Acórdão nº 560/10.8TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) e mulher, C (…), residentes na (. ..) , Tondela, Nair Neves Pereira, residente em (. ..) , Brisbane Q.LD-4102, na Austrália e O (…), residente na (. ..) , Tondela, intentaram acção declarativa, com a forma de processo sumário, contra E (…), residente na (. ..) , Tondela, pedindo 1) seja proferida sentença que produzindo os efeitos da declaração negocial do réu opere a transmissão do direito de propriedade por permuta dos prédios identificados no contrato promessa de 14.10.2009, consequentemente se ordenando a inscrição das aquisições dos prédios rústicos na Conservatória do Registo Predial; 2) seja proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial do réu, opere a formalização das transacções nos processos nº428/08.8 e 388/08.5 do Tribunal de Tondela, nos exactos termos constantes do protocolo celebrado pelas partes em 14 de Outubro de 2009; 3) seja o réu condenado a deixar livres e devolutos os prédios rústicos que prometeu ceder à autora O (…); 4) seja o réu condenado a pagar aos autores uma indemnização a título de danos patrimoniais e morais no valor global de três mil e quinhentos euros; 5) seja o réu condenado nas custas do processo.

Alegaram, em síntese, que as partes são familiares entre si e mantinham vários litígios em Tribunal que se prendiam com direitos reais relativos a imóveis situados no Concelho.

Acrescentam que o autor A (…) e o réu, no âmbito das diligências judiciais designadas nos processos identificados, reuniram na sala do Tribunal, em 14.10.2009, visando obter uma solução consensual que permitisse pôr termo aos litígios, tendo celebrado o protocolo que juntam, o qual foi manualmente elaborado na presença das partes.

Alegam ainda que as partes se obrigaram a formalizar termo de transacção nos referidos processos, para o que seria previamente necessário proceder a uma escritura de permuta, pelo que as partes requereram nos referidos processos a suspensão das respectivas instâncias por um período de sessenta dias.

Acrescentam que marcaram com alguma antecedência junto do Cartório Notarial de Tondela a escritura e enviaram ao réu notificação, dando-lhe conhecimento da data e local da escritura, não tendo o réu comparecido à mesma. Alegam que com a conduta do réu, os autores tiveram de suportar despesas com a obtenção de documentação para a realização da escritura, como tiveram de suportar custos decorrentes da sua não realização, bem como tiveram os primeiros autores que se deslocar propositadamente de França a Portugal para resolver o assunto, com o que tiveram inúmeras despesas. Tal comportamento do réu causou aos autores angústia e intranquilidade, interferindo de forma decisiva na sua vida pessoal e profissional.

Citado, o réu contestou que volvidos dois dias da assinatura do documento e após uma leitura reflectida do mesmo não concordou com uma parte do ali acordado, pelo que deu disso conhecimento à contraparte, tendo de imediato sugerido uma reunião, ao que os autores não anuíram, tendo avançado para a marcação da escritura.

Acrescentou que no referido protocolo interveio apenas o autor A (…), sem poderes dos demais autores para intervir em representação daqueles, pelo que, não tendo aquele acto sido ratificado, é o mesmo ineficaz.

Os autores responderam, concluindo como na petição inicial, pugnando pela improcedência das excepções invocadas na petição inicial.

Notificadas as partes nos termos do disposto no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, para querendo se pronunciarem quanto ao facto de os autos estarem em condições de serem decididos, vieram os mesmos dizer que efectivamente consideram tratar-se de uma questão jurídica que não carece de produção de prova.

O tribunal de 1ª instância julgou de imediato improcedentes os pedidos 1) a 3), deles...

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