Acórdão nº 704/12.5TBCLD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CARAMELO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção da Relação de Lisboa: I -Relatório 1. Inconformado com a decisão proferida pelo Exmo.Juíz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, melhor constante dos autos de fls. 45 a 47, que considerou nula, por falta de fundamentação, a decisão administrativa da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que consta de fls. 25 a 28, veio o Ex.mo Ministério Público recorrer, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: 1° - Por despacho datado de 27/06/2012 foi determinada a nulidade da decisão administrativa por se considerar que não constavam da sua fundamentação os factos consubstanciadores das contra-ordenações ora imputadas à sociedade arguida.

2° - De harmonia com o disposto no artigo 58°, do RGCOC, a decisão administrativa condenatória deve obedecer a determinados requisitos, nomeadamente, a identificação dos agentes e dos factos imputados com indicação das provas obtidas.

3° - Do teor da decisão administrativa, sob o título "Noticia da Infracção e Inquérito", constam os seguintes factos: "Resulta dos autos que, no dia 27 de Agosto de 2010, pelas 11h45m, foi constatado e recolhido em Auto de Noticia, a fls. 2, por uma brigada de fiscalização da ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e económica, que no estabelecimento de restauração, comercialmente denominado "C..., sito e com sede em ...) e na presença de Ca.., Sócio — Gerente, melhor identificado em Auto de Noticia, a brigada de fiscalização verificou o incumprimento dos requisitos gerais e específicos de higiene, designadamente, o pavimento, para além de se apresentar sujo com detritos e encardido, tinha superfícies de descontinuidade junto às caleiras, estando estas também muito sujas, na zona da lavagem (zona suja) dos utensílios havia falhas de azulejos, estando algumas junções encardidas, o material de limpeza não se encontrava arrumado em local apropriado, as borrachas do frigorifico encontravam-se sujas e ressequidas, o fogão, o exaustor e os azulejos anexos a este apresentavam gordura que não apresentava estar acumulada, sendo que a unidade encontrava-se em plena actividade. A cúpula de exaustão apresentava focos de ferrugem e alguma gordura, não tendo sido presente qualquer formação em higiene e segurança Alimentar." 4° - E ainda se refere que:" No acto de fiscalização, não foi presente à brigada, a licença do estabelecimento em nome da entidade exploradora, tendo sido efectuada uma notificação, a fls. 3 para que no prazo de 10 dias úteis fosse remetida, à Delegação da ASAE, o comprovativo da declaração prévia." 5º - Ora, e ao invés do decidido no douto despacho recorrido, os factos que fundamentaram a decisão administrativa, encontram-se descritos na aludida decisão, traduzindo os mesmos o núcleo essencial que permite a contextualização de tempo, modo e lugar, da imputação à sociedade arguida das contra-ordenações cometidas e a consequente aplicação das coimas em que foi condenada.

6° - Por outro lado, a referida descrição factual revelou-se clara e perceptível para a sociedade arguida, conforme se retira do teor do recurso de impugnação judicial por si apresentado.

7 - Decidindo como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 58°, do RGCOC.

O recurso foi devidamente admitido, como se observa do despacho exarado a fls. 63.

Os autos subiram a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o artº 417 nº 2 do C.P.P., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer exarado a fls. 69, nada mais acrescentou ao alegado pelo recorrente.

Colhidos os vistos, foram os autos apreciados em Conferência.

Fundamentação: É do seguinte teor o despacho recorrido: (…) Pela Comissão de Aplicação de Coimas em matéria Económica e de Publicidade do Ministério da Economia e do Emprego foi proferida decisão em processo de Contra-ordenação contra C... ; Pela prática de factos que integram a contra-ordenação prevista e punível pelos arts.3° e 4° do Regulamento (CE) n.°852/2004, Anexo II, e pelo art.6°, n.°1, ala) do Decreto Lei n° 113/2006, de 12/6, e a contra-ordenação prevista e punível pelo art.11° e 21°, n.°1, al,b) do Decreto Lei n° 234/2007, de 19/6, tendo sido determinada a aplicação de uma coima única no montante de €6000.

Tal decisão teve por base a participação elaborada pela Brigada de Fiscalização da ASAE.

Não se conformando com tal decisão, a arguida interpôs dela recurso judicial, alegando que já havia solicitado a licença em falta e que o local se encontrava em obras.

Recebido o recurso apresentado, foi o Ministério Público notificado para se pronunciar quanto às nulidades invocadas nada tendo sido dito.

Foi a arguida e o Ministério Público notificados para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser proferida decisão por despacho nada tendo sido oposto.

QUESTÃO PRÉVIA O Decreto Lei n° 433/82 define certos requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa. Dispõe o art.58° desse mesmo Dec.- Lei: "1. A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a...

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