Acórdão nº 276/11.8TBPDL-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Instituto (…), deduziu oposição à penhora e à execução que lhe foi movida por Fundação (…).

Para tanto, e no que aos autos interessa, alega, em síntese: Não foi citado pelo Balcão Nacional de Injunções peto que o título executivo é nulo. Ainda que assim não fosse, sempre o veículo penhorado está afecto à prossecução dos fins de relevante interesse e utilidade públicas por parte do executado, pelo que deve ser declarado isento de penhora, nos termos do artigo 823°, nº 1, do Código de Processo Civil.

Regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e procedente a oposição à penhora ordenando o levantamento da mesma que recaiu sobre o veículo (…).

Foram dados como provados os seguintes factos: A - A exequente deu à execução um requerimento de injunção por si proposto contra o ora executado, Instituto (…) - Açores, em 12.10.2010, no Balcão Nacional de Injunções, onde correu termos com o nº (…) peticionando o pagamento da quantia global de 12.051 €, sendo 12.000 € referente a prestações devidas desde Julho de 2009 a Outubro de 2010.

B - A causa de pedir do requerimento de injunção especificado em A), funda-se num contrato de parceria celebrado entre Exequente e Executado concedendo a este último a utilização de um prédio urbano sito na Rua B (…) em Ponta Delgada, propriedade da Exequente, para prestação de acção social, na valência de Centro de Actividades de Tempos Livres.

C - No requerimento de injunção especificado em A), a Exequente indicou o Largo (…) Ponta Delgada, como sendo o domicílio convencionado do Executado.

D - Por despacho de 26.11.2010, proferido pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, na sequência da devolução da declaração de depósito lavrada pelo distribuidor postal, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção especificado em A).

E - O executado tem a sua sede social no Largo (…) em Ponta Delgada. F - Desde Novembro de 2009 a Janeiro de 2011 a Executada mudou-se para a Rua J (…) em Ponta Delgada.

G - Durante o período referido em F) não foi deixada na caixa do correio da morada referida em F) carta de citação remetida pelo Balcão Nacional de Injunções referente à injunção especificada em A).

H - O Executado é urna instituição particular de solidariedade social, enquadrando-se a sua actividade na integração sócio-cultural e educação das crianças e juventude do concelho de Ponta Delgada, através do fomento do ensino pré-escolar, educação, do desporto e da melhoria das condições para a sua prática.

I - O veiculo automóvel com a matrícula (…), registado na competente Conservatória do Registo Automóvel a favor do Executado, encontra-se penhorado a favor da Exequente desde em 18.02.2011.

J - É no veiculo (…) que o Executado transporta as crianças para as suas actividades educativas. L - E transporta o material didáctico, desportivo e equipamento destinados aos fins do Executado. M - E transporta os géneros alimentícios adquiridos e cedidos a título gratuito para alimentação das crianças suas utentes.

N - O Executado tem outro veículo para além do veículo (…).

O - Veículo esse que também utiliza para os transportes referidos em J) a M).

Inconformada recorre a executada, concluindo que: “- Conforme os sinais dos autos e nomeadamente do que foi alegado na oposição à execução e do que consta na decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação, o ora recorrente apenas tomou conhecimento do pedido constante do requerimento da injunção quando foi citado para a execução.

- Sobre esta questão, e com base nos factos dados como provados, a Mma Juiz a quo entendeu que, tendo sido feito o depósito da carta de notificação da injunção no domicílio indicado pela exequente como sendo o domicílio convencionado, a notificação para a injunção teria sido regularmente feita e que a executada ora recorrente não teria logrado provar que não a recebeu por motivo que não lhe fosse imputável.

- Salvo o devido respeito a ora recorrente considera que, não obstante a matéria dada como provada, a notificação para a injunção - equiparável à citação para o presente efeito - padece de nulidade, nomeadamente por ter sido omitida e, no limite por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei.

- Em concreto, verifica-se que o requerimento de injunção foi notificado por depósito da carta de notificação.

- O requerimento de injunção em causa estava sujeito, quanto à sua tramitação, ao regime instituído pelo DL 269/98, na redacção que lhe foi dada pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro.

- No requerimento de injunção a requerente afirmou a existência de "convenção de domicílio", pois assinalou a quadrícula SIM a seguir à expressão "Domicílio convencionado" .

- Ora, no caso, logo se conclui, em face da prova produzida, que a recorrente não poderia ter indicado no seu requerimento de injunção a existência de "domicílio convencionado", pois não provou a existência de qualquer contrato escrito e, muito menos, a existência de qualquer acordo escrito em que tivesse sido fixada a referida convenção.

- Na própria sentença deu-se como provado que o depósito da carta de notificação foi feita na sequência do domicílio indicado pela exequente como sendo o domicílio convencionado.

- Tendo a Exequente recorrida alegado a existência de "domicílio convencionado", recaía sobre si o ónus da prova de tal facto, pois só a convenção de domicílio poderia dar regularidade à notificação levada a cabo e cuja validade é destituída de fundamento legal.

- Não havendo essa convenção, a notificação do requerido deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, como dispõe o art. 12° nº l, sendo-lhe aplicável o disposto nos art. 231° e 232°, nos nº 2 a 5 do art. 236° e 237º do CPC.

- A notificação efectuada, por depósito de carta simples em caixa de correio, é nula nos termos e por força do disposto no art. 198° nº l do CPC, por se ter utilizado a via da...

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