Acórdão nº 24/09.2TTLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à execução movida por A...

contra B...

, SA, veio a executada deduzir a presente oposição a essa execução, com fundamento em que, tendo a executada sido condenada a pagar ao exequente, entre outros montantes, os vencimentos desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, é do conhecimento da executada que o exequente recebeu do Instituto de Segurança Social a quantia de € 20.283,00, referente a subsídio de desemprego.

Concluiu nos seguintes termos: “a) Requer a V. Exa., se digne suspender a presente instância executiva; “b) Notificar o Instituto de Segurança Social de Leiria, requerendo o comprovativo do pagamento efectuado ao exequente de forma a confirmar os factos supra alegados c) Julgar por procedente o ora alegado, devendo para tanto a execução ser julgada extinta, com todas as demais e legais consequências, condenando-se o exequente nas custas e procuradoria condigna a que deu causa. O exequente respondeu, alegando que a oposição se não enquadra em nenhuma das situações previstas no artº 814º do CPC. Poderia, quando muito, enquadrar-se no disposto na alínea g) do nº 1 desse artº 814º caso a situação fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.

A oponente não pagou até hoje qualquer das quantias em que foi condenada, pelo que a oposição deve ser liminarmente indeferida.

Pela Srª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “(...) a sentença dada à execução, conforme supra, não fala das deduções às retribuições intercalares a que se refere o Código do Trabalho Ora, segue-se neste particular de perto o já referido no Ac RC de 22.01.2009 in CJ, 2009, 1º, pag 70 no qual se decidiu que “No âmbito da oposição à execução de sentença condenatória no pagamento de retribuições intercalares, o executado pode suscitar a questão da dedução de importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, mesmo que essa questão não tenha sido discutida na acção declarativa.” Refere-se no texto deste douto Acórdão. “se, razoavelmente, se perceber o que efectivamente está em causa, (que tem a ver, afinal, com a conformação dos direitos de cada um, sendo patente que a Lei não confere ao trabalhador/exequente o direito de ser pago duas vezes ao mesmo título, ou seja, não lhe reconhece, indiscutivelmente, o direito de cumular os rendimentos do trabalho auferidos durante o período decorrente do despedimento até o trânsito da decisão com a totalidade das retribuições intercalares), não repugnará aceitar como justa e tecnicamente sustentável a solução a que ora se reage. (…) A preocupação do legislador no sentido de evitar que a realização tardia da prestação possa constituir-se numa situação de maior vantagem para o trabalhador, sem fundamento de qualquer ordem, relativamente àquela em que estaria se o contrato de trabalho não tivesse sofrido a vicissitude do (ndevido despedimento, vai ora ao ponto de obstar a que a acumule com as retribuições vincendas/intercalares o próprio subsídio de desemprego, situação tida por socialmente injusta e injustificável (-…) e prossegue o douto Acórdão citando o Ac STJ de 23.01.2002 in CJ/STJ, Ano X, I, pág 249 (ainda no vigor da LCCT mas aqui plenamente aplicável): “…É preciso não olvidar que a dedução das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma Lei de natureza imperativa, pela qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas” e cuja aplicação tem inteiro cabimento...

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