Acórdão nº 2194/11.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, residente na Travessa (…), nº (…), ..., ..., intentou [1]acção , com processo comum, contra BB, S.A.

, com sede no (…), Aeroporto de Lisboa, Lisboa.

Pede seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela Ré.

Em consequência solicita que a Ré seja condenada: - a reintegrá-lo; - a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo, férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data.

- no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida. Funda tal pretensão em despedimento ilícito decorrente do recurso indevido a contratação a termo, Realizou-se audiência de partes[2].

A Ré contestou.

[3] Impugnou, em suma, a matéria alegada pelo Autor que se reporta à contratação a termo (que considera justificada) , bem como o invocado despedimento ilícito. Foi proferido despacho saneador.

[4] Dispensou-se a fixação de matéria assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento que foi gravado.

[5] Fixou-se a matéria de facto por decisão que não foi alvo de reparos.

[6] Seguidamente foi proferida sentença [7]que , em sede decisória , teve o seguinte teor: “Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido:

  1. Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré.

  2. Condenar a ré reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

  3. Condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito desta decisão, incluindo, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo até essa data, sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº2, do Código do Trabalho.

  4. Condenar a ré a pagar ao autor juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias em dívida supra-aludidas, até integral pagamento.

  5. Condenar a ré no pagamento das custas decorrentes deste litígio (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial.

  6. Ordenar o registo e notificação da presente sentença” – fim de transcrição. Inconformada a Ré recorreu.

    [8] Concluiu que : (…) O Autor contra alegou.

    [9] Concluiu que: (…) O recurso foi recebido.

    [10] A Exmª Procuradora Geral – Adjunta lavrou douto parecer no sentido da confirmação da sentença.

    [11] O Autor juntou dois documentos.

    Foram colhidos os vistos legais.

    ***** Eis a matéria de facto dada como provada em 1ª instância : (…) ** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

    [i] Nas presentes conclusões de recurso suscitam-se duas questões.

    A primeira tem a ver com a impugnação da matéria de facto.

    (…) **** Quanto à segunda e última questão a dirimir no presente recurso consiste em saber se os contratos em exame , nomeadamente o primeiro, se devem reputar como contratos sem termo.

    Tal questão , por um lado, conduz-nos à de saber se os factos que justificaram a celebração dos contratos a termo em causa , outorgados entre os ora litigantes , se mostram devidamente comprovados ou não , sendo certo que essa prova sempre incumbia a ora recorrente.

    Porém, também pode suceder que os factos invocados para justificar a celebração do contrato se provem , mas que se venha a verificar que não detêm a virtualidade de enquadrarem a necessidade temporária prevista na lei.

    E , como é bem evidente, a natureza dos contratos em causa tem implicações em sede da respectiva cessação, nomeadamente do derradeiro.

    A tal título cumpre salientar que os dois primeiros foram outorgados ainda no âmbito do CT/2003, sendo certo que o último foi outorgado após a entrada em vigor do CT/2009 [12]aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

    *** Há, pois, que examinar tal questão, sendo certo que, a nosso ver, se o primeiro contrato a termo celebrado entre os ora litigantes se reputar como contrato sem termo as questões atinentes aos dois restantes até se podem considerar prejudicadas.

    A sentença recorrida nesse particular considerou que: ” Celebrados, sucessivamente, no domínio de vigência do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Trabalho de 2009, os contratos de trabalho em discussão incorporaram, na cláusula 2º, como justificação do termo aí inserido, “o acréscimo excepcional da actividade operacional de handling”, no primeiro caso decorrente da abertura do Terminal 2 do Aeroporto de Lisboa e aumento de tráfego aéreo que se verifica nos aeroportos nacionais durante o período de Páscoa e no denominado Verão IATA – contrato outorgado no ano de 2008 – e, no segundo e terceiro contratos (firmados em 2009 e 2010, respectivamente), como decorrência da implementação de um novo modelo de gestão operacional da assistência em escala, associado a um novo sistema de gestão e planeamento denominado INFORM.

    No caso dos primeiros contratos, é feita uma remissão para o quadro normativo previsto no art. 129º, nº2, alínea f), do Código do Trabalho de 2003 – que prevê o “acréscimo excepcional de actividade da empresa” e, no último vínculo que está em apreço, para o art. 140º, nº2, alínea f), do Código do Trabalho de 2009[13], disposição que também contempla o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”.

    Quer num quer noutro regime, impõe-se, em termos genéricos – art. 129º, nº1, do Código do Trabalho de 2003 e art. 140º, nº1, do Código do Trabalho de 2009 – que o contrato a termo resolutivo – o que é a situação dos autos – só possa ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

    Trata-se de um conceito, repete-se, genérico, que depois tem concretização – de forma não taxativa – nas várias alíneas que incorporam o nº2 dos citados arts. 129º e 140º, bem como no nº 3 do mesmo art. 129º e no nº4 do referido art. 140º (sobre a questão cf. a título meramente exemplificativo, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3ª ed., 2010, págs.. 267 a 278, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2010, 5ª ed., págs. 710 a 713, e António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 2010, 15ª ed., págs. 333 a 335).

    Reportando-se, embora, os três contratos que as partes celebraram a um “alegado acréscimo excepcional de actividade de handling”, é nosso entendimento, não só em função da matéria que ficou assente, mas também muito particularmente em razão do que não se provou, que nenhuma das justificações adoptadas tem validade em face da realidade fáctica que ocorreu, ou seja, a ré, empregadora, a quem cumpria provar, de harmonia com o disposto no art. 130º, nº1, do Código do Trabalho de 2003, e do art. 140º, nº5, Código do Trabalho de 2009, os factos que justificam a celebração do contrato da termo, não logrou concretizar/materializar/demonstrar factualidade que pudesse levar o Tribunal a concluir que, efectivamente, existiam razões válidas para a outorga desses vínculos precários.

    A primeira justificação apontada, aliás – supostas razões decorrentes do Verão IATA e da Páscoa – nem sequer faz sentido, dado que o contrato celebrado em 2008 tinha previsto um 1 (ano) de duração, o que é contraditório com o conceito de sazonalidade a que a entidade patronal parece fazer apelo.

    Por outro lado, não está concretamente demonstrado que as restantes razões invocadas – alterações da estrutura aeroportuária/abertura de um terminal/implementação do sistema INFORM – tenham qualquer relação ou conexão com os subsequentes contratos de trabalho que as partes celebraram, sendo certo que esse nexo teria de ser concretamente – e não em abstracto, como parece ter decorrido ao longo do julgamento a que se procedeu – explicitado, de forma a poder concluir-se que nas datas concretas em que o autor foi contratado eram esses motivos e não outros que justificavam a contratação, motivos que, para além do mais, teriam de assumir carácter transitório e não definitivo.

    Por todo o exposto, tendo os contratos sido celebrados fora dos condicionalismos legais, assumem os mesmos uma duração indeterminada, ou seja, trata-se de vínculos sem termo (arts. 130º, nº2, do Código do Trabalho de 2003, e 147º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009), pelo que cumpre apreciar a forma com ocorreu a cessação, no confronto com as disposições legais que se ocupam da mesma. Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, tanto mais que a matéria parece assumir uma clareza fáctica que, por vezes, em situações análogas, nem sempre é evidente, a conduta adoptada pela ré aquando da pretensa comunicação de caducidade do último contrato configura – como já configurariam as anteriores – um despedimento ilícito, ilicitude essa que decorre do regime previsto no art. 382º, alínea c), do Código do Trabalho de 2009 (despedimento que não foi precedido do competente procedimento disciplinar).

    Sendo ilícito o despedimento, assiste ao autor o direito de ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, de acordo com o art. 389º, nº1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, a que acresce a compensação prevista no nº1 do art. 390º do mesmo Código (que inclui todas as parcelas remuneratórias devidas até em trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude, como é o caso da retribuição a título de férias), tudo sem prejuízo de dedução, se a tal houver lugar, das importâncias previstas no nº2 do mesmo art. 390º.

    Os juros moratórios, por seu turno, são devidos em função da norma inserida no art. 323º, nº2, do Código do Trabalho de 2009.” – fim de transcrição.

    E , desde já, se dirá que , a nosso ver, decidiu bem.

    *** Cabe, agora, salientar que o contrato referido em 2, celebrado em 6 de Fevereiro de 2008, que se mostra intitulado como contrato de trabalho a termo certo, na sua clª. 2ª estipula: “ 1 – O presente contrato tem início em 7 de Fevereiro de 2008 e termo a 6 de Fevereiro de 2009.

    2 – O trabalhador é admitido nos termos da alínea f)...

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