Acórdão nº 3088/03.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Recorrente (também designado infra por A. de autor): AA, patrocinado pelo MºPº; Recorrida (também designada por R. de ré): BB – Construção Civil, Lda.

Nos autos foi proferida sentença que decidiu desta sorte: A- Fixar as incapacidades de que o A./Sinistrado esteve afectado em consequência do acidente de trabalho dos autos (ocorrido em 06/05/1995) em: 1- Incapacidade Temporária Absoluta desde 07/05/1995 até 21/12/2004; 2- Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual de Marteleiro-Chefe, com Incapacidade Permanente Parcial residual para o exercício de outra profissão de 56,15% (cinquenta e seis, vírgula cinco por cento) desde 21/12/2004.

B- Condenar a R./Empregadora a pagar ao A./Sinistrado: 3- A quantia de € 51.562,40, a título de diferenças de indemnizações relativas ao período de ITA; 4- Uma pensão anual de € 5.494,97, com início em 22/12/2004, acrescida de um duodécimo, a título de subsídio de Natal, e actualizada para: a) 2005: € 5.621,35; b) 2006: € 5.750,64; c) 2007: € 5.928,91; d) 2008: € 6.071,20 C- Condenar o R./Empregador a pagar ao A./Sinistrado juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, sendo que: 1- Os incidentes sobre as quantias referidas em B- 1-, se deverão contabilizar desde as datas em que se considera devida cada prestação indemnizatória que as integra, tendo em atenção o disposto no art. 57º, nº 2 do RLAT; 2- Os incidentes sobre cada duodécimo de pensão já vencido, desde a data em que deveria ter sido pago, tendo em conta o disposto no art. 57º, nº 1 do RLAT.

* B) É sobre esta decisão, na parte relativa ao montante mínimo da pensão fixado, que o A. se rebela, alegando em sede de conclusões: (…) * C) A R. contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, assim concluindo: (…) Foram colhidos os competentes vistos.

* II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 690/1 do CPC.

Deste modo o objecto do recurso consiste em determinar a pensão anual devida ao sinistrado.

* B) Ficaram provados os seguintes factos: 1- No dia 06/05/1995, pelas, 10h10m no Largo do Rato, em Lisboa, o A., AA, trabalhava sob as ordens, fiscalização e autoridade da R., BB – Construção Civil, Lda, exercendo a sua profissão de marteleiro - chefe.

2- À data referida em 1 o A. auferia mensalmente Esc. 150.000$00, perfazendo um total anual de Esc. 2.100.000$00 (€ 10.474,76).

3- Na ocasião e lugar referidos em 1, e no desempenho das funções ali referidas, quando o A. se encontrava a demolir uma parede com um martelo eléctrico, a mesma caiu-lhe em cima.

4- Em consequência dos factos descritos em 3 o A. sofreu lesões (nomeadamente várias fracturas, e lesão do nervo ciático direito) e sequelas que determinaram que ficasse afectado de: - Incapacidade Temporária Absoluta desde 07/05/1995 até 21/12/2004; - Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, com Incapacidade Permanente Parcial residual, para o exercício de outra profissão de 56,15% (cinquenta e seis vírgula quinze por cento) desde 21/12/2004 (data da alta).

5- À data referida em 1 a R. não tinha transferido para qualquer seguradora os riscos decorrentes da ocorrência de acidentes sofridos pelos seus trabalhadores.

6- Durante o período de 07/09/1995 até 21/12/2004 a R. apenas entregou ao A. a quantia de Esc. 450.000$00 (€ 2.244,59).

7- A profissão de marteleiro - chefe exige violentos esforços físicos e psíquicos; destreza dos membros superiores e das mãos, e faculdades especiais de equilíbrio.

8- Actualmente há pouca oferta de trabalho para a profissão de marteleiro - chefe.

* * C) A sentença recorrida, depois...

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