Acórdão nº 749/08.0TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente/Autora……..
R (…) Lda.
, com sede na Av. ...Lisboa.
Recorrentes/Intervenientes activos........
J (…) e A (…), na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida OLP – (…)Lda.
, ambos residentes em Rua ..., em ..., Torres Novas.
Recorrida……………...
T (…), S. A.
, com sede em Zona Industrial de ..., Torres Novas.
* I. Relatório.
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O presente recurso vem interposto da sentença que desatendeu o pedido da Autora e dos intervenientes activos, J (…) e A (…) ambos na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida O (…), Lda., os quais pretendem que o tribunal condene a Ré a pagar-lhes, à Autora, a quantia de €1.560.216,00 euros, acrescida de juros desde 27 de Outubro de 2007, bem como o reconhecimento da existência da sub-rogação da Recorrente nos direitos da Caixa D..., anterior credor da Ré, incluindo a transmissão para a Autora das garantias concedidas à Caixa D... através do Contrato de Financiamento junto aos autos, como forma de garantir o pagamento do seu crédito e, aos Intervenientes, a quantia de €750 060,24 euros, juros desde 27 de Outubro de 2007, bem como o reconhecimento da existência da sub-rogação da Recorrente nos direitos da Caixa D..., anterior credor da Ré, como forma de garantir o pagamento do seu crédito, incluindo a mencionada hipoteca.
Estes pedidos baseiam-se no facto da Ré ter celebrado um contrato de financiamento com a Caixa D..., nos termos do qual a Autora e intervenientes deram como garantia do seu bom cumprimento as acções que possuíam no capital social da Ré, tendo, inclusive, emitido procurações a favor da credora para esta vender tais acções, caso a Ré não cumprisse, o que veio a ocorrer.
Por isso, na sequência da venda das acções a dívida da Autora ficou extinta e os Intervenientes ficaram despojados das acções e, daí o pedido de reembolso e de sub-rogação.
A sentença foi-lhes desfavorável fundamentalmente por se ter considerado que não ocorria sub-rogação dos impetrantes nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.
Daí o presente recurso.
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A Autora recorre, em síntese, porque, em seu entender, decorre dos factos que a sub-rogação existe e, mesmo que se considerasse não existir, sempre a sentença devia ter condenado a Ré a pagar-lhe a quantia pedida de €1 560 216,00 euros e respectivos juros, padecendo a sentença de nulidade neste aspecto, por omissão de pronúncia, o que também ocorre por não se ter pronunciado relativamente ao pedido que a Autora fez no sentido da Ré ser condenada como litigante de má fé.
O recorrente concluiu assim: «1 - Na formulação do pedido, a Recte. requereu a condenação da Ré/Recda. a pagar à A. o valor de €1.560.216,00, acrescido de juros à taxa legal".
2 - Na douta sentença recorrida foi a Ré absolvida "dos pedidos (com fundamento na alegada sub-rogação)".
3 - A sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido de condenação à Ré a pagar à A. a quantia referida.
4 - Nos termos do art. 660º nº 2, do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".
5 - A Mma. Juiz "a quo" deixou assim de se pronunciar sobre uma questão que lhe foi submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar, o que provoca a nulidade da sentença por força do disposto no art. 668º nº 1 al. d), do CPC.
6 - Nos termos do nº 4 do art. 668º, essa nulidade pode servir de fundamento a recurso.
7 - Está provado que a Ré celebrou com a D... um contrato de financiamento.
8 - No âmbito desse contrato, a Recte. e outros accionistas da Ré constituíram um penhor sobre as acções que possuíam e que viessem a possuir do capital social da Ré.
9 - Esse penhor foi acompanhado da outorga de uma procuração que conferia à D... poderes para vender as acções ao melhor preço.
10 - Tendo a Ré incumprido o contrato, a D... vendeu as acções da Recte. que se encontravam penhoradas, no total de 1.211.689 acções.
11 - A D... informou a Recda. que considerava liquidada a dívida desta, situação que a Recda. registou na sua contabilidade.
12 - A Recte. é terceira relativamente ao contrato celebrado entre a Recda. e a D....
13 - As obrigações da Recda. foram satisfeitas à custa do património da Recte., até ao limite da garantia que esta prestou.
14 - Verifica-se assim que a Recte. ficou sub-rogada nos direitos da D..., fazendo a sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação das normas que regem a sub-rogação, maxime o art. 592º do C. Civil.
15 - Deve assim ser reconhecido que a Recte. ficou sub-rogada nos direitos da D..., com as legais consequências.
16 - A sentença recorrida, na sua fundamentação, reconhece existir um direito de crédito contra a Recda.
17 - Reconhecendo a existência de um crédito, deveria a Mma. Juiz da 1ª Instância ter condenado a Recda. ao pagamento, pois esse pedido foi expressamente formulado pela Recte.
18 - Segundo o disposto no art. 664º do C.P. Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito.
19 - Se a Mma. Juiz entendia que os factos provados não se subsumiam à figura da subrogação, mas reconhece existir um crédito contra a Recda., então deveria ter aplicado o Direito, condenando a Recda. a pagar esse crédito.
20 - A existência de um crédito da Recte. sobre a Recda. resulta da matéria provada e, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos feitos pela Autora, ora Recte., a ele cabia fazer a correcta aplicação do Direito e, conforme o pedido formulado, condenar a Recda. a pagar o crédito da Recte..
21 - Vão neste sentido a jurisprudência e a doutrina dominantes.
22 - O dever de condenar a Recda., para além de ter sido formulado pedido nesse sentido e resultar do art. 664º do CPC, é também imposto por princípios de justiça e equidade pois a Recte. viu o seu património diminuído e com isso beneficiou a Recda.
23 - Esse dever resulta também de princípios de economia processual, pois não deve obrigarse a Recte. a instaurar outra acção para ver reconhecido um crédito que resulta provado nos autos.
24 - A sentença recorrida não se pronuncia sobre os pedidos de condenação da Recda. Como litigante de má-fé, o que constitui nulidade da sentença, por força da aplicação conjugada dos arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d), do CPC.
25 - A Recte. pretende que o presente recurso suba directamente ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e aí seja apreciado, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 725º do CPC, considerando que estão reunidos os pressupostos legais para o recurso "per saltum".
Nestes termos, e no mais que doutamente V. Exas suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a sentença recorrida ou, não se entendendo, ser a mesma revogada e proferido acórdão que declare verificada a subrogação da Recte. nos direitos da D... ou, não se entendendo, ser a Recda. condenada no pagamento à Recte. dos valores referidos na petição inicial, o que será de Justiça!».
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Os Intervenientes também recorreram da sentença tendo produzido conclusões que colocam as mesmas questões, claro está, em relação ao respectivo pedido, pelo que se entende desnecessário reproduzi-las.
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A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que nãos e verifica a nulidade apontada porque a questão fundamental consistia em saber se tinha ou não ocorrido sub-rogação, pelo que tendo-se considerado na sentença que não tinha ocorrido sub-rogação, as demais questões ficavam logicamente prejudicadas.
Sustenta que não ocorre sub-rogação devido ao facto da situação alegada e provada nos autos mostrar que não preenche os pressupostos da sub-rogação legal devido ao facto de não ter existido uma situação em que a Autora e Intervenientes solveram a dívida da Ré por terem um interesse próprio e directo no respectivo pagamento.
Concluiu pela improcedência do recurso.
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Remeteram-se os autos à 1.ª instância para se pronunciar sobre as nulidades, tendo sido reconhecida apenas a omissão de pronúncia quanto à alegada má-fé, já não quanto à condenação nas quantias que ficaram assinaladas supra, tendo sido analisado este pedido que conclui pela sua improcedência.
Não foi interposto recurso desta decisão, pelo que a questão da má fé não faz parte do presente recurso.
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Objecto dos recursos.
A primeira questão a resolver é de natureza processual, pelo que será analisada a apontada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Como resulta do acabado de referir, a omissão de pronúncia subsiste apenas em relação ao pedido de condenação da Ré nas quantias acima mencionadas de €1.560.216,00 euros e €750 060,24 euros, bem como os respectivos juros.
Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se os factos implicam, ao nível do direito, a conclusão de que a Autora e Intervenientes ficaram sub-rogados, nos termos do art. 592.º do Código Civil, nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.
Em terceiro lugar, tendo-se concluído pela ocorrência da sub-rogação, como sustentam os recorrentes, proceder-se-á à apreciação dos pedidos efectuados; caso contrário, cumpre ainda verificar se a Ré, mesmo assim, deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de €1560 216,00 euros e juros e aos Intervenientes a quantia de e €750 060,24 euros e juros.
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Fundamentação.
A – Nulidade da sentença.
Nos termos da...
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