Acórdão nº 67/12.9T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Comarca do Baixo Vouga, Vagos, Juízo de Média e Pequena Instância Cível Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A….., com sede na Avenida (….) em Lisboa, intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, contra B...., divorciado, residente na Rua (…..), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.120,88 (€ 1.689,60+ € 8.431,28) acrescida de Euros 1.823,06 (€ 272,09 + € 1.550,97) de juros vencidos até 09.03.2012- e de Euros 72,92 (€ 10,88 + € 62,04) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre as dita quantia de € 1.689,60, se vencerem, à taxa anual de 27,087%, desde 10.03.2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 8.431,28 se vencerem, à taxa anual de 27,074%, desde 10.03.2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e e ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, no âmbito de dois contratos de mútuo que celebraram e que o Réu não cumpriu.

Designadamente, que foi celebrado um contrato de mútuo, constante de documento particular, datado de 12 de Janeiro de 2001, no montante de 1.052,29 €, com vista ao pagamento de débitos anteriores, nas condições e termos retratados na petição inicial, sendo que o réu não pagou a 6.ª prestação e seguintes, num total de 60, pelo que se venceram, como contratualmente acordado, todas as demais e inerentes encargos.

E, em 21 de Junho de 2007, mutuou ao réu a quantia de 6.825,00 €, com vista à aquisição de um veículo automóvel, a pagar, igualmente, em 60 prestações, sucessivamente, alargadas para 110, sendo que o réu não pagou a 43.º e seguintes, com excepção da 44.ª, pelo que se venceram, como previsto no contrato, as restantes e inerentes encargos, como melhor, em relação a ambos os contratos, se especifica na petição inicial.

Não obstante regularmente citado, o réu não deduziu oposição.

Em consequência da não contestação do réu, foram considerados parcialmente confessados os factos articulados pelo autor e foi proferida a sentença de de fl.s 46 a 48, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção que A…. intentou contra B...., e consequentemente decide-se condenar o Réu a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução, correspondente às prestações de capital não pagas acrescidas de juros moratórios legais, até integral pagamento.

* Custas pela A e Réu na proporção de 2/10 e 8/10.”.

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 70), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida é nula, “ex-vi” o disposto no artigo 668º nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil ao não conhecer da questão do imposto de selo pedido, nulidade que assim atempadamente se argui.

  1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 12 de Janeiro de 2011 referido nos autos.

  2. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT