Acórdão nº 345/11.4TCFUN-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: E…, LDA. intentou contra V…, nas Varas de Competência Mista ..., uma acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 51.010,32 (cinquenta e um mil euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, desde 27/3/2008 até à data da propositura da acção, no montante de € 6.568,41 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta e um cêntimos), e dos juros moratórios vincendos, bem como despesas, custas e procuradoria condigna.

Para fundamentar tal pedido, alegou – nuclearmente – que: - o R. foi trabalhador da Autora desde 1/1/2006 e que, por carta de 27/2/2008, o R. foi pela A. informado da cessação do seu contrato de trabalho, em virtude da instauração dum processo de despedimento colectivo, tendo a Autora, em 27/3/2008, transferido para a conta do R. a quantia de € 51.010,32 (cinquenta e um mil euros e trinta e dois cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento; - o R. impugnou judicialmente o referido despedimento colectivo, tendo, por sentença proferida em 10/11/2009, sido declarado ilícito tal despedimento e ordenada a reintegração do R.; - porém, desde então até à presente data, o R. não devolveu à Autora a indemnização que recebeu pelo seu despedimento, nem a colocou por qualquer forma à disposição da Autora – assim se locupletando, desde 27/3/2008, com a referida quantia de € 51.010,32 (cinquenta e um mil euros e trinta e dois cêntimos), que está obrigado a restituir à Autora, acrescida de juros de mora, desde 27/3/2008 até integral pagamento.

O R. contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocou a sua incompetência em razão da matéria do tribunal, alegando – em suma – que estamos perante um conflito exclusivamente originado num contrato de trabalho, para cujo conhecimento são exclusivamente competentes os Tribunais do Trabalho.

Ademais, reconhecer aos tribunais de competência genérica o conhecimento desta acção seria coarctar ao R. a possibilidade de deduzir pedido reconvencional, com vista à compensação dos seus créditos, pois detém créditos sobre a Autora provenientes da falta de pagamento dos seus salários, cujo valor ultrapassa em muito o valor aqui peticionado.

A Autora replicou, em resposta a esta excepção dilatória deduzida pelo R., pugnando pela sua improcedência.

Findos os articulados, foi proferido um Despacho (datado de 3/11/2011), no qual o Tribunal “a quo” julgou improcedente a excepção de incompetência material invocada pelo Réu e, consequentemente, declarou o tribunal da Vara Mista ... competente para o efeito.

Inconformado com tal decisão, o Réu interpôs recurso da mesma – o qual foi recebido como de Apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo (artigos 691º, n.º 2, al. b), 691º-A, n.º 2, 692º, n.º 1, e 692º, n.º1, todos do Cód. de Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto) -, tendo formulado, a rematar as respectivas Alegações, as seguintes conclusões: «1º- Nos presentes autos está desde logo em causa o decidir se a transferência efectuada pela A. para a conta do R. correspondia ao disposto no artº 366º do Código do Trabalho, tendo o R. se oposto a essa qualificação.

  1. - Tendo o R. sustentado que tinha direito ao valor em causa face aos salários que a A. lhe devia.

  2. - Afigurando-se ser patente que se tratava de questão a ser dirimida nos Tribunais de competência especializada.

  3. - Aliás, por um lado não se vê como seja possível que o R. recebeu “indevidamente” o que quer que seja sem que tal seja apreciado à luz das relações laborais que entre ambas as partes vigoravam.

  4. - Adoptando-se a tese propugnada pela A., à data do acto existiria a sua obrigação e, por isso, a situação não é enquadrável na previsão do artº 476º, nº 1, do Código Civil, que serviu de base à decisão recorrida.

  5. - Face à posição da A. também não se verificaria o carácter subsidiário do invocado enriquecimento sem causa.

  6. - Tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artsº 474º e 476º, nº 1, do Código Civil.

  7. - E feito erra interpretação do art. 85º da LOFTJ.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, como é de Justiça.» A Ré/Apelada não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA O tribunal “ a quo” fundamentou nos seguintes termos a sua decisão de se declarar competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção: «Da incompetência material deste tribunal.

O Réu veio, na sua contestação, invocar a excepção de incompetência material do tribunal, alegando, em suma, que a causa de pedir nesta acção provém de uma relação de trabalho, que se iniciou com o seu despedimento (ilícito). Alegou ainda que reconhecer aos tribunais de competência genérica o conhecimento desta acção seria coarctar-lhe a possibilidade de deduzir pedido reconvencional, com vista à compensação dos seus créditos, pois detém créditos sobre a Autora provenientes da falta de pagamento dos seus salários, cujo valor ultrapassa e muito o valor aqui peticionado.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência desta excepção.

Cumpre decidir: De acordo com o disposto no artigo 67º, do Cód. de Proc. Civil, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Em conformidade, os artigos 85º a 87º da LOFTJ, estabelecem a competência, em razão da matéria, pertencente aos tribunais de trabalho, referindo a 1º parte da al. b), do artigo 85º, desse diploma legal, que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.

Em termos mais simplistas podemos concluir que para a atribuição da competência aos tribunais do trabalho tem de existir uma conexão com a relação de trabalho, ou seja, o direito que se pretende ver...

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