Acórdão nº 328/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da relação de Lisboa SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços instaurou, em representação de quinze associados que identifica, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a H... – Hospital ..., Lda., pedindo que se reconheça o direito dos seus representados à respectiva reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral em 15.03.2011, acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito e em suma que os sócios que identifica no art. 5º da petição inicial foram admitidos ao serviço da R. para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestarem trabalho mediante o pagamento de uma retribuição mensal. Às relações de trabalho entre eles estabelecidas é aplicável a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral em 15.03.2011, decidida sobre o diferendo suscitado na revisão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, na qual o A. se encontra filiado, que veio a ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 15, de 22.04.2011. Nos termos da referida decisão arbitral, esta procedeu à redenominação de certas categorias profissionais nela elencadas e à actualização da tabela salarial, em termos retroactivos. No entanto, até à data, a R. persiste em não proceder à referida reclassificação das categorias profissionais dos sócios do A. nem, por seu turno, a proceder ao pagamento dos retroactivos salariais a que estes manifestamente têm direito.

A R., na sua contestação, começou por arguir a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem, pedindo a absolvição da instância. Invocou, para tanto, que de acordo com a cláusula 79º da decisão arbitral aplicada às partes, o A. comprometeu-se a, havendo um qualquer litígio relativo à aplicação desta decisão arbitral – como é aquele que consubstancia a causa de pedir desta acção – respeitaria um procedimento prévio de conciliação e, caso este se mostrasse incapaz de dirimir a questão, submetê-la-ia ao Tribunal Arbitral, pelo que não aceita que, tendo o A. assumido este compromisso, o viole, propondo a presente acção por recurso a este Tribunal. Defendeu-se também por impugnação O A. respondeu à excepção, dizendo que a cláusula compromissória estipulada na cláusula 79ª da decisão arbitral apenas se aplica aos conflitos colectivos que ocorram entre as partes outorgantes e os seus filiados, nos termos do disposto no art. 505º nº 1 e 3, 492º nº 2 al. a) e 496º nº 1, todos do CT, o que não sucede no caso concreto, para além de que na presente acção estão em causa direitos indisponíveis.

A fls. 128/134 foi proferido despacho saneador que, conhecendo da arguida excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem a julgou procedente e em consequência absolveu a R. da instância O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações...

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