Acórdão nº 29083/11.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A…, residente na Rua …, instaurou providência de injunção contra M…, residente na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento em que pediu a notificação da R. para lhe pagar a quantia de € 9.896,77, sendo € 9.010,44 a título de capital, € 760,33 de juros de mora vencidos, € 75,00 de outras quantias e € 51,00 € de taxa de justiça paga.
Alegou, para o efeito, que se dedica à actividade de construção civil, no âmbito da qual prestou serviços e vendeu bens à R., que se encontram titulados pela factura nº 0350; e que a R., apesar de diversas interpelações, nunca procedeu ao pagamento do valor em dívida.
Tendo-se frustrado a notificação, foi o processo distribuído ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, onde foi ordenada a citação da R.
Citada, a R. contestou, sustentando que em meados de 2006 solicitou ao A. um orçamento para realização de alguns trabalhos de construção civil na sua moradia de …; que, tendo chegado a acordo, o A. iniciou os trabalhos, mas, em meados de 2007, abandonou a obra sem a ter concluído e com imperfeições, nunca mais tendo contactado a R. que, perante o incumprimento definitivo do A., deu o contrato por resolvido; e que o valor já pago pela R., de € 5.000,00, é superior ou pelo menos igual ao valor do trabalho executado.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida sentença cujo segmento decisório se transcreve: “Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a acção parcialmente procedente e, por via disso, condeno a Requerida a pagar ao Requerente o que vier a ser liquidado como preço dos trabalhos executados por este, que não inclui os constantes dos nºs. 13, 14, 15, 16 e 17 dos Factos Provados, dentro do preço previamente fixado a forfait pelas partes de € 10.000,00 + 1.675,37.
O preço a encontrar será acrescido de IVA.
Absolvo a Requerida do pedido quanto aos trabalhos não executados.
Custas na proporção de vencido, a encontrar na liquidação. Para já serão suportadas em partes iguais.
Registe e notifique.” Inconformado, o A. interpôs recurso, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: … A R. respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Se a factura...
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