Acórdão nº 1253/11.4TBOER-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A B C veio apresentar-se à insolvência, a qual foi declarada em 15/2/2011, requerendo ainda o pedido de exoneração do passivo restante.

Por requerimento datado de 6/2/2012 veio a insolvente declarar nos autos que recebeu indemnização, no valor de 3.000,00 Euros, a título de compensação monetária pela cessação do contrato de trabalho e que a quantia em causa foi totalmente apreendida para a massa insolvente, quando sustenta que o deveria ter sido apenas em 1/3 da mesma, nos termos do art.824º, nº1, al.b) do Código de Processo Civil, e uma vez que ainda não foi proferido despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante.

Foram notificados os credores para se pronunciarem, sendo que, dos que se pronunciaram, apenas o Banco (…), S.A. não se opôs à apreensão de apenas 1/3 da indemnização para a massa insolvente.

Foi então proferido despacho que decidiu manter a apreensão a favor da massa insolvente da totalidade da quantia de 3.000,00 Euros.” Inconformada com o teor da decisão veio a insolvente interpor recurso, que concluiu da forma seguinte:

  1. O recurso ora interposto pela Apelante versa o douto despacho com a referência citius nº (…), mas apenas na parte em que se pronuncia sobre o requerimento da insolvente de dia 15.02.2012 com a referência citius nº (…) e decide manter a apreensão a favor da massa insolvente da totalidade da quantia de € 3.000,00, decisão com a qual a insolvente não se conforma.

  2. O CIRE não resolve esta questão, ou seja, não prevê os casos em que os insolventes, na pendência do processo e antes do despacho inicial de exoneração do passivo restante, recebem indemnizações.

  3. Pelo que, deverá recorrer-se ao regime do artigo 824º do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente, ou seja, apenas seria passível de apreensão 1/3 do valor da indemnização.

  4. Interpretação diversa sempre violaria o princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrados nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2, a) e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

  5. Porquanto, a insolvente requereu ao Tribunal a quo que ordenasse ao Sr. Administrador de Insolvência que procedesse à transferência da quantia de 2.000 € (dois mil euros) para a conta que a insolvente indicar.

  6. No entanto o Tribunal a quo decidiu manter a apreensão da totalidade da indemnização.

  7. A insolvente considera...

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