Acórdão nº 29083/11.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A…, residente na Rua …, instaurou providência de injunção contra M…, residente na Rua …, visando a conferência de força executiva ao respectivo requerimento em que pediu a notificação da R. para lhe pagar a quantia de € 9.896,77, sendo € 9.010,44 a título de capital, € 760,33 de juros de mora vencidos, € 75,00 de outras quantias e € 51,00 € de taxa de justiça paga.

Alegou, para o efeito, que se dedica à actividade de construção civil, no âmbito da qual prestou serviços e vendeu bens à R., que se encontram titulados pela factura nº 0350; e que a R., apesar de diversas interpelações, nunca procedeu ao pagamento do valor em dívida.

Tendo-se frustrado a notificação, foi o processo distribuído ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, onde foi ordenada a citação da R.

Citada, a R. contestou, sustentando que em meados de 2006 solicitou ao A. um orçamento para realização de alguns trabalhos de construção civil na sua moradia de …; que, tendo chegado a acordo, o A. iniciou os trabalhos, mas, em meados de 2007, abandonou a obra sem a ter concluído e com imperfeições, nunca mais tendo contactado a R. que, perante o incumprimento definitivo do A., deu o contrato por resolvido; e que o valor já pago pela R., de € 5.000,00, é superior ou pelo menos igual ao valor do trabalho executado.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferida sentença cujo segmento decisório se transcreve: “Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a acção parcialmente procedente e, por via disso, condeno a Requerida a pagar ao Requerente o que vier a ser liquidado como preço dos trabalhos executados por este, que não inclui os constantes dos nºs. 13, 14, 15, 16 e 17 dos Factos Provados, dentro do preço previamente fixado a forfait pelas partes de € 10.000,00 + 1.675,37.

O preço a encontrar será acrescido de IVA.

Absolvo a Requerida do pedido quanto aos trabalhos não executados.

Custas na proporção de vencido, a encontrar na liquidação. Para já serão suportadas em partes iguais.

Registe e notifique.” Inconformado, o A. interpôs recurso, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: … A R. respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Se a factura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT