Acórdão nº 5168/11.8TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos termos do artº 705 CPC proferir-se á decisão liminar ,atenta a simplicidade do objecto do processo H(…) intentou o presente inventário para partilha dos bens comuns do casal, subsequente a divórcio, contra S(…), para tanto alegando existirem bens e passivo comuns, cuja partilha requer nos Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, a qual foi distribuída ao respectivo 2° Juízo de Família e Menores, Proc° n° (…).

Foi ,então, proferido este despacho: “--Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 81°, 82°, 94°, da LOTJ, 146° e 147°, da O.T.M. e 101°, 102°, n° 1, 105°, 234° A, n° 1 e 234°, n° 4 do Código de Processo Civil, excepcionando a incompetência material deste Tribunal de Família e, em consequência, indefiro liminarmente a o requerimento inicial, absolvendo a interessada da instância.” Como pressuposto desta decisão está a competência dos Juízos Cíveis para conhecer deste inventário Transferido este processo para Juízos Cíveis do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal foi proferido este despacho : “Pelo exposto, declaro os Juízos Cíveis do Tribunal de Família e Menores e de comarca do Seixal materialmente incompetentes para o conhecimento da presente acção, que indefiro liminarmente.” É esta decisão que o requerente impugna ,formulando estas conclusões: 1 - No dia 06/07/2011, o requerente deu entrada a uma acção de inventário, envolvendo os mesmos sujeitos e os mesmos fundamentos de facto e de direito, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, a qual foi distribuída ao respectivo 2° Juízo de Família e Menores, Proc° n° (…).

2 - No dia 05/09/2011, no Proc° n° (….), do 2° Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, foi proferida sentença que julgou competente para conhecer do inventário os Juízos Cíveis.

3 - Por essa razão, o requerente deu entrada ao requerimento de inventário que deu origem aos presentes autos.

4 - O Tribunal recorrido decidiu que a presente acção deveria ter sido intentada junto dos Juízos de Família e Menores e não junto dos Juízos Cíveis.

5 - A competência para tramitar os inventários decorrentes do divórcio por mútuo consentimento que correram termos na Conservatória do Registo Civil não pertence aos Tribunais de Família, mas sim aos Juízos Cíveis, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 62° n° 4 e 81° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

6 - A competência dos Tribunais de Família para os termos do processo de inventário é uma competência por conexão ou por dependência, que não existe no caso dos divórcios que correm perante Conservador, nem esses inventários exigem uma especialização que importe a intervenção de um Tribunal especializado, pelo que o Tribunal competente para conhecer do presente inventário são os Juízos Cíveis, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 81° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

7-Nos presentes autos, não ocorre excepção dilatória e...

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