Acórdão nº 1737/10.1YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 27.10.2010 “A”-…, S.A.

, intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário contra Fundação “B”.

A A. alegou, em síntese, que com data de 3.3.2006 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços de limpeza, nos termos do qual se obrigou a prestar serviços de limpeza nas instalações da R., pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por qualquer uma das partes, até 90 dias antes do termo do prazo inicial ou da renovação em curso. A A. prestou serviços de limpeza nas instalações da R. no período decorrido entre 3.3.2006 e 2.3.2009, data a partir da qual a R. fez cessar o contrato, por carta enviada à A. em 13.2.2009. A R. revogou o contrato sem justa causa e sem respeitar o prazo de aviso prévio da denúncia do contrato, pelo que deve indemnizar a A. pelos prejuízos que essa conduta lhe causou. À data da cessação do contrato a retribuição que a A. auferia pela prestação dos serviços à R. era de € 1 025,66 mensais. O prejuízo da A. corresponde ao valor das retribuições que a A. receberia até ao final do prazo em curso do contrato, ou seja, € 12 307,92, sendo certo que a A. teve de pagar às três trabalhadoras que tinha ao serviço nas instalações da R., sem ter local para as colocar. Acrescem juros de mora vencidos desde o momento da prática do facto, que se liquidam ao momento presente em € 1 381,86.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 13 689,78, incluindo juros de mora vencidos, e ainda juros de mora vincendos, à taxa legal.

A R.

contestou, alegando que rescindira o contrato com justa causa, devido à má qualidade dos serviços prestados pela A..

A R. concluiu pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Em 25.01.2012 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu a R. do pedido.

A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões: I. A revogação do contrato de prestação de serviços de limpeza por parte da ré constituiu-a no dever de indemnizar.

  1. A indemnização há-de corresponder ao interesse contratual negativo da autora.

  2. A autora deixou de ganhar 12.307,92 € por causa da revogação contratual da iniciativa da ré.

  3. A autora não gastou 7.084,80 € nas retribuições das trabalhadoras que teria que ter ao serviço no local de trabalho se tivesse que cumprir integralmente o contrato.

  4. A diferença entre o que deixou de ganhar e o que não gastou é de 5.223,12 €, pelo que a sua indemnização deverá ser determinada nesse valor.

  5. Os factos provados permitem, através de simples operação aritmética, determinar que houve prejuízo da autora e qual o valor desse prejuízo.

  6. Pelo que houve erro de julgamento quando de considerou que a autora não logrou provar a existência de prejuízo, nem o respectivo nexo de causalidade.

    Mesmo que assim não se venha a entender, VIII. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

  7. Pelo que a sentença deverá ser sempre condenatória.

  8. Não havendo elementos nos autos que permitam avaliar o prejuízo, deverá relegar-se a fixação da indemnização para liquidação de sentença.

  9. Houve erro de aplicação da lei nesta parte.

  10. A douta sentença em crise violou o disposto nos artigos 562º, 563º e 566º, nº 3 do CC e 661º, nº 2 do CPC.

  11. Devendo ser revogada.

    A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada, condenando-se a ré a pagar indemnização à autora por revogação unilateral do contrato de prestação de serviços de limpeza, no valor de 5.223,12 € ou, se assim não se viesse a entender, determinar-se a indemnização com recurso à equidade ou relegar-se a sua fixação para liquidação de sentença.

    Não houve contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos...

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