Acórdão nº 277/11.6BEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: L (…), casado, residente na Rua da Pedreira, nº 101, Oiã, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 134.189,36 €, cômputo dos danos derivados do encerramento judicialmente decretado.

Para tanto, alegou o A: Corre termos no 2º Juízo da Marinha Grande, sob o nº 1380/09.8TBMGR, um procedimento cautelar contra si movido por P (…), Lda., no qual, em 4.11.2009, veio a ser decretado o encerramento do estabelecimento comercial denominado “Optical Low Cost” que o Autor explorava; Nesse procedimento cautelar, a 9.11.2009, foi considerada extemporânea a oposição que o Autor (ali requerido) apresentara; O Autor recorreu desta decisão que não admitiu a sua oposição, tendo a Relação de Coimbra dado provimento a esse recurso, revogando a decisão da primeira instância e considerando tempestiva a oposição e ordenando a sua admissão; O estabelecimento do Autor esteve encerrado, por força da decisão recorrida, desde 19.11.2009 até 20.03.2010, acarretando diversos danos, patrimoniais e morais.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro declarou-se incompetente em razão da matéria.

O Juízo de Grande Instância Cível de Anadia – Comarca do Baixo Vouga julgou-se territorialmente incompetente, declarando a competência do Tribunal Judicial da Marinha Grande.

O Autor recorreu deste último despacho, que foi confirmado pela Relação de Coimbra.

Citado, o Réu contestou, argumentando pela improcedência da acção.

O A. replicou, defendendo a improcedência das excepções.

Foi realizada a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções e se procedeu à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto, sem reclamações.

O Autor apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa.

Por fim foi proferida sentença a absolver o Estado do pedido.

* Inconformado, o Autor recorreu, concluindo do seguinte modo: Correu termos pelo 2º Juízo da Marinha Grande sob o nº. 1380/09.8TBMGR um procedimento cautelar movido contra o Autor por P (…)ldª, no qual em 04.11.2009 veio a ser decretado o encerramento do estabelecimento comercial denominado “Optical Low Cost”, que o Antor explorava.

Nesse procedimento cautelar foi considerada em 09.11.2009 extemporânea a oposição que o Autor apresentara.

O Autor recorreu dessa decisão que não admitiu a sua oposição, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra dado provimento a esse recurso, revogando a decisão da 1ªinstância e considerando tempestiva a oposição.

O estabelecimento do Autor esteve encerrado, por força da decisão recorrida, desde 19.11.2009 até 20.03.1010, acarretando diversos danos patrimoniais e não patrimoniais.

O tribunal deu como provados os factos que enuncia.

Consta dos factos assentes que houve um erro na aplicação do direito por parte do 2ºJuízo Cível do Tribunal da Comarca da Marinha Grande. Que existiu uma nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito.

A oposição foi apresentada tempestivamente, e ao não ser admitida, causou prejuízos graves e elevados ao recorrente.

As providências cautelares têm que ser decretadas com muita cautela e parcimónia, pois podem causar danos irreparáveis, como no presente caso aconteceu, tendo havido culpa por parte da Meritíssima Juíza, o que constitui um ato censurável. Existiu violação do direito a uma boa decisão judicial.

O ora recorrente tem que ser indemnizado pelos danos patrimoniais e por danos não patrimoniais que sofreu, em consequência da frustração da confiança no Estado de Direito e interrupção do seu projecto profissional e de vida, causado pela decisão do 2º Juízo da Comarca da Marinha Grande.

A responsabilidade aqui em causa assenta na culpa do titular do órgão que indeferiu a Oposição ao procedimento cautelar.

Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. O lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou a mera culpa.

Este caso insere-se no âmbito da mera culpa. A Meritíssima Juíza que decretou a providência cautelar previu a produção da facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação e desleixo acreditou na sua não verificação, e por isso não tomou as providências necessárias para o evitar (culpa consciente), cometendo um erro manifesto de direito, em si mesmo grosseiro, evidente, indesculpável, diria mesmo crasso. E pelas suas consequências foi grave.

A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, como conclui o Prof. Antunes Varela, uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável.

Aos danos em causa aplica-se o art.12 da Lei nº6//2007, que abrange os danos causados pela administração da justiça em geral.

E este regime por factos ilícitos cometidos no exercício da actividade administrativa encontra-se aflorado no art.7º a 10º, 12º e 13º da referida Lei.

Não importa, para o efeito, o grau de culpa dessas acções ou omissões.

Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento.

Exigia-se do então 2º Juízo do Tribunal que vem sendo referido uma actuação séria...

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