Acórdão nº 3203/11.9TBFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I “Banco…, S.A.” intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra N… e T…, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe as quantias a seguir referidas relativamente a dois contratos.

Em relação ao primeiro: • a quantia de 2.982,14 euros, acrescida de juros de mora, contados, à taxa de 20,400%, desde 27.07.2011 até integral pagamento; • a quantia de 320,01 euros de juros vencidos até 27.07.2011; • a quantia de 12,80 euros referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos e ainda a quantia devida a título de imposto de selo sobre os juros que se vencerem até integral pagamento.

Em relação ao segundo: • a quantia de 8.4440,78 euros, acrescida de juros de mora, contados, à taxa de 18,981%, desde 27.07.2011 até integral pagamento; • a quantia de 1.246,60 euros de juros vencidos até 27.07.2011; • a quantia de 49,86 euros referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos e ainda a quantia devida a título de imposto de selo sobre os juros que se vencerem até integral pagamento.

Para tanto alegou que: - A Autora, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 19 de Janeiro de 2010, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, concedeu aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes sido emprestada a importância de 2.384,16 euros.

- Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus aquele emprestou a estes a dita importância, com juros à taxa de 16, 400% ao ano, devendo tal importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura de crédito e o premio de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Março de 2010 e as seguintes nos 15 meses subsequentes.

- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.

- Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de três ou mais prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 60,86 euros cada.

- Autor e Réus acordaram, na cláusula 7ª, al. b), das condições gerais, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto- Lei n.º 133/2009, que «em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificadas».

- Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em divida, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 16, 400% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20, 400%.

- Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 11ª prestação e seguintes, num total de 49, vencida a primeira, em 15 de Janeiro de 2011, vencendo-se então todas no montante de cada uma de 60,86 euros, tendo contudo pago a 12ª prestação vencida a 15 de Fevereiro de 2011, conforme carta que o autor dirigiu ao réu marido, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual.

- Os Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.

- O total em débito pelos RR ao A em relação a este contrato ascende a 2.982,14 (49X60,86) a que acrescem juros que sobre ele se vencerem á taxa de 20,400% ao ano desde a data do vencimento referido, ou seja, desde 15 de Janeiro de 2011.

- Os RR devem assim à autora a dita importância de 2.982,14, bem como a quantia de 320,01 de juros vencidos até 26 de Julho de 2011, mais 12,80 de imposto de selo.

- A Autora, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 14 de Agosto de 2008, concedeu também aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes sido emprestada a importância de 7.000, 00 euros.

- Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância, com juros à taxa de 14,981% ao ano, devendo tal importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura de crédito e o premio de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Setembro de 2008 e as seguintes nos 15 meses subsequentes.

- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.

- Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 204,13 euros cada.

- Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 14,981% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,981%.

- Os Réus, por não poderem cumprir o contrato, solicitaram ao Autor que o saldo então em débito fosse pago mediante alargamento do prazo de reembolso do empréstimo que passou de 60 para 78 prestações, bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou para 159,26 euros, a partir de 15.03.2010.

- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.

- Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 26.ª prestação e seguintes, vencida, num total de 53, vencida a primeira, em 15 de Outubro de 2010, vencendo-se então todas no montante cada uma de 159,26 euros.

- Os Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.

- O total em débito pelos RR ao A em relação a este contrato ascende a 8440,78 (53X159,26) a que acrescem juros que sobre ele se vencerem á taxa de 18,981% ao ano desde a data do vencimento referido, ou seja, desde 15 de Outubro de 2010, até integral pagamento.

- Os RR, em relação a este contrato deve ao autor as seguintes quantias: 8.4440,78 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 26.07.2011 no montante de 1.246,60 euros, e a quantia de 49,86 euros referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos e ainda a quantia devida a título de imposto de selo sobre os juros que se vencerem até integral pagamento sobre o montante de 8.440,78 euros desde 27.07.2011 e até integral pagamento.

Apesar de devidamente citados, os réus não contestaram.

Foi então proferida a competente sentença, que se transcreve na sua parte decisória: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os Réus N… e T… a pagar à Autora B…, S. A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas referentes: (i) ao contrato identificado nas al. B) a I) dos factos provados, acrescida de juros moratórios, derivados do funcionamento da cláusula penal acordada, à taxa anual de 20, 400%, desde 15.01.2011 até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo; (ii) ao contrato identificado nas al. J) a T) dos factos provados, acrescida de juros moratórios, derivados do funcionamento da cláusula penal acordada, à taxa anual de 18,981%, desde 15.10.2010, até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo.

Inconformado recorreu o autor, concluindo assim as suas alegações: 1. Nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 2 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que a decisão em análise viola, toda a matéria de facto constante da petição inicial se tem de dar como provada, devendo consequentemente aditar-se à matéria de facto dada como provada mais a seguinte: “A A. dirigiu ao R. marido em 30 de Maio de 2011, carta nos termos e de harmonia com o disposto na cláusula 7º, alínea b) das Condições Gerais do Contrato referido na anterior alínea A), de conformidade aliás com o que consta da anterior alínea H” 2. A sentença recorrida violou também, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao primeiro contrato referido nos autos.

  1. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  2. O dito acórdão não é aliás Assento.

  3. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.

  4. Atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato...

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