Acórdão nº 289/09.0TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GON |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Por decisão proferida nos presentes autos em 20/04/2010, determinou-se que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse ao pagamento da quantia mensal de 100,00€, a título de alimentos devidos ao menor, A...
(nascido em 10/03/1995), em substituição do progenitor, B...
Em 28/09/2011, foi proferido despacho, determinando a manutenção daquela obrigação a cargo do Fundo, por se manterem os pressupostos que havia determinado a sua fixação.
Em 10/05/2012, a progenitora do menor, C...
, veio apresentar requerimento, alegando que se mantinham todos os pressupostos da obrigação a cargo do Fundo e que estava em dívida a prestação referente a Abril de 2012, sendo que a última prestação paga era a referente a Março.
Requeria, por essa razão, a notificação do Fundo de Garantia para efectuar o pagamento da prestação referente a Abril e das demais prestações vincendas.
Na sequência desse requerimento, veio a ser proferido – em 24/05/2012 – o despacho com o seguinte teor: “Mantendo-se os pressupostos que determinaram a fixação de prestação substitutiva de alimentos a menores a cargo do FGADM determino a manutenção da obrigação do referido FG prestar o montante fixado nestes autos a favor do menor A ...– art.º 9.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, de 03.05”.
Discordando dessa decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto douto despacho de fls .... , de 24/04/2012, que decide pela manutenção da prestação assegurada pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor, e com o qual, salvo o devido respeito, não se pode conformar, 2ª - Porquanto o FGADM considera que não se encontra preenchido o pressuposto legal essencial subjacente à atribuição da prestação de alimentos: a menoridade do beneficiário; 3ª - E ainda que assim não fosse, entende igualmente que o douto despacho recorrido não se encontra fundamentado.
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- Quanto à falta de preenchimento do pressuposto legal referente à menoridade do beneficiário, tal entendimento resulta quer da letra e da ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM, quer da diferente natureza das prestações de alimentos em causa.
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- Conforme resulta dos autos, Cláudia Ramos atingiu a maioridade em 23/03/2012.
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- A Lei n.º 75/98 de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 destinam-se única e exclusivamente à protecção de menores.
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- Tal decorre indubitavelmente do elemento literal: da designação do Fundo, e forma expressa, na epígrafe da Lei n.º 75/98, no preâmbulo do DL n.º 164/99, e em todo o articulado de ambos os diplomas.
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- Nos termos do art. 9.º do Código Civil, o intérprete "Não pode" considerar qualquer interpretação que "não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
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- A prestação do FGADM é uma prestação substitutiva, impondo o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais.
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- O direito a alimentos resultante da condição jurídica de menor, extingue-se com o advento da maioridade e esta atinge-se aos 18 anos, nos termos do art. 130.º do CC.
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- O maior apenas mantém o direito a alimentos dos progenitores em verificando-se o condicionalismo referido no art. 1880.º CC, tendo, para tanto, de instaurar a competente acção judicial contra o progenitor incumpridor, nos termos do art. 1412.º CPC, conforme entendimento jurisprudencial.
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- Acresce que a decisão recorrida condena o FGADM a prestar alimentos a um maior de idade com um critério indeterminado.
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- Face ao que antecede, o FGADM entende que cessou a obrigação legal de assegurar a prestação de alimentos nos autos relativamente a em 10/03/2012...
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