Acórdão nº 3218/07.1TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M e marido,residentes em Lisboa, instauraram a presente acção especial de prestação de contas contra A ,residente em Cascais ,atenta a abertura da herança por óbito da mâe de ambas as partes ,sendo certo que esta tinha outorgado uma procuração,constante de fls 9/11 de que se juntou cópia, ao requerido com vários poderes, incluindo os de receber rendas, fazer depósitos e levantamentos bancários.

No âmbito destes autos , foi oficiado à (Banco) para informar se o requerido, no período de Outubro de 2002 a Janeiro de 2005 ,pode movimentar a conta aí sediada nº (…),ao abrigo da procuração outorgada por M ,constante de fls 9/11 de que se juntou cópia A fls 531 encontra-se uma resposta do (Banco) a informar que não revelará tais dados , sem o consentimento dos seus clientes ou sem decisão judicial que ordene o levantamento do sigilo bancário A autora pronuncia-se no sentido de ser oficiado à (Banco) no sentido de que está justificada a dispensa da sigilo bancário, pelos motivos que enumera.

O Exmº Sr. Juiz pronunciou-se no sentido da (Banco) fornecer as informações solicitadas.

Em resposta , a (Banco) responde : “,,,,,, No entanto, os limites legais e jurisprudencialmente assentes que lhe são impostos, e s.m.o. a impedem de prestar as informações solicitadas e fá-lo com os fundamentos seguintes: 1°. Que a autora, a única que é apresentada é M, ao pronunciar-se no sentido de ser oficiado a (Banco), com o(s) objetivo(s) que se desconhece, não justifica a dispensa do dever de Sigilo Bancário que este banco tem de se reservar a cerca do Réu nessa lide; 2°. Concorda este banco, e lhe parece ser inquestionável, e se aplica ao caso a pronúncia do STJ a este propósito no Ac. de 14/01/1997 (in B.M.J. 463°, p. 472) e que V. Exa. também reproduz fundando sua douta decisão: "(...) o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito da personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça, ou por exemplo, o dever de cooperação (...)", tese esta que não é afastada com a posterior pronuncia, também citada por V. Exa. no também Acórdão do S.T.J. de 07/07/2004 (in http://www.dgsi.pt, proc. 04B4700: "1. O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, em primeira linha é o da confiança dos clientes (...)".

  1. Por outro lado, também entende a (Banco), s.m.o. que a legitimidade deste banco em opor o dever de sigilo bancário, ao caso em apreço, não poderá ser aferida por um maior, menor ou inexistente prejuízo provocado pela derrogação desse dever, ainda mais, quando essa conclusão, com certeza...

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