Acórdão nº 444/06.4TBCNT-Q.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

F…, SA foi, por apresentação, declarada insolvente por sentença de 30 de Março de 2006.

Na sequência de deliberação da assembleia de credores, o Administrador da Insolvência elaborou proposta de plano de insolvência, no qual concluiu pela viabilidade económica e financeira da insolvente e propôs, como meio de recuperação, a medida de reestruturação financeira, designadamente, no tocante às dívidas ao pessoal, a liquidação dos valores aprovados em 60 meses, com exclusão dos meses de Agosto e Dezembro de cada ano e inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos, iniciando-se o pagamento um ano após a homologação.

Os credores da insolvente deliberaram, na assembleia realizada no dia 15 de Dezembro de 2008, com os votos favoráveis dos credores presentes, totalizando 92,18% dos respectivos créditos, aprovar a proposta do plano de insolvência do Administrador da Insolvência, proposta que, por despacho de 16 de Janeiro de 2007, foi considerada aprovada, tendo o plano sido homologado por decisão de 15 de Março de 2007.

É esta decisão que as credoras, A… e M… impugnam por via do recurso ordinário de apelação, no qual pedem - na alegação oferecida no dia 30 de Julho de 2008 – a sua revogação.

As recorrentes extraíram da sua alegação as conclusões seguintes: ...

Não foi oferecida resposta.

O Relator providenciou pelo suprimento da deficiência da instrução do recurso.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    ...

  2. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente.

    Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da decisão recorrida e das alegações das recorrentes, a questão concreta controversa, que constitui o objecto do recurso, resume-se à de saber se a decisão que homologou o plano de insolvência de F…, SA, deve ou não ser revogada – mais de cinco anos depois do seu proferimento.

    De harmonia com a alegação das recorrentes, o fundamento da sua discordância relativamente à decisão recorrida, radica no seguinte: o facto de o plano de insolvência aprovado ter sido homologado antes da apreciação da impugnação que deduziram contra a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador e não acautelar os efeitos da eventual procedência dessa impugnação.

    Como, no seu ver, a homologação do plano implica o encerramento do processo de insolvência e a extinção da instância dos processos de verificação de créditos pendentes, a sentença homologatória do plano ignorou os credores cujos créditos foram objecto de impugnação, dado que não acautelou o seu direito a verem reconhecidos e pagos, no âmbito do plano de insolvência, em igualdade com os demais credores, os seus créditos controvertidos.

    A resolução do problema enunciado passa, portanto, pela verificação se, no caso, houve, realmente, violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, determinantes da recusa da sua homologação.

    Aferição que, por sua vez vincula à enunciação dos princípios da igualdade dos credores e do fundamento de recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência representada pela violação não negligenciável de norma da sua tramitação ou do seu conteúdo.

    3.2.

    Princípio da igualdade dos credores. O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal.

    Na acção executiva promove-se, em geral, a realização coactiva de uma única prestação contra um único devedor e, em observância de um princípio de proporcionalidade, apenas são penhorados e excutidos os bens do devedor que sejam suficientes para liquidar a dívida exequenda (artºs 828 nº 5, 833 nº 1 e 832 nº 1 a) do CPC).

    Esta execução distingue-se do processo de insolvência que é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (artºs 1, 47 nºs 1 a 3, 128 nºs 1 e 3 e 149 nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE – aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março).

    Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (artº 3 nº 1 do CIRE).

    Na execução singular um credor pretende ver satisfeito o seu direito a uma prestação; esse credor necessita de uma legitimação formal, que é um título executivo e se o devedor for solvente obtém na acção executiva a satisfação do seu crédito (artºs 45 nº 1 e 55 nº 1 do CPC).

    No processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.

    O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores.

    Admite-se, por isso, a par das reclamações preferenciais, a reclamação dos créditos comuns.

    Abstraindo de soluções intermédias, a posição relativa recíproca dos credores em processos concursais, pode organizar-se de harmonia com dois sistemas: um deles fundamenta-se no princípio da prioridade e expressa-se na máxima prior tempore, prior...

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