que não sucede no caso concreto, para além de que na presente acção estão em causa direitos indisponíveis.
A fls. 128/134 foi proferido despacho saneador que, conhecendo da arguida excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem a julgou procedente e em consequência absolveu a R. da instância O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações...
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