Acórdão nº 1626/11.2TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) e mulher E (…), vem deduzir oposição à execução que contra si é intentada pelo Banco E..., S.A., pedindo a extinção da execução quanto a si.

Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que foram fiadores da sua filha e ex-genro quando os mesmos adquiriram casa própria em 2004, perante o Banco no qual os mesmos contraíram empréstimo, tendo renunciado ao benefício de excussão prévia. Referem que a fiança é nula por se manter “enquanto subsistisse qualquer dívida de capital, de juros, de despesas constituídas por qualquer forma…”. Houve um acordo negocial entre os devedores e o Banco, do qual os oponentes nunca foram informados, através do qual o Banco prescindiu da garantia hipotecária, tendo sido entregue a casa ao Banco em cumprimento da anterior obrigação e sendo constituída uma nova obrigação à qual os oponentes não deram o seu consentimento. Não tendo participado neste acordo, nem dado o seu consentimento, tendo nascido uma nova obrigação em lugar da anterior, extinguiram-se também as garantias, como é o caso da fiança.

A oposição foi admitida e notificado o exequente para contestar, o que o mesmo veio fazer, pedindo a improcedência da oposição apresentada. Alega que a fiança não é nula, por a dívida ser certa e determinável. O acordo referido representou apenas um dação em cumprimento e renúncia do Banco às hipotecas sobre a fracção autónoma, por quantia que foi imputada na dívida dos mutuários e que representou apenas o pagamento parcial da dívida. Diz que foram os mutuários que fizeram a proposta de dação ao Banco, acordando no valor a atribuir à fracção, ficando em dívida o valor remanescente de € 6.602,82, não necessitando do acordo dos fiadores para o efeito.

Foi proferido despacho saneador com o conhecimento do mérito da oposição, por o permitir o estado do processo, julgando-se improcedente a mesma e determinando-se o prosseguimento da execução.

Não se conformando com a sentença proferida vêm os Opoentes interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida parte do pressuposto de que o contrato de mútuo afiançado é suficientemente claro e unívoco e na parte em que as obrigações não vêm concretizadas são, porém, determináveis, pelo que não se vê violado o nº. 1 do artº. 280º do C. Civil; 2 - Todavia, contrariamente, os fiadores não sabiam, na ocasião da prestação da fiança, quais os limites da obrigação que assumiam nem, nessa ocasião, esses limites eram determináveis; 3 - Dão-se como exemplos as seguintes passagens do mútuo: A) “constituem-se fiadores e principais pagadores …” – duvida-se de que os fiadores, a não ser que lhes tivesse sido bem explicada a fórmula sacramental, tenham perfeito conhecimento do sentido e alcance da expressão.

  1. … “Por tudo quanto venha a ser devido ao E...”... Ignora-se a determinabilidade da expressão: a não ser através do recurso a um “vidente”, ainda hoje não se alcança como possa considerar-se determinável “tudo quanto venha a ser devido”...

  2. “A fiança manter-se-á plenamente enquanto subsistir qualquer dívida de juros ou despesas” (sic). Se esta obrigação, por muito boa-vontade é determinável, ignora-se como; D) “... qualquer dívida... constituída por qualquer forma, imputável aos devedores...”. Esta dívida... assim constituída é, obviamente, quer na ocasião quer no presente, absolutamente indeterminável; 4 - Não há um critério, um pressuposto, uma premissa que permitam deduzir o montante concreto daquelas e outras obrigações, nem sequer a forma de as alcançar; 5 - Mais grave: tendo os devedores e o Banco credor procedido à dação em pagamento, pelo montante referido, os fiadores ignoram o critério que terá presidido à avaliação do bem, ao cálculo das despesas (e que despesas?), à fixação do remanescente e a que título foram imputadas as prestações mensais efectuadas pelos devedores; 6 - Os fiadores, antes da dação em pagamento, tinham a garantia de subsidiariedade da sua fiança (ignora-se se eles sabiam ou não que se assumiram como principais pagadores com a consciência efectiva de tal compromisso) porque antes de responderem com o seu património, respondia o bem hipotecado; 7 - Desaparecida a hipoteca ficaram eles como únicos pagantes do remanescente da dívida. Sem o saberem.

