Acórdão nº 1851/08.3YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V, intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra C, alegando, em síntese, que este é inquilino da fracção de um prédio sito na Travessa (…) em Lisboa, a qual foi dada em arrendamento, para habitação, pelo anterior proprietário, sendo que todo o imóvel de que a fracção arrendada faz parte, foi adquirido pelo pai da actual Autora em 1990 tendo feito doação para esta em 2001.

Acontece que o Réu desde 2005 que não habita o locado, tendo ido morar para a Travessa (…) em Lisboa, o que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Concluiu pedindo o despejo do arrendado.

A Autora requereu também a denúncia do contrato para habitação própria.

O Réu contestou, alegando, em síntese, que a autora propõe a presente acção sem fundamento uma vez que ela se encontra a violar as suas obrigações legais como proprietária, atenta a situação de degradação do imóvel, o qual não permite as mínimas condições de habitabilidade, e que é do seu conhecimento. Confessa que não habita no locado, por razões de segurança pessoal, atenta a manifesta situação de degradação do mesmo, que consta de vários relatórios de vistorias efectuadas ao locado, mantendo lá, no entanto todos os seus objectos pessoais. Pede a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do Réu em valor nunca inferior a € 5.000,00.

Concluiu pela improcedência do pedido de resolução.

Houve resposta, quanto ao pedido de condenação da autora como litigante de má - fé, alegando em sua defesa que o Réu nunca intentou junto da Autora quaisquer diligências para se proceder à reparação do locado.

A final foi proferida esta decisão: “ Por todo o exposto, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se o Réu de todo o pedido.

Mais se decide condenar a Autora como litigante de má fé em multa de três (3) UC e no pagamento de uma indemnização ao Réu, no valor de € 2.000,00. Custas pela Autora.” É esta decisão que a A impugna,formulando estas conclusões: a) Que o tribunal a quo considerou pela não resolução do contrato de arrendamento porquanto o não uso do locado por mais de um ano consubstancia um caso de força maior previsto no art 1072 n° 2 Código Civil, b)Em razão de que pelo facto o não uso do locado se deve a uma verdadeira impossibilidade do não uso da mesma que, não estavam preenchidos os requisitos impostos pelo art 1083 n° 2 al d) do código civil, c)Porem diz o art 1083 n°2 al d)" 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 1072.

0"; d) O meio enunciado no art 1083 n° 2 al d) do código civil, confere ao senhorio a faculdade de resolver o contrato pelo não uso do locado há mais de um ano, o que consubstancia a situação em causa e)Quanto a decisão do tribunal ao condenar a ora recorrente por litigãncia de má fé com fundamento em negligência grave, a mesma é desprovida de qualquer fundamento por não estarem preenchidos os pressupostos do art 456 n° 1 e 2 al b CPC, f)Estatui o art. 456° n° 2 CPC que "É litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa" g)Não houve da parte da autora alteração da verdade dos factos, não estando assim preenchido os requisitos do art 456 n° l e 2 ai b CPC, como tal tribunal a quo não podia condenar a autora como litigante de ma fé.

h)Ainda que a autora estivesse a formular um pedido ilegítimo a mesma não podia ser condenada de ma fé (Ac.STJ, de 11.1.2001), i) Para se poder falar em litigância de má fé não basta a culpa, sendo de exigir uma atuação dolosa ou maliciosa ( Ac. STJ, de 17.03.1999:AD, 455-1478) j)Aquando da celebração do contrato de arrendamento já o prédio não dispunha de condições de habitabilidade, tal como decorre do depoimento do pai da recorrente, K)O douto tribunal a quo fundamentou a sua decisão no caso de forca maior , porem é entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT