Acórdão nº 459/11.0T2MFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO J (…) e sua mulher (…)propuseram acção de despejo com processo sumário, contra, D – (…), Lda, F e C, todos melhor identificados nos autos.

Alegam os Autores, em síntese, que celebraram com a primeira Ré um contrato de arrendamento, relativamente ao r/c de um prédio de que são proprietários e devidamente identificado.

Os segundo e terceiro Réus subscreveram o contrato na qualidade de fiadores.

Sucede que a inquilina deixou de pagar as rendas, estando em dívida, á data da petição a quantia de € 9.621,00.

Terminam pedindo que a acção seja julgada procedente, decretada a resolução do contrato, a Ré condenada ao despejo do locado e todos os Réus solidariamente condenados ao pagamento das rendas em dívida, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Devidamente citados os Réus não contestaram.

Foi proferida sentença que decidiu o seguinte: I- Absolveu a 1.ª Ré da instância relativamente aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.

II- Absolveu os Réus da instância relativamente ao pedido de indemnização devida desde a resolução do contrato de arrendamento e até efectiva entrega do locado.

III- Condenou os Réus a solidariamente pagarem ao Autor o montante das rendas devidas.

Inconformados com a decisão, os Autores recorreram da mesma. Formularam as seguintes alegações de recurso: 1. Entendeu a M.º Juíza Juíza “a quo” que falta aos AA ora Recorrentes o pressuposto processual do interesse em agir ou da necessidade da tutela judiciária pelo facto de terem usado a acção de despejo, quando, na acção para pagamento de rendas em dívida poderiam ter exercido tal direito por via extrajudicial, que é o meio com carácter de exclusividade para exercer esse direito.

2. E esclarece que, apesar de no art.º 1048º n.º1 do Código Civil se aludir a contestação de acção declarativa, tal acção só seria de utilizar no caso de não existir contrato de arrendamento escrito.

3. Ou seja, no entender da M.ª Juíza o recurso à notificação avulsa era obrigatório sempre que existisse contrato escrito, constituindo a referência à acção declarativa no art.º 1048ºdo CC para as situações da falta desse contrato.

4. Todavia, como decorre da experiencia corrente, devendo a notificação avulsa ser realizada por imposição legal quer na pessoa do arrendatário, quer na do seu cônjuge e também na do fiador, e, eventualmente, cônjuge deste, co-responsável (eis) pelo pagamento das rendas em dívida, é usual, que, notificado um deles, falhe a notificação dos restantes por já não serem encontrados!!! 5. Todavia, fazendo a M.ª Juiz distinção entre acção declarativa na qual se solicita o reconhecimento de ter sido o contrato resolvido, nos termos legais, por inexistência de contrato escrito, e o recurso a acção de despejo, que é uma acção constitutiva, através da qual se opera a manifestação de vontade de operar a resolução do contrato (sic) qual o sentido de, existindo contrato escrito, se recorrer a acção declarativa e não à acção de despejo quando falha a notificação do arrendatário, por não se lograr notifica-lo...

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