Acórdão nº 1119/10.5TBPBL-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No 3.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, por apenso aos autos de insolvência que correm termos no mesmo Tribunal sob o n.º 1119/10.5TBPBL, em que são insolventes A...

e B...

, veio a Massa Insolvente de “C..., Lda.”, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE, reclamar o reconhecimento de um crédito no valor de € 2.079.901,92 (dois milhões, setenta e nove mil, novecentos e um euros e noventa e dois cêntimos), correspondente a 15/20 avos do valor contabilístico bruto de € 2.773.202,56, relativo a benfeitorias levadas a cabo nos prédios dos insolventes.

Para tanto alegou, em síntese útil, que, com recurso a incentivos enquadrados no SIVETUR, edificou uma unidade hoteleira na denominada D...

, sita em ..., Coimbra, sobre prédios da propriedade dos insolventes A...e mulher B..., que os haviam cedido à demandante mediante contrato de comodato. Mais alegou que, com a aludida finalidade de ali instalar e explorar uma unidade turística, procedeu a diversas obras nos prédios em causa, os quais equipou totalmente, obras e equipamentos que, por incorporados nos imóveis, são de caracterizar como benfeitorias úteis e necessárias. O investimento realizado deveria ser amortizado durante o período de vinte anos, com início em 2006, dos quais decorreram apenas cinco anos, devendo por isso ser indemnizada nos termos que explicita.

Regularmente citados os insolventes, a massa insolvente e seus credores, apenas a massa insolvente ofereceu contestação (fls. fls. 158 a 167), peça na qual alegou ter o insolvente marido constituído a sociedade “ C..., Lda.” para, através dela, aceder aos fundos disponibilizados pelo Turismo de Portugal, a fim de instalar um hotel de charme nos imóveis adquiridos pelo casal de insolventes. Reconhecendo que o imóvel onde se encontrava um solar foi recuperado, alega terem sido tais obras efectuadas pela sociedade “Construções E..., S.A.”, tendo os materiais aplicados e os trabalhadores utilizados sido pagos pelo insolvente marido. Mais invocou terem os prédios em causa sido apreendidos para a massa insolvente de A...e mulher, B..., no estado em que se encontravam, pelo que as construções neles edificadas e bens móveis neles instalados que não possam ser retirados sem prejuízo da coisa integrada constituem componentes ou partes integrantes dos mesmos. Deste modo, conclui, desconhecendo que obras foram feitas e por quem, deverá ser absolvida do pedido, sendo certo que, a haver valores a restituir, deverão os mesmos ser determinados de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.

* Por despacho de fls. 189 a 190, foram as partes convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, convite a que apenas a autora correspondeu, oferecendo o articulado de fls. 200 a 204, tendo a ré invocado a impossibilidade de proceder às especificações determinadas, por desconhecimento (vd. fls. 195).

Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo o Tribunal a final a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo ser a autora titular de um “crédito por indemnização pelas obras e pela colocação dos materiais, equipamentos e objectos (com excepção dos candeeiros, dos tapetes, das cortinas colocados nas divisões que compõem o edifício; dos armários de apoio colocados nas casas de banho; das camas, dos colchões, das mesas-de-cabeceira, das cadeiras, das secretárias, das mesas de apoio, dos mini bar, dos cortinados, dos espelhos, dos candeeiros, da roupa de cama colocados nos quartos; dos fogões, dos equipamento de frio, dos armários, dos móveis em inox com lava loiça, dos extractores de fumo, das máquinas de gelo, das câmaras frigoríficas, dos frigoríficos, das fritadeiras, dos grelhadores, das máquinas de lavar loiça, dos caixotes do lixo, dos lavadores de legumes colocados na cozinha e nas copas; das mesas, das cadeiras, dos candeeiros, dos tapetes, dos cortinados e dos armários colocados nas salas) no prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº ..., da freguesia de ..., no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, absolvendo os RR do demais peticionado”.

* Irresignada, veio a massa insolvente de A...e B..., representada pela administradora da insolvência, interpor recurso e, tendo apresentado as pertinentes alegações, delas extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.ª Impunha-se à Recorrida alegar e provar factos que conduzissem à procedência do pedido que formula; 2.ª A Petição Inicial apresentada pela reclamante, não continha, “ab initio”, os elementos mínimos que permitissem dar provimento ao pedido.

  1. A falta de identificação concreta das obras que a recorrente terá realizado inquina todo o processado ulterior.

  2. Como as obras não estavam identificadas, a recorrida não indicou se estas eram benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.

  3. A recorrida não identificou se as obras realizadas são passíveis de levantamento sem prejuízo da coisa, ou qual o valor actual e intrínseco das obras que aumentaram o valor do património dos réus.

