Acórdão nº 1253/11.4TBOER-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A B C veio apresentar-se à insolvência, a qual foi declarada em 15/2/2011, requerendo ainda o pedido de exoneração do passivo restante.
Por requerimento datado de 6/2/2012 veio a insolvente declarar nos autos que recebeu indemnização, no valor de 3.000,00 Euros, a título de compensação monetária pela cessação do contrato de trabalho e que a quantia em causa foi totalmente apreendida para a massa insolvente, quando sustenta que o deveria ter sido apenas em 1/3 da mesma, nos termos do art.824º, nº1, al.b) do Código de Processo Civil, e uma vez que ainda não foi proferido despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Foram notificados os credores para se pronunciarem, sendo que, dos que se pronunciaram, apenas o Banco (…), S.A. não se opôs à apreensão de apenas 1/3 da indemnização para a massa insolvente.
Foi então proferido despacho que decidiu manter a apreensão a favor da massa insolvente da totalidade da quantia de 3.000,00 Euros.” Inconformada com o teor da decisão veio a insolvente interpor recurso, que concluiu da forma seguinte:
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O recurso ora interposto pela Apelante versa o douto despacho com a referência citius nº (…), mas apenas na parte em que se pronuncia sobre o requerimento da insolvente de dia 15.02.2012 com a referência citius nº (…) e decide manter a apreensão a favor da massa insolvente da totalidade da quantia de € 3.000,00, decisão com a qual a insolvente não se conforma.
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O CIRE não resolve esta questão, ou seja, não prevê os casos em que os insolventes, na pendência do processo e antes do despacho inicial de exoneração do passivo restante, recebem indemnizações.
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Pelo que, deverá recorrer-se ao regime do artigo 824º do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente, ou seja, apenas seria passível de apreensão 1/3 do valor da indemnização.
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Interpretação diversa sempre violaria o princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrados nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2, a) e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
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Porquanto, a insolvente requereu ao Tribunal a quo que ordenasse ao Sr. Administrador de Insolvência que procedesse à transferência da quantia de 2.000 € (dois mil euros) para a conta que a insolvente indicar.
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No entanto o Tribunal a quo decidiu manter a apreensão da totalidade da indemnização.
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A insolvente considera...
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