Acórdão nº 1595/10.6TVLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: S (…) e sua mulher M (…), vieram propor acção de despejo sob a forma de processo ordinário, contra A (…), pedindo que pela procedência da acção seja declarada a resolução do contrato de arrendamento com efeitos retroactivos à data do incumprimento contratual e, consequentemente, ser decretado o despejo, condenando-se a Ré a restituir aos Autores o local arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.

Mais pede a condenação da Ré a indemnizar os Autores nas seguintes importâncias: a) 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos emergentes por violação do contrato de arrendamento desde há mais de 12 anos; b) 400,00 (quatrocentos euros) mensais, a título de lucros cessantes, desde a data da citação até efectiva restituição do local arrendado, livre e devoluto de pessoas e bens.

Alegam para o efeito, e em síntese, o seguinte: Os Autores são os únicos proprietários da fracção correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua (…), em Lisboa.

A fracção em causa adveio à propriedade dos Autores pelo falecimento da anterior proprietária, B (…), mãe do Autor, sendo que o Autor foi o seu único herdeiro.

No dia 7 de Outubro de 1982 foi celebrado entre a referida B (…) e a Ré, contrato de arrendamento para habitação desta, a fracção indicada.

Sucede que há poucos meses, os Autores apuraram que a Ré não habita no locado há mais de 12 anos, permanecendo a habitar no mesmo uma filha da Ré.

Com efeito, o locado, desde a compra do imóvel onde a Ré reside – Rua (…) –, há mais de 12 anos, não é o local da sua vida diária, nomeadamente de tomada de refeições, de dormida, de convívio com familiares e amigos.

Os Autores, com tal situação de violação contratual têm sido seriamente prejudicados sob o ponto de vista financeiro, porquanto, se a Ré tivesse deixado o imóvel quando mudou de residência, poderiam, desde então, ter arrendado o espaço a um terceiro por um valor de renda substancialmente superior ao que a Ré paga, sendo, actualmente, a renda em vigor, de € 157,28.

Com efeito, tendo em conta a localização do imóvel, o facto de se encontrar em normal estado de conservação, ter quatro divisões assoalhadas, uma área de cerca de 100 m2, um quintal com cerca de 50m2, seria aos Autores muito fácil encontrar novo inquilino a pagar uma renda nunca inferior a € 400,00 (quatrocentos euros).

Ora, prolongando-se o incumprimento contratual por parte da Ré desde há mais de 12 anos, os Autores estão, neste momento prejudicados em quantia não inferior a € 40.000,00 (quarenta mil euros), que ora peticionam.

A Ré contestou, invocando: -A sua ilegitimidade, por ter sido demandada desacompanhada do seu cônjuge; -A caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento e o abuso de direito, por violação da confiança criada pela actuação anterior dos AA.

-Aceitar os factos vertidos nos arts.1º a 6º da p.i. e impugnando os demais.

-A Ré dá ao locado a utilização habitualmente dada a qualquer casa de habitação permanente, nele tendo instalado e mantido, de há muitos anos, o centro da sua vida quotidiana.

-A Ré é proprietária de uma pequena moradia em Mafra (…) mas não faz dessa moradia a sua habitação, destinando-a apenas a casa de fim-de-semana.

Quanto ao estado do imóvel, alegou que o estado de conservação do imóvel é péssimo, o locado encontra-se num estado deplorável de degradação e de insalubridade, pese embora tenham sido efectuadas inúmeras tentativas para que os senhorios efectuassem obras no mesmo.

Em informação, datada de 19 de Agosto de 2009, do mesmo departamento camarário, refere-se que os proprietários do imóvel sito na Rua (…), foram notificados da data e período de realização da vistoria e que a administração de condomínio do prédio, representada pelo Sr. M (…), informou que concorda com a realização das obras de conservação preconizadas no auto de vistoria, estando, naquele momento, a colher orçamentos para a sua execução (cfr. Informação que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, junta como Doc. n.º 15).

Mais informa que seja determinada a intimação dos proprietários do referido imóvel para executarem as obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança e de salubridade, intimação essa que veio a ser feita, mas que não foi respeitada.

À presente data, apesar da intimação camarária, nenhumas obras foram efectuadas no prédio, pelo que a sua condição se continuou a deteriorar.

Quanto ao alegado direito a indemnização a título de danos emergentes lucros cessantes por violação do contrato de arrendamento impugna a existência de obrigação de indemnizar e em todo o caso, se a mesma existisse, tendo em conta que os AA. “hipoteticamente” arrendariam a outrem o locado por € 400, a Ré sempre pagou a...

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