Acórdão nº 830/12.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GON |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na Rua ...Proença-a-Velha veio instaurar procedimento cautelar não especificado contra B... Supermercados, Ldª, com sede na ...Idanha-a-Nova, alegando, em suma, que: É empresária em nome individual e dedica-se ao comércio a retalho de artigos de papelaria, revistas e jornais revistas, tabacos e produtos similares e conexos, exercendo ainda a actividade mediação dos jogos sociais do estado, através do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sendo o agente n.º x...; exerce essa actividade numa loja situada no “Centro Comercial” “ C...” sito na ...em Idanha-a-Nova, sendo que a instalação do seu estabelecimento comercial nessa loja e a utilização desse espaço comercial foi-lhe facultada por contrato de utilizadora de loja, celebrado em 01/06/2009, entre a Requerente e a Requerida; no dia 27/03/2012, a Requerente recebeu uma comunicação da Requerida a denunciar o referido contrato e, não obstante a estranheza que lhe causou essa decisão, iniciou diligências com vista a transferir o seu estabelecimento para outro local; no decurso dessas diligências, veio a tomar conhecimento que a intenção da Requerida é a de passar a explorar em nome próprio, ou permitir a outrem a exploração, um estabelecimento comercial do mesmo ramo na loja que ainda é ocupada pela Requerente, de tal forma que o Departamento de Jogos da Santa Casa não aceitou a alteração do local que a Requerente havia solicitado (o que apenas se compreende por já ter havido contactos no sentido de alguém continuar a exercer a mediação dos Jogos Sociais do Estado no mesmo local onde a Requerente o vinha fazendo); assim, a denúncia efectuada pela Requerida não teve por objectivo a recuperação da loja cedida à Requerente, mas sim a usurpação do estabelecimento a esta pertencente, ou, pelo menos, dos seus elementos mais valiosos, já que a actividade de mediação daqueles jogos representa cerca de 50% do seu volume de negócios e constitui mais de 60% do seu lucro liquido; a denúncia efectuada pela Requerida constitui, pois, um acto violador da leal concorrência e da boa fé, que, consubstanciando abuso de direito, é um acto nulo; assim, é justo e fundado o receio de perda ou destruição de parte significativa do seu estabelecimento comercial, já que, ainda que o desloque para outro local, ficará amputado de um dos seus elementos mais valiosos (a mediação dos Jogos Sociais do Estado), o que, somado à circunstância de a Requerida passar a exercer ali a mesma actividade, implica a perda quase total da clientela e aviamento do seu estabelecimento e a perda quase total dos rendimentos da Requerente.
Com estes fundamentos, pedia que, sem citação prévia da Requerida, fosse esta notificada e advertida para se abster da prática de todos e quaisquer actos que possam prejudicar ou dificultar o normal funcionamento do estabelecimento comercial da Requerente instalado na Loja n.º 5” no “Centro Comercial” “ C...” sito na ...em Idanha-a-Nova, autorizando-se a Requerente, ou pessoa da sua confiança, a praticar todos os actos relativos a uma gestão e funcionamentos normais daquele estabelecimento comercial.
Posteriormente, a Requerente veio requerer a convolação do procedimento cautelar comum em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, reafirmando o que já havia alegado e alegando ainda que, no dia 01/06/2012, o legal representante da Requerida trocou a fechadura da porta de acesso ao estabelecimento, impedindo a Requerente de aí entrar.
Assim, alegando que a providência inicialmente requerida perdeu a sua razão de ser, pois, tendo sido esbulhada do seu estabelecimento, já não é possível manter a Requerente na sua posse, pede que seja ordenada a restituição provisória da posse do estabelecimento comercial, ordenando-se ao legal representante da Requerida que entregue à Requerente as chaves da porta de acesso ao estabelecimento e que se abstenha da prática de qualquer acto turbativo do seu normal e regular funcionamento.
Depois de ter sido dada oportunidade à Requerente de se pronunciar sobre a questão (inexistência dos requisitos legais de posse e esbulho), foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.
Inconformada com essa decisão, a Requerente veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida padece, por um lado de erro de raciocínio, que determinou uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como, por outro, viola, directamente, pelo menos, o disposto no artigo 1.º do CPC e no 336.º, 1 do C. Civil.
Pois, 2ª - Na douta sentença recorrida, ter-se-ão confundido os conceitos de "loja" e "estabelecimento comercial", tratando estas duas realidades, distintas entre si, uma vezes, como se estivéssemos perante um único conceito ou realidade, referindo-se indiferenciadamente a uma ou a outra e outras vezes tratando-as como realidades distintas, como efectivamente são.
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- Só assim se compreende que se possa ter afirmado na douta sentença: "É inquestionável que a requerente, por via do contrato celebrado com a requerida - apodado de contrato de utilizadora de loja - entrou na posse do estabelecimento que manteve." Para logo de seguida afirmar: "Todavia, a titulação de tal posse vislumbra-se finda a partir de 1 de Junho de 2012, data em que cessou o contrato celebrado entre as partes ... " E mais à frente se considerar que: "De tal decorre, pois, a obrigação da requerente em permitir, a partir de 1 de Junho, que a posse da loja onde se encontra ínsito o estabelecimento regresse à esfera da requerida." E ainda mais à frente: Na verdade, normativamente, vale dizer que a requerida retomou a posse da loja, devidamente titulada pelo próprio contrato celebrado com a requerente e daí, passou não só a verificar-se melhor posse, ao abrigo do disposto no artigo 1278.º, do Código Civil, como também não se vislumbra qualquer esbulho nos termos alegado pela requerente" 4ª Quando é inegável que com a celebração do contrato em causa nos presentes autos – "Contrato de Utilizadora de Loja" – a recorrente não entrou na posse de qualquer estabelecimento comercial, mas unicamente, passou a ser detentora de um "espaço para loja" .. , (cláusula 2.8 do contrato).
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- A posse do estabelecimento comercial advém a requerente com instalação de todos os restantes elementos...
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