Acórdão nº 289/09.0TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Por decisão proferida nos presentes autos em 20/04/2010, determinou-se que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse ao pagamento da quantia mensal de 100,00€, a título de alimentos devidos ao menor, A...

(nascido em 10/03/1995), em substituição do progenitor, B...

Em 28/09/2011, foi proferido despacho, determinando a manutenção daquela obrigação a cargo do Fundo, por se manterem os pressupostos que havia determinado a sua fixação.

Em 10/05/2012, a progenitora do menor, C...

, veio apresentar requerimento, alegando que se mantinham todos os pressupostos da obrigação a cargo do Fundo e que estava em dívida a prestação referente a Abril de 2012, sendo que a última prestação paga era a referente a Março.

Requeria, por essa razão, a notificação do Fundo de Garantia para efectuar o pagamento da prestação referente a Abril e das demais prestações vincendas.

Na sequência desse requerimento, veio a ser proferido – em 24/05/2012 – o despacho com o seguinte teor: “Mantendo-se os pressupostos que determinaram a fixação de prestação substitutiva de alimentos a menores a cargo do FGADM determino a manutenção da obrigação do referido FG prestar o montante fixado nestes autos a favor do menor A ...– art.º 9.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, de 03.05”.

Discordando dessa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto douto despacho de fls .... , de 24/04/2012, que decide pela manutenção da prestação assegurada pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor, e com o qual, salvo o devido respeito, não se pode conformar, 2ª - Porquanto o FGADM considera que não se encontra preenchido o pressuposto legal essencial subjacente à atribuição da prestação de alimentos: a menoridade do beneficiário; 3ª - E ainda que assim não fosse, entende igualmente que o douto despacho recorrido não se encontra fundamentado.

  1. - Quanto à falta de preenchimento do pressuposto legal referente à menoridade do beneficiário, tal entendimento resulta quer da letra e da ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM, quer da diferente natureza das prestações de alimentos em causa.

  2. - Conforme resulta dos autos, Cláudia Ramos atingiu a maioridade em 23/03/2012.

  3. - A Lei n.º 75/98 de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 destinam-se única e exclusivamente à protecção de menores.

  4. - Tal decorre indubitavelmente do elemento literal: da designação do Fundo, e forma expressa, na epígrafe da Lei n.º 75/98, no preâmbulo do DL n.º 164/99, e em todo o articulado de ambos os diplomas.

  5. - Nos termos do art. 9.º do Código Civil, o intérprete "Não pode" considerar qualquer interpretação que "não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

  6. - A prestação do FGADM é uma prestação substitutiva, impondo o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais.

  7. - O direito a alimentos resultante da condição jurídica de menor, extingue-se com o advento da maioridade e esta atinge-se aos 18 anos, nos termos do art. 130.º do CC.

  8. - O maior apenas mantém o direito a alimentos dos progenitores em verificando-se o condicionalismo referido no art. 1880.º CC, tendo, para tanto, de instaurar a competente acção judicial contra o progenitor incumpridor, nos termos do art. 1412.º CPC, conforme entendimento jurisprudencial.

  9. - Acresce que a decisão recorrida condena o FGADM a prestar alimentos a um maior de idade com um critério indeterminado.

  10. - Face ao que antecede, o FGADM entende que cessou a obrigação legal de assegurar a prestação de alimentos nos autos relativamente a em 10/03/2012...

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