Acórdão nº 1362/04.6TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a “B” - Companhia de Seguros, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a titulo de indemnização, a quantia de € 1.089.660, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma, que no dia 30-03-1996 ocorreu um acidente de viação na estrada de Alfarim, Sesimbra, quando a viatura em que seguia o A., conduzida por “C”, se despistou, ocasionando ferimentos graves no A.

Sendo que a responsabilidade civil emergente de acidentes causados por aquele veículo estava transferida para a Ré, através de contrato de seguro.

No dia 22-02-1998, ocorreu um segundo acidente de viação, desta feita no cruzamento de Coina, envolvendo a viatura onde o A. seguia, no banco traseiro, e uma outra viatura que vinha em sentido contrário e, por ausência de controlo do seu condutor, se atravessou na faixa de rodagem da primeira.

Também a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocasionados por aquela outra viatura terceira se encontrando transferida para a ora Ré.

Resultando do conjunto dos acidentes, mas sobretudo do segundo, lesões corporais – implicando intervenções cirúrgicas e deformações apenas parcialmente corrigíveis – e psicológicas que deixarão marcas permanentes e irreversíveis, com risco de agravamento, gerando uma desvalorização para o trabalho não inferior a 50%.

Para além das despesas médicas já suportadas e a suportar.

Computando a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais em €25.000,00, e a relativa a danos patrimoniais em € 1.064.000,00. Contestou a Ré, arguindo a exceção dilatória de incompetência territorial das Varas Cíveis de Lisboa, e a peremptória de prescrição do direito arrogado pelo A.

Deduzindo, no mais, impugnação.

E rematando com a procedência das exceções, “ou, caso assim não se entenda, mera hipótese sem conceder”, julgando-se a ação “de harmonia com os factos que se vierem a provar e as disposições que os integrem”.

Houve réplica do A., concedendo a incompetência territorial do Tribunal e sustentando a improcedência da arguida prescrição.

Por despacho de folhas 57 e 58, julgou-se procedente a arguida exceção de incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Cível da Comarca de Sesimbra.

Já naquele Tribunal foi o A., por despacho de folhas 65 e 66, convidado a concretizar aspetos da sua alegação, relativos às alegadas notificações judiciais avulsas da Ré, e à interrupção da prescrição.

Ao que aquele correspondeu, a folhas 69-74.

Dispensada que foi a audiência preliminar, seguiu o processo seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida exceção de prescrição – e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final – e depois de, nas suas alegações de direito, ter o A. reduzido o pedido para o montante global de € 768.745,00 – a ser proferida sentença que julgando a ação apenas parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento ao A. de: “ - € 915,00 e € 36600,00, a título de valores despendido e a despender pelo A. em ginástica de reabilitação, acrescidos de juros de mora legais, à taxa de 4% ao ano, desde a citação, - € 1.145,00 e € 6.000,00, a título de valor custeado e a custear pelo A. em tratamento psico-terapêutico, acrescidos de juros de mora legais desde a citação; - € 20.000, a título de valor a suportar em correcção maxilo-facial, acrescidos de juros de mora desde a citação; - € 25.000,00, a titulo de danos não patrimoniais, nomeadamente dores e danos psicológicos, aos quais acrescem juros de mora, à taxa legal, apenas a partir da data desta decisão, já que o Tribunal, na sua quantificação atendeu a valores actualizados; - € 75.000,00, a título de danos patrimoniais referentes à desvalorização do A. para o trabalho, aos quais acrescem juros de mora, à taxa legal, apenas a partir da data desta decisão, já que o Tribunal, na sua quantificação atendeu a valores actualizados.

- No restante, julga-se a acção improcedente e absolve-se a R. do pedido.”.

Inconformados, recorreram tanto o A. como a Ré, sendo que o recurso por esta última interposto veio a ser julgado deserto, por falta de alegações, em despacho do relator, a folhas 381.

Dizendo o A., em conclusões: 1. A. O A., ora Recorrente, conforma-se com a decisão constante da sentença recorrida relativamente a todos os itens em causa na acção, com a excepção da indemnização fixada a título de danos patrimoniais referentes à desvalorização do A. para o trabalho, que a sentença fixa em €75.000,00, o que – ressalvado o devido respeito – se julga que é manifestamente insuficiente, razão pela qual o recurso se restringe a esse segmento da sentença.

  1. Considere-se a factualidade dada como assente na sentença recorrida, particularmente a seguinte: • A natureza dos danos físicos e psicológicos sofridos, que constam dos factos assentes na sentença recorrida sob os nºs 11 a 24; • O A. terminou o curso de arquitectura e projecta a sua vida como arquitecto (facto assente sob o nº 25); • O A. é considerado, no meio académico e profissional, como um jovem especialmente dotado para a função de arquitecto (facto assente sob o nº 30); • As sequelas descritas consubstanciam uma incapacidade geral permanente para o trabalho de 25% e exigem esforços acrescidos para o desempenho da sua actividade profissional habitual de arquitecto, com o consequente rebate profissional, para além da repercussão das sequelas na sua capacidade de afirmação pessoal, comprometida por sentimentos de inibição e de menor valia, consubstanciada num prejuízo de afirmação pessoal de grau 2 numa escala de 5 graus de gravidade crescente (facto assente sob o nº 31); • Um arquitecto, com as características adequadas para a função, consegue, em regra, obter, nos primeiros anos de trabalho, rendimento mensal de € 1.200,00, ao fim de cerca de seis anos, de €2.000,00 e, ao fim de dez ou quinze anos de carreira, de €4.000,00, se trabalhar por conta de outrem, ou de €8.000,00 a €10.000,00, respectivamente, se trabalhar por conta própria (facto assente sob o nº 32); • A data de nascimento do A. é de 18/07/79 (facto assente sob o nº 39), tendo os acidentes ocorrido a 30/03/1996 e 22/02/1998 (factos assentes sob os nºs 1 e 4).

  2. Perante tal factualidade, há três dados inquestionáveis: • Primeiro, que os danos patrimoniais que se reportam à desvalorização do A. para o trabalho abrangem toda a sua vida profissional, que é razoável fixar ao longo de um período de 50 anos, tendo em conta que os acidentes ocorreram quando ele ainda não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT