Acórdão nº 222/11.9TBVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA: I - Relatório: “B (…), SA” intentou Acção de Reconhecimento de Decisão Estrangeira com o n.º 222/11.9TBVZL, contra J (…), residente em Vasconha, Queira, relativamente à sentença do Tribunal de Primeira Instância de Estugarda, proferida em 19.10.2009, que condenara este a pagar àquela sociedade a quantia de €27.897,04, acrescida de juros de oito pontos percentuais acima da taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações de refinanciamento, contabilizados a partir de 09.07.2008.

Tal sentença alemã foi declarada executória pelo Tribunal Judicial de Vouzela, por decisão de 12.9.2011.

Veio seguidamente B (…), SA intentar por apenso a presente acção executiva contra J (…), apresentando como título executivo tal sentença alemã declarada executória, para pagamento da quantia total de € 32.095,06 (com juros incluídos).

Ao abrigo do disposto nos artigos 820º e 812-E, nº1, do CPC, o M. mo Juiz da execução proferiu o despacho que se transcreve: (…) «Determina, efectivamente, o artigo 38º do Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 que “As decisões proferidas num Estado Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.” «Contudo, determina o artigo 43º que “qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade”.

«Ou seja, e neste caso, porquanto foi proferida decisão que declarou executória a sentença proferida e que ora se pretende executar poderia ainda o executado interpor recurso da mesma nos termos do referido artigo 43º. Assim sendo, apenas a partir do momento em que se torne definitiva a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 41º do Regulamento, portanto, decisão que declare a executoriedade da decisão proferida em outro Estado Membro, se pode considerar como existindo título executivo pois que até esse momento não se pode entender como preenchido o disposto no artigo 38º do Regulamento.

«Ora, na presente situação, e compulsado o Processo de Execução de Decisão Estrangeira a que os presentes autos se mostram apensos conclui-se que a decisão final ali proferida não transitou ainda em julgado sendo por isso ainda passível de recurso. Pelo exposto, nesse pressuposto tem de concluir-se que não existe ainda decisão definitiva que declare a executoriedade da sentença que o exequente indicou como título executivo.

«Assim sendo, tem de concluir-se não ter sido junto pela exequente título executivo bastante. Assim, nos termos do artigo 812-E, nº1, al. a), ex vi art. 820º do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente acção executiva por falta de título.

Custas pelo exequente – artigo 446º, do CPC

.

Inconformada com esta decisão, a exequente recorre de apelação, concluindo a sua alegação: I- Nos termos conjugados dos artigos 41º, 44º, 45º, 47º do Regulamento CE n.º 44/2011, relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e artigo 47º, n.º 1 e 3 do CPC, nada obsta a que possa a execução de sentença estrangeira ser promovida independentemente de se ter concretizado: a notificação ao requerido da decisão que lhe concedeu força executiva ou o trânsito em julgado da mesma.

II- Ao ter indeferido liminarmente a acção executiva por falta de título executivo, violou o tribunal a quo as disposições legais supra referidas, pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e alterado o mesmo em conformidade com o que ficou exposto, determinando-se o prosseguimento da execução. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências.

Não há contra-alegação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentos: A situação factual é a seguinte: Em 19/10/2009, o Tribunal de primeira instância de Estugarda proferiu sentença condenatória, que transitou em julgado.

O tribunal de comarca a quo declarou executória em Portugal tal sentença e determinou a notificação do requerido, para que no prazo de um mês, pudesse exercer a faculdade de recurso que lhe é concedida no artigo 43º do citado Regulamento.

Sem aguardar pela efectivação daquela notificação ao requerido, a recorrente instaurou a presente acção executiva, com base na sentença alemã declarada executória, acabando depois o tribunal a quo por proferir o despacho agora sob recurso e acima reproduzido.

A questão que vem colocada consiste em saber se pode ser instaurada acção executiva, com base em sentença condenatória alemã que o tribunal de comarca português declarou executória, sem que o respectivo credor aguarde pela notificação e pelo trânsito em julgado da decisão que declarou a executoriedade da sentença alemã.

O tribunal recorrido entendeu que, sem trânsito em julgado da declaração de executoriedade, a sentença alemã não é título executivo bastante e que assim falta o título executivo, e daí o indeferimento liminar da execução. A exequente discorda e vai mais longe: para executar, não é necessário o trânsito em julgado daquela declaração de executoriedade, nem sequer é necessária a notificação dessa decisão ao requerido.

As sentenças condenatórias são exequíveis, por força do art. 46º, nº 1, al. a), do CPC, e em princípio só podem ser dadas à execução depois de transitadas em julgado.

Porém, tratando-se de sentença proferida por tribunal...

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