Acórdão nº 1950/07.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Alcobaça, a autora, J… e o Fundo de Garantia Automóvel interpuseram os competentes recursos de apelação.

Eis o resumo da acção: J…, residente em …, demanda: 1. A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ...; 2. B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede; (Intervenientes Principais) 3. E…, residente ...; 4. F…, residente ...; 5. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede …; e 6. L…, residente ...

Pede a condenação solidária das RR. a pagar-lhe a quantia de €88.717,12, acrescida de juros vincendos desde à taxa legal até integral pagamento e a indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior por via de ampliação do pedido ou outro incidente de liquidação.

Alega, em síntese, que em determinado momento e local ocorreu um acidente entre o motociclo de matrícula …-…-VP conduzido por F…, pertencente a E…, onde a A. seguia como pendura, e a viatura de matrícula …-…-AP, conduzida por V… e propriedade de R…, cuja responsabilidade atribui a ambos com maior proporção ao primeiro por circular em excesso de velocidade e fazer ultrapassagem e em menor proporção ao segundo por ter feito mudança de direcção sem reparar no motociclo, causando na A. diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que elenca do seguinte modo: €5.700,00 que deixou de auferir durante os meses em que se encontrou impedida de realizar a sua actividade profissional; €65.000,00 relativa a danos futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer; €22.500,00 relativa a danos não patrimoniais; €610,00 relativa a vestuário, calçado e telemóvel; €350,00 em despesas médicas e medicamentosas; €250,00 em despesas com transportes; €7,12 pela certidão de participação de acidente; €400,00 para pagamento de explicações.

Alegou ainda a existência de danos decorrentes da circunstância da A. ter ainda de se submeter a cirurgia, tratamentos e outras despesas, que não é possível agora quantificar, a relegar para liquidação ulterior.

Alegou, ainda, que cada uma das referidas viaturas havia transferido a responsabilidade para seguradora, sendo a primeira através de certificado provisório para a A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e a segunda através de apólice para a B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

A R. B… invocou a prescrição do direito da A., apresentou a sua versão dos factos, imputa a responsabilidade ao condutor do motociclista e impugna os danos e pede a sua absolvição.

A R. A… invocou que não existe qualquer contrato de seguro relativo ao motociclo, apenas existiu proposta e respectivo certificado provisório, mas não foi celebrado qualquer contrato e o acidente deu-se após o prazo do certificado referido, apresentou a sua versão dos factos e impugna os danos, pede a absolvição, bem como, requer a intervenção acessória de V… (objecto de despacho a fls. 162).

Réplica – A A. respondeu à matéria de excepção apresentada pelas RR. e requereu a intervenção principal provocada de E…, F… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (que foi admitida).

Contestação dos intervenientes: A Chamada E… invocou a sua ilegitimidade por não ser proprietária do motociclo, a existência de prescrição e pede a sua absolvição.

O Chamado F… apresentou a sua versão dos factos e pede a sua absolvição.

A A. respondeu à matéria de excepção invocada pelos Chamados E… e F… e requer a intervenção principal de L… (que foi admitida).

O R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL invocou a prescrição e impugnou a versão do acidente e pede a sua absolvição.

O R. L… invoca a prescrição e a sua versão dos factos relativamente ao contrato de seguro e pede a sua absolvição.

A A. respondeu à matéria de excepção invocada pelos Chamados FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e L….

Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou procedente a invocada ilegitimidade da Chamada E… e se absolveu a mesma da instância, bem como, julgou-se improcedente a invocada prescrição.

O Tribunal da 1.ª instância – pela pena do Sr. Juiz do Círculo – proferiu a seguinte decisão: “1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L… a pagar solidariamente à A. J… a quantia de €56.150,80 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data da presente sentença, à taxa legal e até integral pagamento.

  1. Condenar os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L… a pagar solidariamente à A. J… as despesas que se vierem a liquidar com a nova intervenção cirúrgica à perna esquerda da Autora a fim de retirar o material de osteossintese aí colocado.

  2. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L… do restante pedido.

  3. Absolvo os RR. A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. de todos os pedidos.

  4. Custas devidas pela A. e pelos RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L…, na proporção do decaimento que desde já se fixa em 2/5 a cargo da Autora e de 3/5 a cargo dos RR., encontrando-se o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL isento do seu pagamento.

  5. Factos Provados ...

  6. O Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.

    A autora J… apresenta as seguintes ALEGAÇÕES: … O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL apresenta, também, as suas ALEGAÇÕES, dizendo que o presente recurso reporta-se ao quantum indemnizatório fixado na douta decisão e à não dedução da franquia legal a que alude o art.º 21 Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.

    Assim: 1. O quantum indemnizatório fixado na douta decisão €5.550,00 – as perdas salariais da Autora, decorrentes da ITA – Incapacidade Temporária Absoluta par o trabalho, mostram-se adequadamente fixados.

    Encontra-se em vigor a Portaria 377/2008, de 26/05, já atualizada pela Portaria 679/2009 de 25/06, que fixa critérios e valores orientadores para a fixação do quantum indemnizatório, com o intuito de uniformizar os mesmos.

    Da sua aplicação resultam valores bem diferentes dos sentenciados, a saber:€1.641,60 – decorrentes do Quantum Doloris. €4.104,00 – pelo dano estético. €10.218,96 – a título de Dano Biológico.

    Os danos não patrimoniais sofridos pela Autora consubstanciam um dano indemnizável. Contudo, atentos os danos provados, não podem justificar indemnização de €22.500,00.

    O Anexo IV da Portaria 679/2009, referente ao Dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT