Acórdão nº 30/11.7GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório 1.

No 1.º Juízo Criminal de Coimbra, no âmbito do processo comum singular n.º 30/11.7GAMIR, foi julgado o arguido A...

, residente na Rua … , em Coimbra, a quem era imputada a prática, em autoria material e concurso real, de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 36.º, n.ºs 1 e 2, 39.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.ºs 1 e 2, 138.º, 145.º, n.º 1, alínea f), e 147.º, todos do Código da Estrada, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea b), e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Realizado julgamento, o tribunal proferiu sentença onde decidiu nos seguintes termos: “Julga-se procedente a acusação, na qualificação perfilhada, e condena-se A..., pela autoria material de: − um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291.º, 1 b), e 69.º, 1 a), ambos do Cód. Penal; e das − contra-ordenações, p. e p. pelos art.ºs 13.º, 1 e 3, 24.º, 2 e 3, e 36.º, 1 e 2, 138.º, 145.º, 1 f), e 147.º, 1 e 2, todos do Cód. da Estrada, nas penas principal e acessória de: − cento e cinquenta (150) dias de multa, à razão de nove euros (€ 9) dia, num total de mil, trezentos e cinquenta euros (€ 1 350); e − sete (7) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, respectivamente; e na sanção acessória parcelar de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois (2) meses, respectivamente, e na sanção acessória única, do cúmulo material, de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de seis (6) meses.

Verificada que seja a hipótese do art.º 49.º, 1, do Cód. Penal, o arguido cumprirá cem (100) dias de prisão subsidiária.

Mais se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.ºs 513.º, 1 a 3, 514.º, 1, ambos do Cód. Proc. Penal e 8.º, 5, e Tabela III do RCP).” 2.

O arguido, não se conformando com a decisão, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Venerando Tribunal a quo, que condenou o ora apelante na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 9 (euros) euros, na pena acessória de 7 meses de inibição de conduzir veículos motorizados, e na aplicação efectiva da sanção de inibição de conduzir por dois meses, consequentemente, na pena única, quanto à sanção acessória, de 6 meses.

II) Bem esteve o douto Tribunal a quo ao determinar a aplicação de pena não privativa de liberdade no caso sub iudice.

III) Salvo o devido respeito, a pena de multa aplicada pelo douto Tribunal a quo é excessiva quanto aos dias de multa previstos e ao quantitativo diário fixado, atendendo à situação económico-financeira do apelante.

IV) O apelante é estudante, pai de duas filhas menores, sendo os rendimentos da sua companheira (cerca de € 1.700).

  1. O rendimento da companheira do apelante tem que fazer face a todas as despesas pessoais do agregado familiar, como alimentação, vestuário e saúde, às despesas da habitação, nomeadamente água, luz e gás, e de ensino das filhas menores do apelante.

    VI) Mesmo requerendo e sendo deferido pelo Venerando Tribunal a quo, o pagamento da multa em que foi condenado, a prestações, devido ao imperativo legal ínsito no n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal, teria que liquidar uma prestação mensal no valor de € 102,00 (cento e dois euros).

    VII) O que impossibilitaria o agregado familiar de fazer face a todas as supra mencionadas despesas.

    VIII) Por outro lado, ao apelante vê negada a possibilidade de requerer a substituição da pena de multa a que foi condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que as suas obrigações escolares, e o facto de ser ele cuida das filhas menores, na medida em que a companheira trabalha sobretudo por turnos, no período nocturno e os fins de semana, lhe preenchem a semana e os fins-de-semana.

    IX) O Venerando Tribunal a quo quando fixou os dias da pena de multa e o quantitativo diário, salvo o devido e merecido respeito, não ponderou devidamente os critérios apontados pelo artigo 71.º do Código Penal, referentes à determinação da medida da pena.

  2. Entende-se que no caso concreto, a situação social e económica do apelante, imponha a previsão de uma pena de multa inferior à determinada, que, sem contrariar os fins da referida pena, lhe permitisse pagar sem recorrer à ajuda de terceiros.

    XI) O apelante foi condenado na pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

    XII) Entende o apelante, que atendendo ao facto da sua conduta não ter causado quaisquer danos a pessoas ou bens, e o mesmo não ter quaisquer antecedentes criminais ou no âmbito contra-ordenacional, não se justifica a previsão da sanção acessória superior ao mínimo legal (três meses).

    XIII) Ao apelante foi ainda imputada a violação das regras estradais previstas nos artigos 36.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, alínea b), 113.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, todos do Código da Estrada.

    XIV) As referidas condutas constituem contra-ordenações graves.

    XV) Não resulta provado nos autos que o apelante praticou contra-ordenação grave nos últimos 5 anos. Para além desta infracção, o apelante não tem quaisquer outros antecedentes de incumprimento de leis e/ou regulamentos sobre trânsito.

    XVI) Foi aplicada ao apelante a sanção acessória efectiva de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 2 meses.

    XVII) Refere a douto Tribunal a quo: «A, suspensão da execução da execução da sanção acessória não a permite o legislador in casu. Efectivamente o artigo 141.º do Cód. da Estrada, faz depender a suspensão da execução da sanção acessória a aplicada a contra-ordenações graves, entre outros requisitos, do facto de se encontrar paga a coima, o que não se verifica relativamente às contra-ordenações em causa».

    XVIII) Impõe-se referir que nunca o apelante foi interpelado, quer por autoridade administrativa, quer pelo douto Tribunal a quo, para liquidar qualquer coima, pelo que o não pagamento da mesma, até à presente data, não lhe pode ser imputado. Assim como não pode prejudicar o arguido, impedindo-lhe beneficiar da suspensão.

    XIX) O apelante necessita da carta de condução para se deslocar e assegurar o transporte das filhas menores. A mãe, sua companheira, pela profissão que exerce não pode assegurar essas funções.

    XX) No caso, uma suspensão da execução da sanção acessória, realiza de forma adequada e suficiente os objectivos de prevenção geral e especial, bastando ao apelante a ameaça da revogação da suspensão se, durante o período da mesma, praticar qualquer outra contra ordenação grave ou muito grave.

    XXI) Mesmo que se considerasse que o exposto não é suficiente para fundamentar a suspensão da execução da pena acessória a que o apelante foi condenado, hipótese que de momento não se vislumbra, o condicionamento da suspensão à frequência de acções de formação e/ou a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária, e/ou, à prestação de caução de boa conduta, nos termos previstos no art. 141.º do Código da Estrada, seria o suficiente para assegurar a realização das finalidades da punição.

    XXII) A douta decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 71.º, n.º 1, 47.º, e 50.º, todos do Código Penal, e o artigo 141.º do Código da Estrada.

    Termina sustentando que deve ser julgado procedente o recurso ora interposto e alterada a douta decisão decretada pelo Tribunal a quo no que concerne à fixação dos dias e quantitativo diário da pena de multa, ao período da pena acessória de inibição de conduzir, e à aplicação efectiva da sanção acessória de conduzir, com todas as devidas e legais consequências.

    3.

    O Ministério Público respondeu, concluindo: 1. Foi bem condenado o arguido pelo crime de condução perigosa, delito que foi objectiva e subjectivamente perfectibilizado claramente pelo seu comportamento.

    2. A pena principal encontrada é justa e equitativa, além de adequada.

    3. A pena e sanção acessórias foram justas, não podendo ou devendo ser dispensada a sua execução.

    Termina afirmando que deverá ser negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a sentença recorrida.

    4.1 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, acompanhando e aderindo às alegações do Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    4.2 O arguido, notificado nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não respondeu.

    5.

    Colhidos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação.

    Nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a motivação do recurso enuncia especificamente os respectivos fundamentos e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido.

    Neste enquadramento, o objecto do recurso consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: § Apreciar a adequação da pena principal, da pena acessória e das sanções acessórias, impostas ao arguido, pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de contra-ordenações no exercício da condução.

    II) Fundamentação 1.

    Factos relevantes.

    1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar que na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: “1. No dia … de 2011, pelas 11:20 horas, na via da Circular Interna, em Coimbra, depois de passar a Rotunda da Fucoli e em direcção aos HUC, … conduzia a viatura de matrícula … , ambulância do INEN, que na ocasião transportava uma doente desde Mira até aos HUC, o que fazia na faixa mais à direita das duas permitidas naquele local e sentido de marcha; 2. As duas faixas de rodagem da via tinham e têm o risco descontínuo a separá-las; 3. A ambulância tinha marcha de transporte de doente assinalada, com os sinais luminosos em uso para este tipo de situações; 4. … iniciou a ultrapassagem da viatura que seguia...

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