Acórdão nº 1626/11.2TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e mulher E (…), vem deduzir oposição à execução que contra si é intentada pelo Banco E..., S.A., pedindo a extinção da execução quanto a si.
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que foram fiadores da sua filha e ex-genro quando os mesmos adquiriram casa própria em 2004, perante o Banco no qual os mesmos contraíram empréstimo, tendo renunciado ao benefício de excussão prévia. Referem que a fiança é nula por se manter “enquanto subsistisse qualquer dívida de capital, de juros, de despesas constituídas por qualquer forma…”. Houve um acordo negocial entre os devedores e o Banco, do qual os oponentes nunca foram informados, através do qual o Banco prescindiu da garantia hipotecária, tendo sido entregue a casa ao Banco em cumprimento da anterior obrigação e sendo constituída uma nova obrigação à qual os oponentes não deram o seu consentimento. Não tendo participado neste acordo, nem dado o seu consentimento, tendo nascido uma nova obrigação em lugar da anterior, extinguiram-se também as garantias, como é o caso da fiança.
A oposição foi admitida e notificado o exequente para contestar, o que o mesmo veio fazer, pedindo a improcedência da oposição apresentada. Alega que a fiança não é nula, por a dívida ser certa e determinável. O acordo referido representou apenas um dação em cumprimento e renúncia do Banco às hipotecas sobre a fracção autónoma, por quantia que foi imputada na dívida dos mutuários e que representou apenas o pagamento parcial da dívida. Diz que foram os mutuários que fizeram a proposta de dação ao Banco, acordando no valor a atribuir à fracção, ficando em dívida o valor remanescente de € 6.602,82, não necessitando do acordo dos fiadores para o efeito.
Foi proferido despacho saneador com o conhecimento do mérito da oposição, por o permitir o estado do processo, julgando-se improcedente a mesma e determinando-se o prosseguimento da execução.
Não se conformando com a sentença proferida vêm os Opoentes interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida parte do pressuposto de que o contrato de mútuo afiançado é suficientemente claro e unívoco e na parte em que as obrigações não vêm concretizadas são, porém, determináveis, pelo que não se vê violado o nº. 1 do artº. 280º do C. Civil; 2 - Todavia, contrariamente, os fiadores não sabiam, na ocasião da prestação da fiança, quais os limites da obrigação que assumiam nem, nessa ocasião, esses limites eram determináveis; 3 - Dão-se como exemplos as seguintes passagens do mútuo: A) “constituem-se fiadores e principais pagadores …” – duvida-se de que os fiadores, a não ser que lhes tivesse sido bem explicada a fórmula sacramental, tenham perfeito conhecimento do sentido e alcance da expressão.
-
… “Por tudo quanto venha a ser devido ao E...”... Ignora-se a determinabilidade da expressão: a não ser através do recurso a um “vidente”, ainda hoje não se alcança como possa considerar-se determinável “tudo quanto venha a ser devido”...
-
“A fiança manter-se-á plenamente enquanto subsistir qualquer dívida de juros ou despesas” (sic). Se esta obrigação, por muito boa-vontade é determinável, ignora-se como; D) “... qualquer dívida... constituída por qualquer forma, imputável aos devedores...”. Esta dívida... assim constituída é, obviamente, quer na ocasião quer no presente, absolutamente indeterminável; 4 - Não há um critério, um pressuposto, uma premissa que permitam deduzir o montante concreto daquelas e outras obrigações, nem sequer a forma de as alcançar; 5 - Mais grave: tendo os devedores e o Banco credor procedido à dação em pagamento, pelo montante referido, os fiadores ignoram o critério que terá presidido à avaliação do bem, ao cálculo das despesas (e que despesas?), à fixação do remanescente e a que título foram imputadas as prestações mensais efectuadas pelos devedores; 6 - Os fiadores, antes da dação em pagamento, tinham a garantia de subsidiariedade da sua fiança (ignora-se se eles sabiam ou não que se assumiram como principais pagadores com a consciência efectiva de tal compromisso) porque antes de responderem com o seu património, respondia o bem hipotecado; 7 - Desaparecida a hipoteca ficaram eles como únicos pagantes do remanescente da dívida. Sem o saberem.
8 - Por outro lado, o título executivo por que estão os fiadores a ser executados não é já o título com base no qual se obrigaram. Na verdade esse título nada tem que ver com o primitivo título... Ele é produto de um acordo espúrio, realizado nas suas costas – Por isso eles não são partes legitimas nem esse título é adequado para demandá-los como executados.
9 - Na fase de execução a lei não permite o recurso à figura de substituição do obrigado. Os devedores apenas teoricamente são obrigados pois que nada têm.
10 - Pode, por outro lado e dada a matéria alegada concluir-se que o banco se aproveitou da insuficiência económica dos devedores e do seu estado de necessidade para obter uma vantagem económica injustificada; 11 - Na verdade tal conclusão resultará de dados de facto que embora a provar por testemunhas, consistirão na avaliação do bem, na ocasião do mútuo, por valor superior à quantia mutuada; na entrega durante quatro anos, de regulares prestações mensais; no valor, atribuído ao bem aquando da dação, inferior ao seu valor real e muito inferior ao valor atribuído apenas há quatro anos; no relativamente baixo valor deixado como remanescente; 12 - Facto que a não se ordenar o prosseguimento dos autos para efectuar o julgamento com audição de prova testemunhal, poderá acarretar a aplicação do disposto no artº. 839º do C. Civil, fulminando a dação com a NULIDADE e impedindo o renascimento da garantia de fiança.
13 - Verifica-se a violação do artº 46º al. b) do C.P.C, porque a obrigação pecuniária não é, não se extrai do título que seja determinável por simples cálculo aritmético.
14 - Não se vem discutir se as escrituras são ou não verdadeiros títulos executivos, dotados de certeza e segurança suficientes, na perspectiva jurídica dos devedores mas sim na perspectiva dos fiadores.
15 - Assim, o problema não está em a obrigação pecuniária ser determinada mas sim “em ser determinável por simples calculo aritmético” (sic, in al. c) do artº 46º do C.P.C).
16 - Nem há razão para fazer qualquer distinção entre os documentos que se referem na al. b) e os que se referem na al. c) do artigo no que respeita à determinabilidade da obrigação (onde se inclui a fiança) por, na declaração perante o notário, também o respectivo documento só serve de prova de que as declarações foram feitas e não que elas são verdadeiras.
17 - O critério a que se deve recorrer para a determinabilidade da obrigação não pode sair dos limites do “simples cálculo aritmético” referido na lei.
18 - No caso presente, nem conjugando o disposto no nº 1 do artº 280º do C.C com o disposto na al. c) do artº 46º do C.P.C, por arrastamento da al. b), se podem considerar determináveis as (certas das) obrigações dos fiadores.
19 - Não há, em nosso entender, que recorrer ao artº 400º do C.C pois que este artigo impõe um acordo entre credores e devedores (ou fiadores) sobre a forma e sobre quem deve proceder à determinação (objectivação) da obrigação.
20 - De forma que, entre outras normas, foram violadas, além das referidas na decisão, artºs 236º do C.C, 224º, nº 3 ou 280º, nº 1, foram também violados os artigos supra mencionados.
O Banco exequente veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- da invalidade do título executivo, por violação do artº 46 nº 1 b) do C.P.C., por não se estar perante uma obrigação determinável por simples cálculo aritmético; - da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto; - dos efeitos da dação em pagamento do imóvel hipotecado na obrigação do fiador; III.
Fundamentos de Facto Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. e não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de “compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança”, celebrada no dia 23 de Novembro de 2004, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO