Acórdão nº 472/10.5TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AD (…) e mulher AM (…) e AF (…) e mulher MG (…) intentaram contra MA (…), CM (…) e mulher MF (…), JC (…) e HF (…) e mulher ME (…), acção declarativa, de condenação, na forma de processo sumário.

Pedindo.

Que os réus sejam condenados: a) a reconhecerem que os autores são proprietários exclusivos, respectivamente, dos prédios descritos nos artigos 1º e 3º da petição; b) que sobre os prédios dos réus identificados no artigo 7º da petição se encontra constituída, por usucapião e destinação de pai de família, servidão de passagem de pé e de carro nos moldes delineados no artigo 10º da petição, em beneficio de cada um dos prédios dos autores identificados nos artigos 1º e 3º da petição inicial; c) absterem-se de impedir o exercício do direito de servidão; d) reconhecerem que a parcela de terreno identificada no artigo 30º faz parte do prédio urbano destinado a arrumos dos primeiros autores identificado no artigo 1 b) da petição; e) removerem o muro a que se alude no artigo 28º.

Para tanto alegaram que: Os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados nos artigos 1º e 3º da petição inicial, sendo que os réus são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 7º da petição.

O acesso aos prédios dos autores identificados nos artigos 1º e 3º da petição, quer de pé, quer de carro sempre se fez através dos prédios dos réus.

Desde há mais de 30/40 anos que os autores e seus antepossuidores vêm transitado sobre o caminho descrito no artigo 10º da petição.

Estão verificados os demais pressupostos da constituição da servidão por usucapião e ainda por destinação de pai de família.

Em 27 de Fevereiro de 2008 a primeira ré colocou um portão de ferro no leito do caminho, na estrema da sua propriedade com a dos últimos réus e posteriormente colocou outro portão de ferro chumbado junto da parede poente do barracão invadindo o logradouro do prédio doe primeiros autores aludido no artigo 1º, b) da petição.

No dia 8 de Junho de 2010 a primeira ré levantou um muro de tijolo com cerca de 2 metros de altura e 4/5 de extensão no local onde estava implantado esse portão com a finalidade de impedir a passagem. O muro visa também a apropriação de uma parcela de terreno descrita no artigo 30º da petição, que faz parte integrante do prédio aludido no artigo 1º, b) da petição.

Contestou a ré MA (…) alegando que: Não se encontra constituída qualquer servidão de passagem a favor dos autores, pois a passagem existente serve tão só os prédios dos réus e se os autores ali passaram uma ou outra vez foi por mera tolerância.

O acesso ao prédio dos autores faz-se e sempre se fez pela rua pública, sita no lado oposto à casa de habitação da ré e à estrema dos seus prédios, onde tem portões, entradas e caminhos, que ligam à parte urbana e à parte rústica dos mesmos.

A colocação quer do portão, quer posteriormente do muro, foi feita com observância das estremas do prédio da ré.

Pediu: Que a acção seja julgada improcedente por não provada, e em consequência que seja a ré absolvida dos pedidos.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos rendo, a final, sido proferida sentença na qual se: Julgou a ação totalmente procedente por provada e em consequência condenaram-se os réus a:

    1. Reconhecerem que os autores AD (…) e AM (…) são proprietários exclusivos dos prédios identificados no ponto 1) e 3) da factualidade provada.

    2. Reconhecerem que os autores AF (…) e MG (…), são proprietários exclusivos do prédio identificado no ponto 6) da factualidade provada.

    3. Reconhecerem que sobre os prédios aludidos nos pontos 8) a 12) dos factos provados se encontra constituída por usucapião uma servidão de pé e carro a favor dos prédios dos autores aludidos nos pontos 1), 3) e 6) da factualidade apurada, que tem a configuração aludida nos pontos 21) e 22).

    4. Absterem-se da prática de, por qualquer modo ou meio, perturbar ou impedir o gozo e fruição pelos autores da servidão de passagem aludida em c).

    5. Reconhecerem que a parcela de terreno identificada no ponto 32) da factualidade provada faz parte integrante do prédio aludido no ponto 3) da factualidade provada.

    6. Removerem o muro aludido no ponto 17) da factualidade provada.

  2. Inconformada recorreu a ré MA (…).

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Os factos invocados conducentes à aquisição por usucapião e da presunção de registo, apenas relevam para a titularidade do direito do prédio. Já o mesmo não se aplica quanto à extensão e limites do mesmo.

    2) Não resultando dos títulos, bem como, não resultando do registo os limites da propriedade do prédio, tão pouco resultou dos meios de prova arrolados pelos autores, que aqueles fossem proprietários da parcela aludida no artigo 30º da petição - (e) da douta sentença).

    3) Da Inspecção ao local, resulta da acta, a fls. 120 dos autos precisamente o contrário, isto é, constata-se que não é ali referido ter sido praticado qualquer acto (facto do homem) de posse pelos AA, ao invés, ali se refere “Quanto à parcela em discussão, as partes declararam no local aceitar a forma como está descrita nos artigos 33 e 34 com excepção à referência do leito do caminho. No barracão acima aludido verifica-se a existência de uma banca a qual tem canos de condução de água e de esgoto e no exterior do aludido barracão, no pátio ali existente há uma caixa (de esgoto), junto à parede da casa de habitação da ré (…).”.

    Logo, 4) Resulta claro e evidente que, quem tem praticado (e pratica) nessa dita parcela actos de posse é afinal, a Ré.

    5) Está provado em 36 da douta decisão de fls. 205, quando refere que “Na parcela de terreno aludia em 32), a cornija do barracão de arrumos da Ré MA (…) estende-se até ao local, onde o muro construído toca o ângulo desse barracão.” 6) Tal facto é revelador dos caracteres possessórios inerentes ao direito de propriedade da Ré, por sobre tal parcela.

    7) Sopesando a prova testemunhal produzida, é óbvio que os factos considerados provados pecam por manifesto defeito, sendo evidente o erro na apreciação de prova por manifesta desconformidade entre a prova produzida e a matéria considerada provada.

    8) Os actos (factos) alegados e bem assim quesitados nos artigos 35 a 39 da BI e dados como provados pela Meritíssima Juiz “a quo”, são objectivamente incompatíveis com os actos de posse que são susceptíveis de serem praticados naquela parcela.

    9) Dizer-se que, tal-qual consta de fls. 221 da douta sentença que “a parcela aludida em 32 faz parte integrante do prédio aludido em 3 e há mais de 30 e 35 anos, por si e pelos seus antepossuidores vêm os autores possuindo a referida parcela, agricultando-a, semeando e colhendo, vinho, centeio, batatas, e demais frutos” só pode ficar a dever-se, a manifesto lapso e erro na apreciação de prova.

    10) Tais factos são objectivamente impossíveis de ali serem praticados, e, a existirem naquele local, corresponderiam certamente a actos turbadores e incompatíveis com o exercício do direito de passagem na dita parcela.

    11) A ausência de fundamentação é óbvia, desde logo porque são completamente imperceptíveis os motivos que levaram o tribunal a decidir neste sentido.

    12) O tribunal “a quo” não fundamentou conveniente e legalmente a referida decisão, pois pura e simplesmente não analisou criticamente as declarações das testemunhas arroladas, e por isso desconhecem-se quais as declarações valoradas, em que medida, e quais as declarações não valoradas, em que medida e quais os motivos para tamanha opção.

    13) Aliás, sempre se dirá que nenhuma das testemunhas prestou depoimento que justificasse tal apreciação.

    14) Das declarações das testemunhas, resulta evidente a falta de prova testemunhal que levasse a Meritíssima Juiz “a quo” a decidir no sentido de declarar o direito de propriedade daqueles AA, sobre a dita parcela.

    15) Face ao que resulta dos autos e da prova coligida dos mesmos, tal servidão, mostra-se hoje, desnecessária e inútil para o prédio dos AA.

    16) A este propósito, não deveria descurar o tribunal, que o prédio da Ré é hoje, a sua casa de habitação, o mesmo sucede aliás com os prédios dos AA.

    17) Todos estes prédios, têm actualmente, entradas de óptimas qualidade, e de melhor acesso, que deitam directamente para a via pública.

    18) Deve por conseguinte tal servidão, julgar-se extinta por desnecessidade e bem assim por abuso de direito.

    19) Da...

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