Acórdão nº 127/08.0TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA e BB vieram propor acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra,: CC, SA, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada existência de contrato de trabalho sem termo resolutivo com a R, bem como a ilicitude dos seus despedimentos, em consequência a ser a R. condenada a reintegrá-los ao seu serviço ou, caso por ela venham a optar, a pagar-lhes a indemnização prevista no nº 1 do art. 439º, do Código do Trabalho.

Pedem, ainda, que a R. seja condenada a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão que vier a pôr termo à presente acção, acrescidas de juros contados desde o respectivo vencimento.

Para o efeito alegaram que celebraram com a DD – Cedência Temporária, Selecção e Formação de Trabalhadores, Lda. respectivamente, em 2 de Setembro de 1999 e 2 de Janeiro de 2002, contratos de trabalho a termo incerto, a que se seguiram novos contratos de trabalho a tempo incerto celebrados com esta mesma sociedade. Posteriormente, o A. AA, em 1 de Janeiro de 2002 e o A. BB, em 1 de Janeiro de 2004, celebraram com “EE, Lda.”, contratos de trabalho a termo incerto. Desde o início da execução dos primeiros contratos, sempre prestaram o seu trabalho nas instalações da R., sem qualquer interrupção. As funções que vieram a executar na R., movimentação de cargas com um empilhador – transporte de vidro – anteriormente eram asseguradas por trabalhadores desta e corresponde a necessidade permanente daquela.

No âmbito do contrato com a EE, exerciam aquelas mesmas funções de transportar vidro de acordo com as especificações que lhes eram transmitidas pelo Encarregado ou pelo Operador, todos trabalhadores da R. Os AA. não manifestaram as suas vontades em serem cedidos. A R. não se encontra coligada, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nem mantém estruturas organizativas comuns com a “EE”.

Os AA. remeteram à R., em 25 de Julho de 2007, carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe que, ao abrigo do disposto no nº1, do art. 329º do Código do Trabalho, optavam pela integração na R.

Na mesma data, remetera cópia daquela carta à “EE, Lda.”.

A R. respondeu por carta de 2 de Agosto de 2007, negando-lhes o direito de optarem por serem integrados nos seus quadros de pessoal.

Os AA. foram impedidos de entrar nas instalações da R., o A. AA em 27 de Setembro de 2007 e o A. BB em 9 de Novembro de 2007.

Acresce que, mesmo antes do exercício do direito de opção, se terá de considerar os A. como trabalhadores sem termo resolutivo da R., por lhe terem prestado trabalho mediante a celebração de contratos de trabalho temporário celebrados com a DD, em que a aposição do termo resolutivo foi justificada pela necessidade de a R. “fazer face a acréscimos de trabalho, que prevê temporário, devido a novas encomendas para o mercado interno e externo”, o qual é falso.

Finalmente, o impedimento à entrada dos AA. nas instalações da R., configura um autêntico despedimento inequivocamente ilícito porque não precedido de procedimento disciplinar.

A R. veio contestar as acções, em sede de defesa por impugnação, contrapondo que na pendência da relação de trabalho estabelecida entre os AA. e a EE, foi esta quem sempre exerceu o respectivo poder de direcção. Sempre foi a EE quem indicou aos AA. a actividade que deviam desenvolver, como devia ser prestada e o local da respectiva prestação. Tal ocorria, através de um responsável da R., superior hierárquico dos AA., o qual se encontrava presente nas suas instalações. Foi a EE quem sempre remunerou os AA.

Na prossecução do seu objecto social, a R celebrou com a EE um contrato de prestação de serviços, tendo esta ficado encarregue da movimentação de vidro base, movimentação de produto entre as linhas, movimentação de produto terminado para expedição para o armazém e outras actividades de movimentação nas suas instalações em vários sectores da empresa (inclusivamente de água).

Os AA. estiveram afectos, enquanto trabalhadores da EE, Lda., à realização dos serviços de movimentação de vidro base, que nada tem a ver com a actividade efectivamente realizada pela R. (transformação física do vidro em pára-brisas, laterais, óculos, entre outros).

A actividade realizada pelos A. é totalmente independente da actividade efectivamente desenvolvida pela R., não tendo qualquer relação com a mesma.

A R. decidiu externalizar em Janeiro de 2002 para uma empresa terceira a actividade de movimentação de cargas, a qual é acessória ao seu negócio, apesar de importante para o seu desenvolvimento, mas que não constitui o seu “core business”.

Era e sempre foi e continua a ser a EE quem organiza os turnos dos seus trabalhadores tendo como referência os regimes de trabalho anuais da R com o objectivo de cumprir com os serviços contratados; Em nenhum momento os AA tiveram qualquer superior hierárquico que fosse trabalhador da R.; em nenhum momento os AA., receberam ordens de funcionários da R.

Para além da existência de trabalhadores que desempenhavam as suas funções, a EE igualmente apresentava um trabalhador, responsável pela coordenação, o qual tinha como funções a fiscalização dos demais trabalhadores, sob a sua responsabilidade, bem como responsabilidades inerentes à direcção técnica, funcional e hierárquica dos mesmos, nomeadamente dos AA.. A comunicação das faltas ao trabalho sempre foi feita àquele superior hierárquico, que depois transmitia à EE, na pessoa responsável pelos seus Recursos Humanos.

Cabia igualmente à EE o exercício do poder disciplinar, era ela que efectuava os competentes descontos de Segurança Social e a respectiva retenção na fonte, bem assim quem procedia ao pagamento do seguro de acidentes de trabalho.

A R. o que paga, e o que tem pago, são os serviços que, em cada momento, encomendou à EE.

A EE, Lda., assegurava a formação aos seus colaboradores ou trabalhadores, nomeadamente nos aspectos gerais relacionados com as tarefas de movimentação de produto, através, nomeadamente, de funcionários próprios por si encarregues de o fazer e por intermédio de empresas terceiras.

Foi ainda EE quem liquidou aos AA. os valores devidos pela cessação dos seus contratos de trabalho.

Foi negado aos AA. o acesso às instalações da R. porquanto a EE enviou uma comunicação àquela a participar que aqueles não eram mais seus trabalhadores.

O alegado relativamente à DD é irrelevante, dado que os AA pediram a demissão enquanto trabalhadores da mesma, tendo recebido desta os valores a que tinham direito em consequência da demissão solicitada. Para além disso, decorreu mais de um ano sobre a cessação dos contratos de trabalho tendo caducado os direitos que invocam.

Conclui, pugnando pela caducidade dos direitos decorrentes dos contratos celebrados com a empresa DD – Cedência Temporária, Selecção e Formação de Trabalhadores, Lda, bem assim pela improcedência do demais, com a sua absolvição dos pedidos formulados pelos AA..

Após a realização da audiência de julgamento foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: - Julgar a acção não provada e, logo, improcedente, em consequência absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelos AA.

Os autores, inconformados, interpuseram recurso, tendo, nas extensas alegações, suscitado as seguintes questões:

  1. Situação jurídico-laboral dos Recorrentes face à Recorrida em decorrência da prestação de trabalho ao abrigo de contratos de trabalho temporário; b) Caracterização da prestação de trabalho dos AA. no período subsequente ao termo dos contratos de trabalho temporário; c) Caracterização da figura de cedência de trabalhadores após reapreciação da matéria de facto; no caso da procedência da alteração da matéria de facto – d) apreciar a...

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