Acórdão nº 1851/08.3YXLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V, intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra C, alegando, em síntese, que este é inquilino da fracção de um prédio sito na Travessa (…) em Lisboa, a qual foi dada em arrendamento, para habitação, pelo anterior proprietário, sendo que todo o imóvel de que a fracção arrendada faz parte, foi adquirido pelo pai da actual Autora em 1990 tendo feito doação para esta em 2001.
Acontece que o Réu desde 2005 que não habita o locado, tendo ido morar para a Travessa (…) em Lisboa, o que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Concluiu pedindo o despejo do arrendado.
A Autora requereu também a denúncia do contrato para habitação própria.
O Réu contestou, alegando, em síntese, que a autora propõe a presente acção sem fundamento uma vez que ela se encontra a violar as suas obrigações legais como proprietária, atenta a situação de degradação do imóvel, o qual não permite as mínimas condições de habitabilidade, e que é do seu conhecimento. Confessa que não habita no locado, por razões de segurança pessoal, atenta a manifesta situação de degradação do mesmo, que consta de vários relatórios de vistorias efectuadas ao locado, mantendo lá, no entanto todos os seus objectos pessoais. Pede a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do Réu em valor nunca inferior a € 5.000,00.
Concluiu pela improcedência do pedido de resolução.
Houve resposta, quanto ao pedido de condenação da autora como litigante de má - fé, alegando em sua defesa que o Réu nunca intentou junto da Autora quaisquer diligências para se proceder à reparação do locado.
A final foi proferida esta decisão: “ Por todo o exposto, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se o Réu de todo o pedido.
Mais se decide condenar a Autora como litigante de má fé em multa de três (3) UC e no pagamento de uma indemnização ao Réu, no valor de € 2.000,00. Custas pela Autora.” É esta decisão que a A impugna,formulando estas conclusões: a) Que o tribunal a quo considerou pela não resolução do contrato de arrendamento porquanto o não uso do locado por mais de um ano consubstancia um caso de força maior previsto no art 1072 n° 2 Código Civil, b)Em razão de que pelo facto o não uso do locado se deve a uma verdadeira impossibilidade do não uso da mesma que, não estavam preenchidos os requisitos impostos pelo art 1083 n° 2 al d) do código civil, c)Porem diz o art 1083 n°2 al d)" 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 1072.
0"; d) O meio enunciado no art 1083 n° 2 al d) do código civil, confere ao senhorio a faculdade de resolver o contrato pelo não uso do locado há mais de um ano, o que consubstancia a situação em causa e)Quanto a decisão do tribunal ao condenar a ora recorrente por litigãncia de má fé com fundamento em negligência grave, a mesma é desprovida de qualquer fundamento por não estarem preenchidos os pressupostos do art 456 n° 1 e 2 al b CPC, f)Estatui o art. 456° n° 2 CPC que "É litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa" g)Não houve da parte da autora alteração da verdade dos factos, não estando assim preenchido os requisitos do art 456 n° l e 2 ai b CPC, como tal tribunal a quo não podia condenar a autora como litigante de ma fé.
h)Ainda que a autora estivesse a formular um pedido ilegítimo a mesma não podia ser condenada de ma fé (Ac.STJ, de 11.1.2001), i) Para se poder falar em litigância de má fé não basta a culpa, sendo de exigir uma atuação dolosa ou maliciosa ( Ac. STJ, de 17.03.1999:AD, 455-1478) j)Aquando da celebração do contrato de arrendamento já o prédio não dispunha de condições de habitabilidade, tal como decorre do depoimento do pai da recorrente, K)O douto tribunal a quo fundamentou a sua decisão no caso de forca maior , porem é entendimento...
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