Acórdão nº 1088/09.4TVLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA: “A” A.G.

(Representada em juízo pelo ilustre advogado J… com escritório em Lisboa, conforme certificados está nos autos).

* APELADAS/RÉS: “B” SGPS e “C” S.A.

(Representadas em juízo pelo ilustre advogado P…, com escritório em Lisboa, conforme certificado está nos autos * Com os sinais dos autos.

I.1. Inconformada com o despacho de 6/7/2012 que considerando inconstitucional o art.º 17 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os peritos não são remunerados em função das horas de trabalho prestadas e do preço por hora correspondente mercado de prestação de serviços, por contrariedade ao art.º 59, n.º 1, alínea a) da CRP, aceitou o preço proposto pelo perito do Tribunal de €50,00EUR/hora e determinou a realização pela Ré de um preparo de €30.000,00EUR, dela apelou a Autora, em cujas alegações conclui: i.

Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls. …, datado de 06.07.2012, no qual se decidiu aceitar o preço proposto pelo Perito nomeado pelo Tribunal (por requerimento constante de fls. 2354) de €50 por hora de trabalho e se determinou a realização pela R., ora Recorrente, de um preparo para perícia de €30.000.

ii.

O presente recurso é imediatamente admissível nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, pois a decisão objecto de recurso determina o pagamento imediato de determinada quantia pela ora Recorrente e tem associado ao seu não cumprimento a consequência prevista no artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (a não realização da perícia).

iii.

Caso assim não se entenda – o que, sem conceder, por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre deverá o presente recurso ser admitido imediatamente, ao abrigo da alínea m), do n.º 2, do artigo 691.º do Código de Processo Civil, porquanto se só a final fosse admissível o recurso da decisão que, neste momento, determina o pagamento dos referidos preparos no montante de €30.000,00, quando a questão viesse a ser analisada e decidida por este Venerando Tribunal já a Recorrente teria, há muito, sido desembolsada do valor em causa ou perdido o direito à realização da perícia por não pagamento de preparos.

iv.

A decisão recorrida, ao fixar o preço proposto pelo Senhor Perito nomeado pelo Tribunal de €50,00 por hora de trabalho e ao determinar o pagamento pela R. de preparos para a perícia no valor de €30.000,00, violou aberta e manifestamente o disposto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 3 e, por remissão, na Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, que prevêem uma remuneração aos peritos designados de 1 UC a 10 UC por cada serviço, sendo que a nossa Jurisprudência tem considerado que “cada serviço” equivale a cada um dos pareceres apresentados.

v.

Ainda que se entendesse que a fixação do limite máximo constante da tabela IV, multiplicado por uma única ocorrência, qual seja a produção de um parecer (que corresponderia a um encargo de €1020,00), seria insuficiente para remunerar o trabalho de cada um dos peritos nomeados, sempre deveria ter-se tentado encontrar um equilíbrio justo e razoável entre o número de dias a ter em conta e o valor a fixar por cada dia de trabalho na perícia ordenada, no sentido de, quanto maior o número de dias a despender, menor deverá ser o valor de remuneração a fixar por cada dia de trabalho, sempre dentro dos limites previstos na Tabela IV do Regulamento.

vi.

A fixação do valor/hora de €50,00 e a determinação de pagamento de preparos equivalentes à exagerada estimativa de 600 horas de trabalho violou claramente o limite previsto na Tabela do Regulamento das Custas Processuais e é desrazoável, exagerada, desproporcionada e desadequada aos serviços de perícia a serem prestados.

vii.

No despacho recorrido, o Tribunal a quo, parecendo reconhecer a violação expressa e aberta do disposto no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais ao fixar, como fixou, o valor/hora da perícia e a quantia de preparos cujo pagamento ordenou à R., considerou inconstitucional o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que os peritos não são remunerados em função das horas de trabalho prestadas e do preço por hora no correspondente mercado de prestação de serviços, por contrariedade ao artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

viii.

O princípio constitucional da igualdade e dignidade salariais, aplicável aos trabalhadores, não tem qualquer aplicação ao caso em apreço, uma vez que não é (salvo melhor opinião) aplicável aos profissionais liberais que prestem serviços no âmbito de processos judiciais após nomeação para o efeito, com base em indicação das partes ou inscrição nas listas oficiais.

ix.

Os traços fundamentais que caracterizam uma relação laboral, entre o trabalhador e o empregador, não se verificam, por definição, na relação entre as partes, o tribunal e o perito indicado pelas primeiras ou pelo segundo, pelo que razão alguma de inconstitucionalidade poderia ter justificado, no caso sub judice, a não aplicação do critério de remuneração de peritos fixado no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, Impondo-se, por conseguinte, a revogação da decisão da primeira instância e substituição por uma outra que fixe os preparos a pagar de acordo com os critérios previstos na Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais.

I.2. Em contra-alegações concluem as Rés em suma dizendo: Face à gigantesca tarefa que resulta do requerimento da “A” na qual pede que seja efectuada a perícia e uma vez que a mesma foi deferida, o perito-presidente informou os autos de que serão necessárias centenas de horas de trabalho de cada perito, segundo ele entre 500 a 800 horas de trabalho., presumindo-se que os outros 2 irão demorara o mesmo tempo, pelo que considerando que cada semana normal de trabalho tem 40 horas, isto significa que os senhores peritos irão demorara entre doze semanas e meia a vinte semanas para responder aos quesitos da perícia O art.º 17/2 do RCP e a tabela IV não foram previstas para situações como a que se verifica nos presentes autos, que é uma...

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