Acórdão nº 33/11.1JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Tribunal Judicial da comarca de WW..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), i) e j), do C. Penal.

No Tribunal Judicial da comarca de WW..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), i) e j), do C. Penal.

Requerida a instrução, veio o arguido a ser pronunciado pelos factos e incriminação constantes da acusação pública.

O julgamento foi realizado com tribunal do júri que, por acórdão de 17 de Abril de 2012, condenou o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), e i), do C. Penal, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.

* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. Em causa nos autos está um crime de "Homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.°, n.ºs 1 e 2, alíneas a), i) e j) dos do Código Penal.

  2. No presente recurso coloca-se em apreço a Fundamentação de facto do Acórdão, com a reapreciação da prova produzida em audiência e, ainda, a apreciação jurídica que é efectuada no acórdão, suscitando-se, consequentemente, a medida da pena de prisão aplicada ao Arguido.

  3. No que respeita à matéria de facto dada por provada, as discordâncias do Arguido situam-se ao nível dos pontos 3, 6, 7, 8, 12, 15, 16, 18 e 19 da Fundamentação de Facto e, ainda, alínea b) dos factos considerados como não provados.

  4. Para a reapreciação desta matéria de facto releva, sobretudo e essencialmente, o depoimento do Arguido e, com menor grau de relevância, os depoimentos da mãe do Arguido, B..., (gravação a 11:46:54 a 12:03:67) do irmão do Arguido, C..., (gravação 12:04:52 a 12:45:21, do Comandante do Posto da GNR de WW..., D... (gravação 14:51:49 a 15:02:19) e da Psicóloga que o tem acompanhado desde que está em prisão domiciliária, no caso a Dr.ª E... (gravação 15:59:37 a 16:51:57).

  5. A demais prova, designadamente a que resulta dos depoimentos de F..., vigilante da escola, (gravação 12:48:09 a 12:57:22), de G..., Directora de turma (gravação 14:34:28 a 14:51:13) H..., Inspector da Polícia Judiciária (gravação 15:05:36 a 15:32:52), J... (gravação 15:40:29 a 15:59:04) e K..., prima do Arguido (gravação 16:57:03 a 17:07:11), acabam por relevarem em aspectos circunstanciados e, por isso, menos relevantes para o que é central no processo. ORA, VI. O tribunal a quo considerou apenas a confissão como parcial, o que, no modesto entendimento do Arguido, não corresponderá aquilo que, de facto, se verificou, pois o Arguido manteve desde o primeiro momento uma atitude colaborante e, além disso, entende que confessou integralmente os factos, só não confessando a subsunção destes factos à ordem jurídica, em termos de premeditação, o que, diga-se, veio a ser dada como não provada.

  6. Para esta apreciação da colaboração e da confissão dos factos pelo Arguido relevam, além das partes do seu depoimento em audiência, a actuação deste desde que, imediatamente após a prática dos factos, decidiu entregar-se à GNR de WW..., percorrendo, durante a noite, cerca de trinta quilómetros, a pé e descalço.

  7. E, bem assim, a conduta que manteve no decurso do primeiro interrogatório, no interrogatório judicial e, ainda, no decurso da instrução.

  8. Quanto ao depoimento que releva para esta confissão, importa atender ao depoimento do Arguido a 10:34:52 até 11:45:13 e, ainda, de 18:33:39 a 18:40:12, de onde resulta a assunção integral dos factos pelos quais vem acusado.

  9. Quanto a esta questão, é modesto entendimento do Arguido que o acórdão deveria ter considerado a confissão integral dos factos e, por isso, valorado mais acentuadamente esta colaboração, que foi activa e decisiva no decurso de todo o processo, desde o primeiro momento.

  10. Entende, ainda, o Recorrente que merece reparo a resposta e que consta do ponto 3 da fundamentação de facto, quando, in fine deste ponto, que "Acrescentou que, por isso, a partir dali o iria controlar diariamente, dispondo-se a deslocar-se à escola para o vigiar".

  11. Quanto a este facto, é modesto entendimento do Arguido que não resultou provado que em algum momento da conversa, no decurso do jantar, a vítima tenha referido que a partir daí o iria controlar diariamente, relevando, para esta convicção, o depoimento do arguido, constante de 14:15 a 17:15.

  12. Quanto a este ponto, os demais depoimentos, designadamente o depoimento da mãe do arguido e do irmão deste são meramente circunstanciais.

  13. Quanto aos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada por provada, a discordância do recorrente prende-se, essencialmente, com o que vem considerado como provado relativamente ao momento em que o arguido terá formulado o propósito de tirar a vida à vítima (facto 6 e 7) e quando vem considerado em 8 que o Arguido esperou que a vítima adormecesse para concretização de tal desígnio, e, ainda, em 15, quando se refere à prossecução de um desígnio previamente congeminado.

  14. Uma vez mais, a única prova produzida em audiência, com relevância para esta matéria de facto é o depoimento do arguido e, bem assim, a dinâmica da sua actuação no decurso do tempo que mediou entre o jantar, em que estiveram presentes além do arguido e da vítima, o irmão e a mãe, a subida destes (mãe e irmão) ao andar superior, e a actuação do arguido sobre a vítima, já depois destes terem subido.

  15. Relevará, ainda, em certa medida o auto de reconstituição, no qual o arguido e recorrente colaborou de forma decisiva e activa, ajudando, assim, a esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os factos.

  16. O Arguido situou os factos atinentes à sua actuação sobre a vítima cerca das 11 horas da noite (gravação a 20:20), quando refere que ficou a ver televisão após o que a gravação, no tocante ao depoimento do Arguido é imperceptível de 20:46 a 20:59.

  17. Refere o Arguido que "começou a pensar na vida" (gravação a 21:05), que "pensou no mal que ele (vítima) fez a esta família e a mim" (gravação 21:55) e refere que "sentiu uma explosão de sentimentos" (gravação a 21:55) e refere que "quando dei por mim estava com aquilo na mão" (gravação 22:40) e "queria parar e não conseguia" (gravação 22:50) XIX. Depois, inquirido pela M.ma Juiz Presidente a 24:57, se os pensamentos que teve foram de matar o seu pai, referiu que "não!".

  18. A páginas tantas, o Arguido refere a "raiva que sentia" (gravação a 25:10) e que " ...

    nunca me lembrei de fazer isso ... foi algo que aconteceu, sendo as demais palavras, nesta parte do depoimento, são imperceptíveis (gravação a 25:24).

  19. Resulta, ainda, do depoimento do arguido, a instâncias da M.ma Juiz Presidente que só viu que o pai estava a dormir quando se dirige a ele (gravação 25:55), que só neste momento percebe que está a dormir (gravação 26:00); no tocante a esta questão, já anteriormente, no início do depoimento do Arguido, ele refere que não ficou à espera que a vítima adormecesse (gravação a 10:20).

  20. Em face da prova produzida é modesto entendimento do Arguido que não resultou provado qual o momento exacto em que este formula o propósito de tirar a vida ao arguido (ponto 6 da matéria de facto dada por provada) e nada há dos autos que contrarie a versão do arguido de que esta decisão é contemporânea aos factos em que actua com a catana sobre o seu pai, no contexto referido de explosão de sentimentos a que se referiu, e em que pretendia parar e não conseguia...

  21. Que não resultou provado, contrariamente ao que vem dado por provado no ponto 7, que na prossecução de tal desígnio esperou que o mesmo adormecesse, até porque, conforme notado, o arguido esclareceu em diversas partes do respectivo depoimento não saber que o seu pai estava a dormir; XXIV. Consequentemente, é modesto entendimento do arguido que não há qualquer prova material nos autos de onde se extraia ou possa concluir que a sua actuação tenha sido na prossecução de um desígnio previamente congeminado.

  22. Por outro lado e ainda no tocante à matéria de facto, é modesto entendimento do arguido, ora Recorrente, que não resultou provado que vem referido em 12, que "as lesões foram feitas de cima para baixo, e da frente para trás", até em face do que vem referindo in fine do ponto 16, onde refere (...) colocando-se atrás da cabeça deste e desferindo-lhe as pancadas de cima para baixo), sob pena de, a manterem-se as duas versões, constantes daqueles pontos, existir uma contradição entre os mesmos.

  23. O que resulta provado, quer do seu depoimento, quer do relatório da autópsia, é que as lesões foram provocadas, unicamente de cima para baixo, nunca da frente para traz.

  24. Se tivessem sido provocadas da frente para traz isso pressupunha que o Arguido se havia dirigido para o local entre o sofá e a televisão e que teria agido nesse local. E, do depoimento do Arguido, que é consentâneo com o que resulta do relatório da autopsia e, ainda, do auto de reconstituição, em que o Arguido colaborou, resulta que este, em momento algum, esteve de frente para a vítima! XXVIII. Vide, acerca desta dinâmica dos factos, a reprodução do depoimento do Arguido de 25:12 a 28:00.

  25. Por último, quanto à matéria de facto dada por provada, é modesto entendimento do Arguido que resultou provado mais do que vem reflectido nos pontos 18 e 19, quanto ao ambiente que se vivia dentro daquelas quatro paredes e que, em face da prova produzida em audiência, o tribunal a quo deveria ter considerado a violência doméstica subjacente aos diversos comportamentos da vitima, relatados pelo arguido, pelo seu irmão C...e pela mãe de ambos.

  26. Resultou provado que o relacionamento dos elementos do agregado familiar era praticamente...

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