  4. A ineptidão da Petição inicial deu origem a despacho saneador onde a parte foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado.

  5. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição inicial quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.

  6. Para que a causa de pedir seja inteligível é necessário que os réus, quando com ela confrontados, consigam identificar claramente quais os acontecimentos da vida corrente que sustentam o pedido.

  7. Ora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do CPC, é Inepta a Petição Inicial quando seja ininteligível a indicação do pedido ou a causa de pedir.

  8. A resposta apresentada não foi bastante para afastar a ineptidão da Petição Inicial, pelo que deve esta ser julgada inepta e nulo todo o posterior processado.

    Sem prescindir: 11.ª As respostas dadas à matéria de facto de artigos 12.º a 22.º da Petição inicial não consubstanciam factos juridicamente relevantes.

  9. A resposta dada aos artigos 12.º a 22.º da Petição inicial são a conclusão possível de retirar de um conjunto de factos que não foram provados.

  10. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPC, “a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa”, e nos termos do n.º 2 do artigo 653.º do mesmo diploma, “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados”.

  11. A resposta à matéria de facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC porquanto dá por provados “factos” que são conclusivos, isto é, “factos” que são conclusões.

  12. A resposta dada aos quesitos deve ser alterada quanto aos artigos 12.º a 22.º da Petição Inicial por outra onde estes não sejam conhecidos, por se tratarem de conclusões e não de factos juridicamente relevantes.

    Subsidiariamente 16.ª O tribunal a quo julgou mal a resposta dada aos artigos 12.º e 15.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º (na parte onde afirma “procedeu à aplicação de tectos falsos e estuques, chão e rodapés em madeira”, 20.º na parte que afirma que “procedeu à aplicação de tectos falsos e estuques, chão e rodapés em madeira” e 22.º da Petição Inicial, e do artigo 15.º da Contestação 17.ª Estes artigos referem-se a obras físicas, por oposição a colocação de bens no imóvel.

  13. Nenhuma testemunha afirmou que tenham sido efectuadas pela Recorrida quaisquer obras ou que as tenha presenciado.

  14. Nenhuma testemunha acompanhou as obras, viu qualquer estaleiro, nem sequer sabe quem efectuou as obras.

  15. Nenhuma testemunha teve conhecimento directo das obras realizadas ou da sua autoria.

  16. Do fornecimento de bens móveis não se pode extrapolar para a conclusão de que todas as obras (sem sequer saber quais), foram também encomendadas pela sociedade Recorrida.

  17. A resposta dada aos “factos” de n.ºs 12 a 22.º da Petição Inicial deve ser alterada por outra que os dê por não provados.

  18. A Recorrida aceita que a sociedade Construções E..., S.A. efectuou obras no imóvel em discussão.

  19. A prova documental, conjugada com a prova testemunhal, impunha ao tribunal a quo que fosse respondido “Provado” ao facto 14.º [1] da Contestação da Recorrente.

    25.º Deve a resposta ao artigo 14.º da Contestação ser alterada por outra onde este se julgue como “Provado”.

  20. Ao condenar em indemnização pelas obras e pela colocação dos materiais, o tribunal a quo extrapolou os limites da sentença e violou o disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC, na parte em que proíbe a condenação em objecto diverso do pedido.

  21. O tribunal a quo não fixou qualquer limite ao valor de indemnização a atribuir à parte em sede de “execução de sentença”, pelo que nada obsta que, a final, seja reconhecido à autora um valor indemnizatório superior ao peticionado.

  22. Deve ser declarada nula a sentença Recorrida por violação do disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC.

  23. Era ónus da Recorrida trazer ao processo os elementos necessários à determinação do valor em que os réus saíram enriquecidas e de que a própria saiu empobrecida para que estes sejam condenados.

  24. Não o fazendo, deverá arcar com a consequência legal do incumprimento desse ónus: o não provimento da sua pretensão, por não ser provada.

  25. Ao julgar em termos abstractos e condenar em valor que se venha a liquidar, profere uma decisão que, por tão aberta e abstracta, nada decide.

  26. Tal comportamento configura a violação do disposto no n.º 2 do artigo 661.º do CPC.

  27. A sentença viola o disposto no n.º4 do artigo 20.º da CRP porque ao não dar resposta efectiva às pretensões da Recorrente, consubstancia a denegação de julgamento.

  28. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 661.º do CPC e no n.º 4 do artigo 20.º da CRP conduz à nulidade da sentença, pelo que esta deve ser revogada”.

    * Também ela inconformada com o decidido, veio a CCAM de Pombal, CRL, na qualidade de credora na insolvência de A...e mulher, B..., interpor tempestivo recurso...

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