Acórdão nº 33/11.1JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No Tribunal Judicial da comarca de WW..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), i) e j), do C. Penal.
No Tribunal Judicial da comarca de WW..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), i) e j), do C. Penal.
Requerida a instrução, veio o arguido a ser pronunciado pelos factos e incriminação constantes da acusação pública.
O julgamento foi realizado com tribunal do júri que, por acórdão de 17 de Abril de 2012, condenou o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), e i), do C. Penal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
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Em causa nos autos está um crime de "Homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.°, n.ºs 1 e 2, alíneas a), i) e j) dos do Código Penal.
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No presente recurso coloca-se em apreço a Fundamentação de facto do Acórdão, com a reapreciação da prova produzida em audiência e, ainda, a apreciação jurídica que é efectuada no acórdão, suscitando-se, consequentemente, a medida da pena de prisão aplicada ao Arguido.
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No que respeita à matéria de facto dada por provada, as discordâncias do Arguido situam-se ao nível dos pontos 3, 6, 7, 8, 12, 15, 16, 18 e 19 da Fundamentação de Facto e, ainda, alínea b) dos factos considerados como não provados.
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Para a reapreciação desta matéria de facto releva, sobretudo e essencialmente, o depoimento do Arguido e, com menor grau de relevância, os depoimentos da mãe do Arguido, B..., (gravação a 11:46:54 a 12:03:67) do irmão do Arguido, C..., (gravação 12:04:52 a 12:45:21, do Comandante do Posto da GNR de WW..., D... (gravação 14:51:49 a 15:02:19) e da Psicóloga que o tem acompanhado desde que está em prisão domiciliária, no caso a Dr.ª E... (gravação 15:59:37 a 16:51:57).
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A demais prova, designadamente a que resulta dos depoimentos de F..., vigilante da escola, (gravação 12:48:09 a 12:57:22), de G..., Directora de turma (gravação 14:34:28 a 14:51:13) H..., Inspector da Polícia Judiciária (gravação 15:05:36 a 15:32:52), J... (gravação 15:40:29 a 15:59:04) e K..., prima do Arguido (gravação 16:57:03 a 17:07:11), acabam por relevarem em aspectos circunstanciados e, por isso, menos relevantes para o que é central no processo. ORA, VI. O tribunal a quo considerou apenas a confissão como parcial, o que, no modesto entendimento do Arguido, não corresponderá aquilo que, de facto, se verificou, pois o Arguido manteve desde o primeiro momento uma atitude colaborante e, além disso, entende que confessou integralmente os factos, só não confessando a subsunção destes factos à ordem jurídica, em termos de premeditação, o que, diga-se, veio a ser dada como não provada.
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Para esta apreciação da colaboração e da confissão dos factos pelo Arguido relevam, além das partes do seu depoimento em audiência, a actuação deste desde que, imediatamente após a prática dos factos, decidiu entregar-se à GNR de WW..., percorrendo, durante a noite, cerca de trinta quilómetros, a pé e descalço.
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E, bem assim, a conduta que manteve no decurso do primeiro interrogatório, no interrogatório judicial e, ainda, no decurso da instrução.
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Quanto ao depoimento que releva para esta confissão, importa atender ao depoimento do Arguido a 10:34:52 até 11:45:13 e, ainda, de 18:33:39 a 18:40:12, de onde resulta a assunção integral dos factos pelos quais vem acusado.
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Quanto a esta questão, é modesto entendimento do Arguido que o acórdão deveria ter considerado a confissão integral dos factos e, por isso, valorado mais acentuadamente esta colaboração, que foi activa e decisiva no decurso de todo o processo, desde o primeiro momento.
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Entende, ainda, o Recorrente que merece reparo a resposta e que consta do ponto 3 da fundamentação de facto, quando, in fine deste ponto, que "Acrescentou que, por isso, a partir dali o iria controlar diariamente, dispondo-se a deslocar-se à escola para o vigiar".
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Quanto a este facto, é modesto entendimento do Arguido que não resultou provado que em algum momento da conversa, no decurso do jantar, a vítima tenha referido que a partir daí o iria controlar diariamente, relevando, para esta convicção, o depoimento do arguido, constante de 14:15 a 17:15.
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Quanto a este ponto, os demais depoimentos, designadamente o depoimento da mãe do arguido e do irmão deste são meramente circunstanciais.
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Quanto aos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada por provada, a discordância do recorrente prende-se, essencialmente, com o que vem considerado como provado relativamente ao momento em que o arguido terá formulado o propósito de tirar a vida à vítima (facto 6 e 7) e quando vem considerado em 8 que o Arguido esperou que a vítima adormecesse para concretização de tal desígnio, e, ainda, em 15, quando se refere à prossecução de um desígnio previamente congeminado.