8 - Por outro lado, o título executivo por que estão os fiadores a ser executados não é já o título com base no qual se obrigaram. Na verdade esse título nada tem que ver com o primitivo título... Ele é produto de um acordo espúrio, realizado nas suas costas – Por isso eles não são partes legitimas nem esse título é adequado para demandá-los como executados.

9 - Na fase de execução a lei não permite o recurso à figura de substituição do obrigado. Os devedores apenas teoricamente são obrigados pois que nada têm.

10 - Pode, por outro lado e dada a matéria alegada concluir-se que o banco se aproveitou da insuficiência económica dos devedores e do seu estado de necessidade para obter uma vantagem económica injustificada; 11 - Na verdade tal conclusão resultará de dados de facto que embora a provar por testemunhas, consistirão na avaliação do bem, na ocasião do mútuo, por valor superior à quantia mutuada; na entrega durante quatro anos, de regulares prestações mensais; no valor, atribuído ao bem aquando da dação, inferior ao seu valor real e muito inferior ao valor atribuído apenas há quatro anos; no relativamente baixo valor deixado como remanescente; 12 - Facto que a não se ordenar o prosseguimento dos autos para efectuar o julgamento com audição de prova testemunhal, poderá acarretar a aplicação do disposto no artº. 839º do C. Civil, fulminando a dação com a NULIDADE e impedindo o renascimento da garantia de fiança.

13 - Verifica-se a violação do artº 46º al. b) do C.P.C, porque a obrigação pecuniária não é, não se extrai do título que seja determinável por simples cálculo aritmético.

14 - Não se vem discutir se as escrituras são ou não verdadeiros títulos executivos, dotados de certeza e segurança suficientes, na perspectiva jurídica dos devedores mas sim na perspectiva dos fiadores.

15 - Assim, o problema não está em a obrigação pecuniária ser determinada mas sim “em ser determinável por simples calculo aritmético” (sic, in al. c) do artº 46º do C.P.C).

16 - Nem há razão para fazer qualquer distinção entre os documentos que se referem na al. b) e os que se referem na al. c) do artigo no que respeita à determinabilidade da obrigação (onde se inclui a fiança) por, na declaração perante o notário, também o respectivo documento só serve de prova de que as declarações foram feitas e não que elas são verdadeiras.

17 - O critério a que se deve recorrer para a determinabilidade da obrigação não pode sair dos limites do “simples cálculo aritmético” referido na lei.

18 - No caso presente, nem conjugando o disposto no nº 1 do artº 280º do C.C com o disposto na al. c) do artº 46º do C.P.C, por arrastamento da al. b), se podem considerar determináveis as (certas das) obrigações dos fiadores.

19 - Não há, em nosso entender, que recorrer ao artº 400º do C.C pois que este artigo impõe um acordo entre credores e devedores (ou fiadores) sobre a forma e sobre quem deve proceder à determinação (objectivação) da obrigação.

20 - De forma que, entre outras normas, foram violadas, além das referidas na decisão, artºs 236º do C.C, 224º, nº 3 ou 280º, nº 1, foram também violados os artigos supra mencionados.

O Banco exequente veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

- da invalidade do título executivo, por violação do artº 46 nº 1 b) do C.P.C., por não se estar perante uma obrigação determinável por simples cálculo aritmético; - da nulidade da fiança por indeterminabilidade do seu objecto; - dos efeitos da dação em pagamento do imóvel hipotecado na obrigação do fiador; III.

Fundamentos de Facto Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. e não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, que considerou provados os seguintes factos: 1) Por escritura pública de “compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança”, celebrada no dia 23 de Novembro de 2004, o...

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