Acórdão nº 2209/08.0TBTVD.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) Na sequência de procedimento cautelar que correu termos no (…), AA, BB, CC e DD, todos devidamente identificados nos autos, intentaram a presente acção ordinária distribuída agora ao 2º Juízo do mesmo Tribunal, contra: Eólica de EE., igualmente, com os sinais completos nos autos.

Alegando, em síntese, que: - Os dois primeiros AA. são casados, entre si, e têm dois filhos, precisamente, os 3º e 4º AA.; - Os dois primeiros AA. são proprietários de uma Quinta, com 17,8 hectares, composta por duas moradias de habitação, picadeiro e estábulos, sita em (…).

- Adjacente a tal propriedade está o Parque Eólico (…), o qual é composto por é constituído por (…) aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 2000 kW (2.150 KVA); (…) postos de transformação e seccionamento, equipados com transformadores de potência unitária de 2.500 KVA, 0,69/20 KV; subestação equipada com um transformador de potência de 26.000 KVA, 20/60 KV; rede de cabos subterrâneos de 20 KV que interliga os postos de transformação e a subestação; um transformador para os serviços auxiliares de 25 KVA, 400/230V; e, respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medição; - Acontece que, tal equipamento produz ruído, o qual se situa para além do permitido pelo Regulamento Geral do Ruído em vigor e que, desde a implantação do parque, tem tido efeitos nefastos na saúde dos AA., designadamente, na dos dois primeiros, tendo vindo a contrair doença vibroacústica, no rendimento escolar dos 3º e 4º AA., o qual diminuiu, bem como efeitos perversos na saúde dos animais da quinta a pontos dos cavalos andarem sonolentos por estarem cansados e não darem rendimento, sendo até certo que a R. projecta sombras na propriedade dos AA., assim, assustando os animais; - Ademais, a colocação dos aerogeradores no local fez com que a propriedade dos 1º e 2ª AA. diminuísse de valor, pois que, o impacto visual deixou de tornar o local apetecível; - Os AA. levaram a cabo estudos com vista a determinar o nível de ruído tendo concluído que (…) dos geradores, precisamente os mais perto da sua propriedade, são os responsáveis pelo sucedido e que a R., não obstante informada do sucedido nada fez para eliminar o impacto negativo.

Terminam pedindo: a) - O fim do funcionamento e a remoção dos quatro aerogeradores; b) - A condenação da mesma R. a pagar, a título de danos não patrimoniais, respectivamente, €250.000, €150.000€, €150.000 e €150.000 aos 1º, 2ª, 3º e 4ª AA.; c) - A condenação da R. a pagar aos 1º e 2ª AA., uma verba correspondente à diferença entre o valor da Quinta antes da colocação dos aerogeradores e o seu valor depois da colocação dos ditos e ainda no pagamento de €200.000 ao 1º A., a título de danos patrimoniais; d) - Bem como, o pagamentos de todas as custas judiciais e encargos, quer judiciais, quer extrajudiciais, que os AA. hajam incorrido com vista a intentar a acção assim como as despesas de realojamento de pessoas e bens durante o período de funcionamento dos aerogeradores.

Regularmente citada veio contestar a R. alegando que: - Explora o parque do (…), parque eólico esse devidamente aprovado e licenciado perante as autoridades competentes, e que produziu, desde a sua entrada em funcionamento 145.000 MWH de energia eléctrica a qual é suficiente para abastecer o concelho de (…) durante vários meses e que evitou a emissão de 54.000 toneladas de CO2 para a atmosfera; - A R. encomendou à FF…. um estudo que concluiu pela conformidade do parque com a Lei do Ruído; - Contende a R. que é este o estudo a considerar e não aquele outro a que se reportam os AA., já que este último, produzido pela GG, não se ateve aos critérios legais, designadamente, não subtraiu o ruído dos aerogeradores ao ruído ambiente mas sim subtraiu-o a uma situação com todos os ruídos associados sendo que efectuou medições e comparações entre situações de ruído ocorridos em dias diferentes; - Já quanto à doença vibroacústica refere que a mesma não constitui doença e que os sintomas que os AA. (1º e 3º) alegam padecer, podem ser imputáveis a um sem número de patologias e nenhuma relacionada com o ruído dos aerogeradores; Conclui pela improcedência do pedido nada havendo a ressarcir e, em sede reconvencional, alega que: - O comportamento dos AA. lhe tem causado prejuízos na medida em que a obrigou a manter parado o aerogerador 2 durante um período de tempo excessivo; - A paragem deste aerogerador causou-lhe um prejuízo, entre Março de 2008 e a data da contestação de €372.000, referentes a perda de receitas; - Acresce que, o presente litígio provocou uma diminuição do valor patrimonial da R. sendo que as instituições financeira passaram a requerer garantias adicionais à R. para financiarem a construção de um novo parque eólico em 2008; Assim, e por danos à sua imagem reclama €250.000.

Replicaram os AA. mantendo o antes alegado / p.i. e sustentando desconhecerem os danos alegados mas que estes, a terem existido, resultam da conduta da R..

Foi proferido Despacho Saneador e prosseguindo os autos seleccionaram-se os factos assentes e foi elaborada a Base Instrutória/BI.

Instruído o processo, procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento e a final foi dada resposta aos artigos que compunham a BI.

Proferida a competente sentença, vieram os AA. e RR. recorrer da mesma, recursos esses que foram admitidos com sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

I - A) Os AA. fundamentaram o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) B) Contra - alegou a R. (em relação aos fundamentos do recurso dos AA.), formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) II - Também a R. fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) - Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: - Em função das conclusões dos respectivos recursos, temos que: 1. Os AA. impugnam parcialmente, a factualidade apurada e não apurada pelo Tribunal a quo, e pedem a revogação da sentença recorrida e consequente procedência do peticionado na acção, nomeadamente, a remoção dos aerogeradores nºs. 1, 2, 3 e 4; 2. A R., pelo contrário, concorda com a improcedência da acção e quer ainda que, a sua reconvenção seja, parcialmente procedente, e os AA. condenados, a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos prejuízos que decorrem do, entretanto, ordenado (decisão exarada no procedimento cautelar que antecedeu estes autos) encerramento do aerogerador nº2.

- Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1. É pertença do 1.º A. e a 2.ª A., uma Quinta, com 17,8 hectares, composta por duas moradias de habitação, picadeiro e estábulos, sita em … (al. A. da matéria de facto assente); 2. É pertença da R., o Parque Eólico (…), sito na (…), conforme planta de implantação que se encontra a fls. 328 e aqui se dá por reproduzida (al. B. da matéria de facto assente); 3. O Parque Eólico de (…)é constituído por (…) aerogeradores assíncronos com a potência unitária de 2.000 kW (2.150 KVA); treze postos de transformação e seccionamento, equipados com transformadores de potência unitária de 2.500 KVA, 0,69/20 KV; subestação equipada com um transformador de potência de 26.000 KVA, 20/60 KV; rede de cabos subterrâneos de 20 KV que interliga os postos de transformação e a subestação; um transformador para os serviços auxiliares de 2 KVA, 400/230V; e, respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medição (al. C. da matéria de facto assente); 4.

A Quinta é vizinha do Parque Eólico do (…) (al. D. da matéria de facto assente); 5.

Não existe um mapa de ruído em vigor para o Concelho (…) (al. E. da matéria de facto assente); 6. Foi realizado a pedido dos AA., um ensaio acústico por GG… (al. F. da matéria de facto assente); 7.

No âmbito do ensaio referido em F) foram considerados dois pontos de medição; a) Ponto P1 - localizado no interior da habitação dos 1ª e 2.ª AA., no quarto de dormir daqueles, a 1,5 m do pavimento; b) Ponto P2 – localizado no exterior em frente ao picadeiro, a 3 m do solo (als. F. e G. da matéria de facto assente); 8.

O período de medições decorreu de 3 de Abril de 2007 a 16 de Abril de 2007, durante a ocorrência da actividade da Ré e na ausência da mesma ou em períodos de reduzido impacto sonoro (al. H. da matéria de facto assente); 9.

Consta no relatório do ensaio referido em na al. E. (por lapso no Saneador / factos assente remete-se para a al. E.) que no período diurno no Ponto 1 valores registados foram os seguintes: (al. I. da matéria de facto assente / fls.589) 10.

No período do entardecer no ponto P1 os valores registados foram os seguintes: (al. J. da matéria de facto assente / fls. 589) 11. No período diurno no Ponto 2 os valores registados foram os seguintes: (al. K. da matéria de facto assente / fls.589) 12. No período diurno no ponto P2 os valores registados foram os que constam da al. L. da matéria de facto assente / fls.590.

  1. No período do entardecer no ponto P2 os valores registados foram os que constam da al. M. da matéria de facto assente / fls.590.

  2. No período nocturno no ponto P2 os valores registados foram os constantes da al. N. da matéria de facto assente / fls.590.

  3. Os ventos mais fortes na região de (…)fazem-se sentir nos meses de Junho, Julho e Agosto, chegando a atingir velocidades entre 11,6 (km/h) e 14,3 (km/h). (al. O da matéria de facto assente); 16. Foi elaborado por FF… um parecer sobre o relatório de ensaio referido em E), que se encontra a fls. 256 e segs. que aqui se dá por reproduzido (al. P. da matéria de facto assente); 17. No âmbito do parecer referido em P) foram considerados 7 pontos de medição, designados de A1 a A7 e localizados nos pontos correspondentes indicados na figura de fls. 279 (al. Q. da matéria de facto assente); 18. Foi elaborado um “Relatório Médico do Agregado Familiar Sr.

(AA…)”, que se encontra a fls. 484 e segs. e que aqui se dá por reproduzido (al. R. da matéria de facto...

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