Acórdão nº 1950/07.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Alcobaça, a autora, J… e o Fundo de Garantia Automóvel interpuseram os competentes recursos de apelação.
Eis o resumo da acção: J…, residente em …, demanda: 1. A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede ...; 2. B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede; (Intervenientes Principais) 3. E…, residente ...; 4. F…, residente ...; 5. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede …; e 6. L…, residente ...
Pede a condenação solidária das RR. a pagar-lhe a quantia de €88.717,12, acrescida de juros vincendos desde à taxa legal até integral pagamento e a indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior por via de ampliação do pedido ou outro incidente de liquidação.
Alega, em síntese, que em determinado momento e local ocorreu um acidente entre o motociclo de matrícula …-…-VP conduzido por F…, pertencente a E…, onde a A. seguia como pendura, e a viatura de matrícula …-…-AP, conduzida por V… e propriedade de R…, cuja responsabilidade atribui a ambos com maior proporção ao primeiro por circular em excesso de velocidade e fazer ultrapassagem e em menor proporção ao segundo por ter feito mudança de direcção sem reparar no motociclo, causando na A. diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que elenca do seguinte modo: €5.700,00 que deixou de auferir durante os meses em que se encontrou impedida de realizar a sua actividade profissional; €65.000,00 relativa a danos futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer; €22.500,00 relativa a danos não patrimoniais; €610,00 relativa a vestuário, calçado e telemóvel; €350,00 em despesas médicas e medicamentosas; €250,00 em despesas com transportes; €7,12 pela certidão de participação de acidente; €400,00 para pagamento de explicações.
Alegou ainda a existência de danos decorrentes da circunstância da A. ter ainda de se submeter a cirurgia, tratamentos e outras despesas, que não é possível agora quantificar, a relegar para liquidação ulterior.
Alegou, ainda, que cada uma das referidas viaturas havia transferido a responsabilidade para seguradora, sendo a primeira através de certificado provisório para a A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e a segunda através de apólice para a B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..
A R. B… invocou a prescrição do direito da A., apresentou a sua versão dos factos, imputa a responsabilidade ao condutor do motociclista e impugna os danos e pede a sua absolvição.
A R. A… invocou que não existe qualquer contrato de seguro relativo ao motociclo, apenas existiu proposta e respectivo certificado provisório, mas não foi celebrado qualquer contrato e o acidente deu-se após o prazo do certificado referido, apresentou a sua versão dos factos e impugna os danos, pede a absolvição, bem como, requer a intervenção acessória de V… (objecto de despacho a fls. 162).
Réplica – A A. respondeu à matéria de excepção apresentada pelas RR. e requereu a intervenção principal provocada de E…, F… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (que foi admitida).
Contestação dos intervenientes: A Chamada E… invocou a sua ilegitimidade por não ser proprietária do motociclo, a existência de prescrição e pede a sua absolvição.
O Chamado F… apresentou a sua versão dos factos e pede a sua absolvição.
A A. respondeu à matéria de excepção invocada pelos Chamados E… e F… e requer a intervenção principal de L… (que foi admitida).
O R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL invocou a prescrição e impugnou a versão do acidente e pede a sua absolvição.
O R. L… invoca a prescrição e a sua versão dos factos relativamente ao contrato de seguro e pede a sua absolvição.
A A. respondeu à matéria de excepção invocada pelos Chamados FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e L….
Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou procedente a invocada ilegitimidade da Chamada E… e se absolveu a mesma da instância, bem como, julgou-se improcedente a invocada prescrição.
O Tribunal da 1.ª instância – pela pena do Sr. Juiz do Círculo – proferiu a seguinte decisão: “1. Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L… a pagar solidariamente à A. J… a quantia de €56.150,80 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data da presente sentença, à taxa legal e até integral pagamento.
-
Condenar os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L… a pagar solidariamente à A. J… as despesas que se vierem a liquidar com a nova intervenção cirúrgica à perna esquerda da Autora a fim de retirar o material de osteossintese aí colocado.
-
Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L… do restante pedido.
-
Absolvo os RR. A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. de todos os pedidos.
-
Custas devidas pela A. e pelos RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, F… e L…, na proporção do decaimento que desde já se fixa em 2/5 a cargo da Autora e de 3/5 a cargo dos RR., encontrando-se o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL isento do seu pagamento.
-
Factos Provados ...
-
O Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.
A autora J… apresenta as seguintes ALEGAÇÕES: … O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL apresenta, também, as suas ALEGAÇÕES, dizendo que o presente recurso reporta-se ao quantum indemnizatório fixado na douta decisão e à não dedução da franquia legal a que alude o art.º 21 Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Assim: 1. O quantum indemnizatório fixado na douta decisão €5.550,00 – as perdas salariais da Autora, decorrentes da ITA – Incapacidade Temporária Absoluta par o trabalho, mostram-se adequadamente fixados.
Encontra-se em vigor a Portaria 377/2008, de 26/05, já atualizada pela Portaria 679/2009 de 25/06, que fixa critérios e valores orientadores para a fixação do quantum indemnizatório, com o intuito de uniformizar os mesmos.
Da sua aplicação resultam valores bem diferentes dos sentenciados, a saber:€1.641,60 – decorrentes do Quantum Doloris. €4.104,00 – pelo dano estético. €10.218,96 – a título de Dano Biológico.
Os danos não patrimoniais sofridos pela Autora consubstanciam um dano indemnizável. Contudo, atentos os danos provados, não podem justificar indemnização de €22.500,00.
O Anexo IV da Portaria 679/2009, referente ao Dano...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO