Acórdão nº 5367/07.TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

1 – AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra BB – SOCIEDADE TÉCNICA DE LIMPEZAS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe créditos laborais no montante de 2 561,33€, e ser condenada a cumprir para o futuro, o acordo com o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.

Para o efeito, alega, que por força do contrato de trabalho celebrado com a Ré, lhe são devidas as seguintes quantias: - As diuturnidades atenta a permanência na categoria profissional; - Actualização do subsídio de turno desde 1 de Junho de 2004; - Actualização do vencimento base desde 1 de Agosto de 2005; - Actualização do valor do passe desde 1 de Maio de 2006.

2 - A Ré contestou, alegando que é errado o cálculo das diuturnidades e nega os aumentos salariais e de subsídio de turno, por inexistência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que os preveja.

3 – Foi proferido despacho saneador a fls. 64, aferindo positivamente os pressupostos processuais, dispensando-se a Selecção da Matéria de Facto Assente e Controvertida.

4 – A Ré apresentou articulado superveniente que não foi admitido por despacho de fls. 200.

5 – A fls. 167 foi ordenada a apensação da acção declarativa, com processo comum que correu termos pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, com o nº 3276/08.TTLSB.

5.1 - Estes autos, que constituem o apenso A) – foram instaurados por BB – SOCIEDADE TÉCNICA DE LIMPEZAS, SA, contra AA, em que pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 14 596,75€.

Para o efeito alega, em síntese que: - Tendo explorado os serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa, desde 1 de Fevereiro de 2004, viu para si transferido o contrato de trabalho do Réu por ser trabalhador da anterior prestadora de serviços, a CC.

- O Réu é dirigente sindical do STAD, desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 2004, nunca tendo prestado qualquer serviço efectivo para a autora.

- Todavia, atenta a elevada rotatividade de pessoal e a estrutura organizativa da autora, apenas atentou na situação do Réu, com a interposição da acção principal.

- E, só então, constatou que pagava indevidamente a remuneração parcial ao trabalhador.

- A autora, de boa-fé, limitava-se a proceder ao pagamento como o fazia anteriormente a sua antecessora, CC.

- Era ao STAD que competia pagar, por inteiro, o vencimento do Réu.

Reclama, assim, a devolução de todas as quantias que indevidamente pagou ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.

5.2 – O Réu contestou, por impugnação e reconvenção.

Na primeira, reconhecendo que nunca prestou serviço efectivo à autora, por pertencer, desde 1991, aos Corpos Dirigentes do STAD, desde 1991, impugna o alegado desconhecimento da autora de tal situação.

Em reconvenção, pede o pagamento das retribuições em falta, no valor de 39 339,06€, acrescida das retribuições que se vencerem até final.

5.3 – Respondeu a autora à contestação, invocando o Código de Trabalho de 2003 e respectiva Regulamentação que passou a prever um regime específico da suspensão do contrato de trabalho relativamente a dirigentes sindicais e que suspende o pagamento da retribuição, mesmo a relativa a crédito de horas.

5.4 – No apenso A) foi elaborado despacho saneador (fls. 167 e 199).

6 – Na sequência da apensação dos dois processos, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida alegada pelas partes em ambos os processos - (fls. 255 a 268) 7 - Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor nos autos principais e procedente o pedido da autora no apenso A), condenando o aí réu a pagar-lhe a quantia de 14 596,75€.

Mais julgou improcedente o pedido reconvencional do aí réu, absolvendo a autora do pedido contra si formulado.

8 – Inconformado, com esta decisão, dela recorre o Autor, formulando as conclusões que se transcrevem, com correcção dos lapsos de escrita das conclusões 20ª, 21ª, 22ª e 24ª, referindo-se AA, como autora ou ré, quando se quer dizer, autor ou ré.

(…) 9 – A entidade patronal responde às alegações do apelante, pugnando pela improcedência do Recurso.

10 – A digna Procuradora–Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

11 – Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR.

Questões Prévias: Aplicação das leis no tempo e delimitação do objecto do recurso.

1 - Qualificação jurídica e efeitos da ausência, por mais de um mês, de prestação efectiva de serviço por parte do trabalhador na entidade patronal por exercer, a tempo inteiro, a função de dirigente sindical 2 – Auto vinculação da entidade patronal a pagar ao trabalhador as remunerações.

III – QUESTÕES PRÉVIAS 1 – Aplicação das leis no tempo Considerando a data em que ocorreram os factos subjacentes aos pedidos formulados pelas partes, estando em vigor o contrato de trabalho, a lei substantiva aplicável é que consta na decisão recorrida, a fls. 349, o Código do Trabalho de 2003 e o Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Também, os regimes processuais vigentes à data da propositura da acção principal - 7.12.2007 – ditam as regras adjectivas a seguir, já que, por um lado, o Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo de Trabalho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (artigo 9º), só se aplica a acções que se iniciem após aquela data (artigo 6º) e, por outro, o Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que procede à alteração do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º e 12º deste diploma).

2 – Delimitação do objecto do recurso Das conclusões do Apelante resulta claro que recorre da parte da decisão que julgou improcedente o pedido que formulou nos autos principais.

Nestes, AA (trabalhador) instaurou contra a BB, SA (empregador), uma acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os créditos salariais relativos a diuturnidades, a actualizações do vencimento, ao subsídio de turno e ao valor do passe, que quantificou em 2 561,33€, valor que atribuiu à acção e que não foi impugnada pela Ré, em nenhuma das fases processuais.

Não foi proferido despacho sobre a fixação de um outro valor da acção.

A BB, SA, por seu turno, em separado, instaura contra AA, uma outra acção, em que pede a condenação deste a devolver-lhe a quantia de 14 596,75€, valor que atribui à acção.

Contestando este pedido, defende-se o trabalhador por impugnação e reconvenção, pedindo, que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 39 339,06€ e bem assim as retribuições que se vencerem até final.

Em 26 de Julho de 2010 foi ordenada a apensação da intentada pela BB, ao processo que AA (fls. 167) propôs contra ela.

Perante os valores dos pedidos formulados pelas partes e os valores atribuídos à acção e reconvenção, é de apreciar se, para efeitos de recurso, ao valor da causa principal se soma o valor do apenso, ou, se pelo contrário, cada uma delas mantêm autonomia, no que ao caso interessa, em relação ao valor.

Conforme a resposta dada a esta questão, assim, se apreciará ou não, o recurso da decisão que incidiu sobre o pedido nos autos principais, dado que este pedido e a decisão que sobre ele recaiu, não se enquadra em nenhuma das situações que, independentemente do valor da causa e da sua sucumbência, admite impugnação através de recurso.

Vejamos É sabido que o regime processual laboral e civil permite, apreciar, num único processo, vários pedidos e causas de pedir, desde estejam reunidos determinados pressupostos, designadamente, os de admissibilidade da coligação e reconvenção.

Sucede, porém que, por vezes, há acções que, não obstante, poderem ser reunidas num único processo, são propostas em separado.

Nestes casos, verificados os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição e da reconvenção e bem assim a inexistência de impedimentos que obstem à apensação – estado do processo ou outra razão especial que a torne inconveniente - é permitido que aquelas acções propostas em separado, possam ser juntas, através da apensação.

É o que resulta do artigo 275º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 31º do Código de Processo de Trabalho, que estabelece que: “Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação”.

A apensação, como ensina o Prof. José Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 1946, volume III, página 219, “tem como consequência que as várias causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente”, garantindo, desta forma uma uniformidade de julgamento.

“ A junção de duas causas conexas visa obter os benefícios processuais que se obteriam se as acções, em vez de terem sido propostas, separadamente, houvessem sido acumuladas, logo no início; quer dizer, a junção há-de conduzir aos resultados a que conduziria a simples cumulação …ou a coligação… esses resultados são a unidade de instrução e discussão e unidade de decisão.

Em consequência da apensação, as várias causas ficam unificadas, sob o ponto de vista processual: o processo há-de passar a ser comum a todos”.

Em relação aos efeitos da apensação, entendeu o Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho nº 140 de 31 de Maio de 1991, publicado na CJ, 1991, Tomo III, página 130, que a apensação de processos, nos termos do artigo 275º do Código de...

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