Acórdão nº 67/12.9T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Comarca do Baixo Vouga, Vagos, Juízo de Média e Pequena Instância Cível Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A….., com sede na Avenida (….) em Lisboa, intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, contra B...., divorciado, residente na Rua (…..), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.120,88 (€ 1.689,60+ € 8.431,28) acrescida de Euros 1.823,06 (€ 272,09 + € 1.550,97) de juros vencidos até 09.03.2012- e de Euros 72,92 (€ 10,88 + € 62,04) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre as dita quantia de € 1.689,60, se vencerem, à taxa anual de 27,087%, desde 10.03.2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 8.431,28 se vencerem, à taxa anual de 27,074%, desde 10.03.2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e e ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, no âmbito de dois contratos de mútuo que celebraram e que o Réu não cumpriu.
Designadamente, que foi celebrado um contrato de mútuo, constante de documento particular, datado de 12 de Janeiro de 2001, no montante de 1.052,29 €, com vista ao pagamento de débitos anteriores, nas condições e termos retratados na petição inicial, sendo que o réu não pagou a 6.ª prestação e seguintes, num total de 60, pelo que se venceram, como contratualmente acordado, todas as demais e inerentes encargos.
E, em 21 de Junho de 2007, mutuou ao réu a quantia de 6.825,00 €, com vista à aquisição de um veículo automóvel, a pagar, igualmente, em 60 prestações, sucessivamente, alargadas para 110, sendo que o réu não pagou a 43.º e seguintes, com excepção da 44.ª, pelo que se venceram, como previsto no contrato, as restantes e inerentes encargos, como melhor, em relação a ambos os contratos, se especifica na petição inicial.
Não obstante regularmente citado, o réu não deduziu oposição.
Em consequência da não contestação do réu, foram considerados parcialmente confessados os factos articulados pelo autor e foi proferida a sentença de de fl.s 46 a 48, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção que A…. intentou contra B...., e consequentemente decide-se condenar o Réu a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução, correspondente às prestações de capital não pagas acrescidas de juros moratórios legais, até integral pagamento.
* Custas pela A e Réu na proporção de 2/10 e 8/10.”.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 70), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida é nula, “ex-vi” o disposto no artigo 668º nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil ao não conhecer da questão do imposto de selo pedido, nulidade que assim atempadamente se argui.
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A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato de 12 de Janeiro de 2011 referido nos autos.
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O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a)...
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