Acórdão nº 1770/08.3TBFAR.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de (…), AA… intentou acção de condenação, com processo sumário, contra BB…, alegando que organizou a festa da «Semana …, em …/…/…, tendo concessionado à ré o exclusivo da venda ao público de comidas no interior do recinto onde decorriam as festividades.

Mais alega que, nos termos do protocolo da dita concessão do exclusivo de venda de comidas ao público, a ré poderia também vender cerveja, águas e refrigerantes que lhe deveriam ser exclusivamente fornecidas pela autora.

Alega, ainda, que lhe forneceu bebidas no valor de € 13.059,22 e que, finda a semana (…), a ré devolveu bebidas no valor de € 1.746,02, pelo que, a ré lhe deve a quantia de € 10.313,20, que não pagou, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.313,20, acrescida de juros vencidos, no montante de € 7.778,37, e vincendos, até integral pagamento.

A ré contestou, invocando a incompetência territorial do Tribunal Judicial de (…), a prescrição dos juros peticionados para além dos últimos 5 anos e a não aplicação das taxas de juros comerciais.

Mais alega que a autora não lhe forneceu quaisquer bebidas, até porque do contrato assinado resulta que não foi concedida à ré a venda de bebidas no recinto das festas.

Alega, ainda, que pagou à autora a quantia de € 33.915,00, como contrapartida da exclusividade da concessão de venda de alimentação ao público, o que fez porque aquela lhe garantiu que o recinto funcionaria ininterruptamente entre as 20h30 e as 07h00 da manhã dos dias …/…/… e …/…/…, mas que, afinal, o recinto fechou sempre às 04h00 da manhã, pelo que, tem direito a receber da autora, por incumprimento, pelo menos, 50% do valor pago pela concessão.

Conclui, deste modo, pela improcedência da acção, e, em sede de reconvenção, pede que a autora seja condenada a pagar-lhe o valor de € 16.957,50, acrescido de juros legais que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.

A autora replicou, concluindo como na petição inicial.

A ré treplicou, concluindo como na contestação.

Designado dia para a audiência preliminar, foi aí proferida decisão declarando o Tribunal Judicial da Comarca de (…) territorialmente competente. No entanto, tendo a ré interposto recurso daquela decisão, o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente o recurso e deferiu a competência à Comarca de Lisboa, para onde os autos foram remetidos.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos juros moratórios, tendo a ré sido absolvida do pedido de condenação no pagamento de juros moratórios vencidos entre as datas de vencimento das facturas – 15/5/03 e 19/5/03 – e a data de 9/7/03.

Seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, foi designado dia para o julgamento. Realizado este, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: a) condeno a ré BB… no pagamento à autora AA… da quantia de € 1.813,20, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva comercial, desde a 9.7.2003 e até integral pagamento; b) absolvo a ré BB… do restante peticionado pela autora AA…; b) absolvo a autora AA… peticionado pela ré BB….

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença, tendo a ré recorrido subordinadamente.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A autora organizou a festa da semana (…) de …/…/…. (alínea A da especificação) 2. Em 11.4.2003, a ré, na qualidade de primeira outorgante, e a autora, na qualidade de segundo outorgante, celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 25-28, através do qual a autora concedeu à ré, "durante todo o período da semana (…) e no recinto, o direito de explorar em regime de exclusividade a actividade de venda e fornecimento de alimentação por quaisquer formas e meios, com excepção de pipocas, algodão doce, farturas e bebidas alcoólicas ou não", pela contrapartida de € 28.500, acrescidos de IVA. (alínea B da especificação) 3. Nesse acordo, as partes consignaram que “todas as bebidas vendidas e consumidas no interior do recinto serão adquiridas” à autora "ou a quem esta indicar", (alinea C da especificação) 4. No dia 10.4.2003, a ré pagou à autora a quantia de € 28.500, acrescidos de IVA, num total de € 33.915,00. (alínea D da especificação) 5. A autora remeteu à ré a factura n° 362, no valor de € 8.543,68, com vencimento em 15.5.2003, relativa a 18 embalagens de 24 unidades de garrafas de água com gás, 138 embalagens de 24 unidades de garrafas de água sem gás, 90 barris de cerveja, 21 barris de cerveja preta, 21 tanquetas de 7UP e 39 tanquetas de Coca-Cola. (alínea E da especificação) 6. A autora remeteu à ré a factura nº 363, no valor de € 4.515,54, com vencimento em 19.5.2003, relativa a 3 embalagens de 24 unidades de garrafas de água com gás, 86 embalagens de 24 unidades de garrafas de água sem gás, 53 barris de cerveja, 5 barris de cerveja preta, 5 tanquetas de 7UP e 20 tanquetas de Coca-Cola. (alínea F da especificação) 7. Os produtos referidos em 5. e 6. foram solicitados pela ré. (resposta ao quesito 0°) 8. Os produtos referidos em 5. e 6. foram fornecidos pela autora à ré. (resposta ao quesito 1º).

9. A autora remeteu à ré a nota de crédito n° 25, no valor de € 1.746,02, com vencimento em 25.5.2003, relativa a 23 barris de cerveja, 7 tanquetas de 7UP e 9 tanquetas de Coca Cola." (alínea G da especificação) 10- O acordo referido em 2. foi negociado por CC…, em nome da autora, e por DD… e EE…, por parte da ré, num contentor anexo ao recinto das festas. (resposta ao quesito 2°) 11. Nesse local, CC… disse que previam que o recinto das festas funcionasse ininterruptamente entre as 20.30 horas e as 7.00 horas da manhã. (resposta ao quesito 3º) 12. O preço fixado no acordo teve por base esse horário de funcionamento. (resposta ao quesito 4°) 13. Em 8.5.2003, a FF… atribuiu à autora uma licença de funcionamento de recinto, com o horário de encerramento de 3.00 horas para as actividades ao ar livre e o horário de encerramento de 4.30 horas (e de 5.00 horas para sextas e sábados) para as actividades na tenda. (facto provado documentalmente a fls. 47-48) 14. O recinto foi sempre fechado às 4.00 horas da manhã. (resposta ao quesito 5°) 15. O horário nobre de consumo é entre as 2.00 e as 7.00 horas da manhã. (resposta ao quesito 6°) 2.2.

Uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto foi impugnada pela ré, no recurso subordinado que interpôs da sentença final, haverá que decidir essa questão, que se apresenta como prévia em relação às demais.

Assim, são do seguinte teor as conclusões apresentadas pela ré a esse propósito: I. O presente recurso subordinado tem por objecto a douta sentença recorrida na parte em que julgou provados os factos constantes dos números 5 e 6 da fundamentação de facto, na parte em que reduziu apenas em 8.500€ o valor da contrapartida paga pela Ré à Autora estabelecida no contrato celebrado entre ambas e na parte em que condenou a Ré no pagamento de juros à taxa supletiva de juros comerciais.

  1. As testemunhas da Autora GG… (inicio da gravação - 10h26m48s e termo da gravação - 10h59m00s) e HH… (inicio da gravação -10h59ml3s e termo da gravação - llh30ml6s) revelaram não ter conhecimento directo dos factos constantes dos números 5) e 6) da fundamentação de facto na medida em que não tiveram qualquer intervenção nas encomendas ou nas entregas das bebidas.

    III Não provando as facturas juntas aos autos, porque não assinadas pela Ré, que as bebidas nelas discriminadas foram efectivamente solicitadas pela Ré e entregues a esta pela Autora.

  2. E, não tendo as testemunhas ouvidas sobre esta matéria tido intervenção em qualquer encomenda ou em qualquer entrega de bebidas.

  3. Não podia o tribunal "a quo" ter dado como provados os factos constantes dos números 5. e 6. da fundamentação de facto.

  4. Ao fazê-lo, errou no julgamento da matéria de facto.

  5. Termos porque devia a Ré ter sido absolvida da totalidade do pedido contra si formulado pela Autora.

    O despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto é do seguinte teor: «A convicção do Tribunal foi determinada por interpretação crítica dos documentos juntos aos autos a fls.5-7, 25-31 e 47-48 e dos testemunhos de GG…(antigo … e actual administrador da autora, sem vínculo orgânico), HH… (antigo presidente da autora), EE… (director da ré) e JJ… (antiga administradora da ré)».

    Assim, tendo a recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre analisá-los. Ora, dir-se-á desde já que, tendo este Tribunal procedido à audição de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento e à análise dos documentos juntos aos autos, não se vislumbram os erros de julgamento na apreciação da prova apontados pela recorrente.

    Verifica-se, antes do mais, que houve manifesto lapso da recorrente quando, nas conclusões da sua alegação, indicou os pontos 5º e 6º da fundamentação de facto como sendo os impugnados. Na verdade, do teor daquela alegação resulta, manifestamente, que pretendeu impugnar, como aliás impugnou, os pontos 7º e 8º da referida fundamentação, que contêm as respostas dadas aos pontos 0º e 1º da base instrutória.

    Nos mencionados pontos 0º e 1º perguntava-se, respectivamente, se os produtos referidos nas facturas foram solicitados pela ré e se os mesmos foram fornecidos pela autora à ré, tendo ambos merecido a resposta «Provado».

    Segundo a recorrente, as testemunhas GG… e HH… revelaram não ter...

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