Acórdão nº 208905/11.4YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Na oposição à injunção, contra si requerida, que M…, Lda deduziu por C… (Portugal) – Comércio… S. A. foi proferido despacho ordenando a devolução do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por ser inferior à devida, ordenado o desentranhamento do articulado de oposição e declarada força executiva ao requerimento de injunção.

    Inconformada com essa decisão a oponente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida foi proferida, desconsiderando a contestação apresentada, com base no seu desentranhamento sem terem sido respeitados os dispositivos legalmente previstos.

    1. Contestação essa que deveria ter sido admitida, uma vez que nem a Secretaria notificou a Ré para proceder ao pagamento da Taxa de Justiça em falta, nem o tribunal recorrido deu cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 486-A do CPC, que determina como já foi dito, que: "Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC." C. Pelo exposto, a douta sentença recorrida é ilegal porque foi proferida sem dar cumprimento ao dispositivo legal previsto no artigo 486-A do Código do Processo Civil.

    A apelada não apresentou contra-alegações.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      A matéria de facto a considerar é a acima descrita sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    2. O DIREITO APLICÁVEL.

      O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões...

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