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Uma vez mais, a única prova produzida em audiência, com relevância para esta matéria de facto é o depoimento do arguido e, bem assim, a dinâmica da sua actuação no decurso do tempo que mediou entre o jantar, em que estiveram presentes além do arguido e da vítima, o irmão e a mãe, a subida destes (mãe e irmão) ao andar superior, e a actuação do arguido sobre a vítima, já depois destes terem subido.
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Relevará, ainda, em certa medida o auto de reconstituição, no qual o arguido e recorrente colaborou de forma decisiva e activa, ajudando, assim, a esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os factos.
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O Arguido situou os factos atinentes à sua actuação sobre a vítima cerca das 11 horas da noite (gravação a 20:20), quando refere que ficou a ver televisão após o que a gravação, no tocante ao depoimento do Arguido é imperceptível de 20:46 a 20:59.
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Refere o Arguido que "começou a pensar na vida" (gravação a 21:05), que "pensou no mal que ele (vítima) fez a esta família e a mim" (gravação 21:55) e refere que "sentiu uma explosão de sentimentos" (gravação a 21:55) e refere que "quando dei por mim estava com aquilo na mão" (gravação 22:40) e "queria parar e não conseguia" (gravação 22:50) XIX. Depois, inquirido pela M.ma Juiz Presidente a 24:57, se os pensamentos que teve foram de matar o seu pai, referiu que "não!".
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A páginas tantas, o Arguido refere a "raiva que sentia" (gravação a 25:10) e que " ...
nunca me lembrei de fazer isso ... foi algo que aconteceu, sendo as demais palavras, nesta parte do depoimento, são imperceptíveis (gravação a 25:24).
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Resulta, ainda, do depoimento do arguido, a instâncias da M.ma Juiz Presidente que só viu que o pai estava a dormir quando se dirige a ele (gravação 25:55), que só neste momento percebe que está a dormir (gravação 26:00); no tocante a esta questão, já anteriormente, no início do depoimento do Arguido, ele refere que não ficou à espera que a vítima adormecesse (gravação a 10:20).
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Em face da prova produzida é modesto entendimento do Arguido que não resultou provado qual o momento exacto em que este formula o propósito de tirar a vida ao arguido (ponto 6 da matéria de facto dada por provada) e nada há dos autos que contrarie a versão do arguido de que esta decisão é contemporânea aos factos em que actua com a catana sobre o seu pai, no contexto referido de explosão de sentimentos a que se referiu, e em que pretendia parar e não conseguia...
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Que não resultou provado, contrariamente ao que vem dado por provado no ponto 7, que na prossecução de tal desígnio esperou que o mesmo adormecesse, até porque, conforme notado, o arguido esclareceu em diversas partes do respectivo depoimento não saber que o seu pai estava a dormir; XXIV. Consequentemente, é modesto entendimento do arguido que não há qualquer prova material nos autos de onde se extraia ou possa concluir que a sua actuação tenha sido na prossecução de um desígnio previamente congeminado.
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Por outro lado e ainda no tocante à matéria de facto, é modesto entendimento do arguido, ora Recorrente, que não resultou provado que vem referido em 12, que "as lesões foram feitas de cima para baixo, e da frente para trás", até em face do que vem referindo in fine do ponto 16, onde refere (...) colocando-se atrás da cabeça deste e desferindo-lhe as pancadas de cima para baixo), sob pena de, a manterem-se as duas versões, constantes daqueles pontos, existir uma contradição entre os mesmos.
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O que resulta provado, quer do seu depoimento, quer do relatório da autópsia, é que as lesões foram provocadas, unicamente de cima para baixo, nunca da frente para traz.
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Se tivessem sido provocadas da frente para traz isso pressupunha que o Arguido se havia dirigido para o local entre o sofá e a televisão e que teria agido nesse local. E, do depoimento do Arguido, que é consentâneo com o que resulta do relatório da autopsia e, ainda, do auto de reconstituição, em que o Arguido colaborou, resulta que este, em momento algum, esteve de frente para a vítima! XXVIII. Vide, acerca desta dinâmica dos factos, a reprodução do depoimento do Arguido de 25:12 a 28:00.
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Por último, quanto à matéria de facto dada por provada, é modesto entendimento do Arguido que resultou provado mais do que vem reflectido nos pontos 18 e 19, quanto ao ambiente que se vivia dentro daquelas quatro paredes e que, em face da prova produzida em audiência, o tribunal a quo deveria ter considerado a violência doméstica subjacente aos diversos comportamentos da vitima, relatados pelo arguido, pelo seu irmão C...e pela mãe de ambos.
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Resultou provado que o relacionamento dos elementos do agregado familiar era praticamente...
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