Acórdão nº 749/08.0TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrente/Autora……..

R (…) Lda.

, com sede na Av. ...Lisboa.

Recorrentes/Intervenientes activos........

J (…) e A (…), na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida OLP – (…)Lda.

, ambos residentes em Rua ..., em ..., Torres Novas.

Recorrida……………...

T (…), S. A.

, com sede em Zona Industrial de ..., Torres Novas.

* I. Relatório.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que desatendeu o pedido da Autora e dos intervenientes activos, J (…) e A (…) ambos na qualidade de sócios da sociedade já dissolvida O (…), Lda., os quais pretendem que o tribunal condene a Ré a pagar-lhes, à Autora, a quantia de €1.560.216,00 euros, acrescida de juros desde 27 de Outubro de 2007, bem como o reconhecimento da existência da sub-rogação da Recorrente nos direitos da Caixa D..., anterior credor da Ré, incluindo a transmissão para a Autora das garantias concedidas à Caixa D... através do Contrato de Financiamento junto aos autos, como forma de garantir o pagamento do seu crédito e, aos Intervenientes, a quantia de €750 060,24 euros, juros desde 27 de Outubro de 2007, bem como o reconhecimento da existência da sub-rogação da Recorrente nos direitos da Caixa D..., anterior credor da Ré, como forma de garantir o pagamento do seu crédito, incluindo a mencionada hipoteca.

    Estes pedidos baseiam-se no facto da Ré ter celebrado um contrato de financiamento com a Caixa D..., nos termos do qual a Autora e intervenientes deram como garantia do seu bom cumprimento as acções que possuíam no capital social da Ré, tendo, inclusive, emitido procurações a favor da credora para esta vender tais acções, caso a Ré não cumprisse, o que veio a ocorrer.

    Por isso, na sequência da venda das acções a dívida da Autora ficou extinta e os Intervenientes ficaram despojados das acções e, daí o pedido de reembolso e de sub-rogação.

    A sentença foi-lhes desfavorável fundamentalmente por se ter considerado que não ocorria sub-rogação dos impetrantes nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.

    Daí o presente recurso.

  2. A Autora recorre, em síntese, porque, em seu entender, decorre dos factos que a sub-rogação existe e, mesmo que se considerasse não existir, sempre a sentença devia ter condenado a Ré a pagar-lhe a quantia pedida de €1 560 216,00 euros e respectivos juros, padecendo a sentença de nulidade neste aspecto, por omissão de pronúncia, o que também ocorre por não se ter pronunciado relativamente ao pedido que a Autora fez no sentido da Ré ser condenada como litigante de má fé.

    O recorrente concluiu assim: «1 - Na formulação do pedido, a Recte. requereu a condenação da Ré/Recda. a pagar à A. o valor de €1.560.216,00, acrescido de juros à taxa legal".

    2 - Na douta sentença recorrida foi a Ré absolvida "dos pedidos (com fundamento na alegada sub-rogação)".

    3 - A sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido de condenação à Ré a pagar à A. a quantia referida.

    4 - Nos termos do art. 660º nº 2, do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação".

    5 - A Mma. Juiz "a quo" deixou assim de se pronunciar sobre uma questão que lhe foi submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar, o que provoca a nulidade da sentença por força do disposto no art. 668º nº 1 al. d), do CPC.

    6 - Nos termos do nº 4 do art. 668º, essa nulidade pode servir de fundamento a recurso.

    7 - Está provado que a Ré celebrou com a D... um contrato de financiamento.

    8 - No âmbito desse contrato, a Recte. e outros accionistas da Ré constituíram um penhor sobre as acções que possuíam e que viessem a possuir do capital social da Ré.

    9 - Esse penhor foi acompanhado da outorga de uma procuração que conferia à D... poderes para vender as acções ao melhor preço.

    10 - Tendo a Ré incumprido o contrato, a D... vendeu as acções da Recte. que se encontravam penhoradas, no total de 1.211.689 acções.

    11 - A D... informou a Recda. que considerava liquidada a dívida desta, situação que a Recda. registou na sua contabilidade.

    12 - A Recte. é terceira relativamente ao contrato celebrado entre a Recda. e a D....

    13 - As obrigações da Recda. foram satisfeitas à custa do património da Recte., até ao limite da garantia que esta prestou.

    14 - Verifica-se assim que a Recte. ficou sub-rogada nos direitos da D..., fazendo a sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação das normas que regem a sub-rogação, maxime o art. 592º do C. Civil.

    15 - Deve assim ser reconhecido que a Recte. ficou sub-rogada nos direitos da D..., com as legais consequências.

    16 - A sentença recorrida, na sua fundamentação, reconhece existir um direito de crédito contra a Recda.

    17 - Reconhecendo a existência de um crédito, deveria a Mma. Juiz da 1ª Instância ter condenado a Recda. ao pagamento, pois esse pedido foi expressamente formulado pela Recte.

    18 - Segundo o disposto no art. 664º do C.P. Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito.

    19 - Se a Mma. Juiz entendia que os factos provados não se subsumiam à figura da subrogação, mas reconhece existir um crédito contra a Recda., então deveria ter aplicado o Direito, condenando a Recda. a pagar esse crédito.

    20 - A existência de um crédito da Recte. sobre a Recda. resulta da matéria provada e, não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos feitos pela Autora, ora Recte., a ele cabia fazer a correcta aplicação do Direito e, conforme o pedido formulado, condenar a Recda. a pagar o crédito da Recte..

    21 - Vão neste sentido a jurisprudência e a doutrina dominantes.

    22 - O dever de condenar a Recda., para além de ter sido formulado pedido nesse sentido e resultar do art. 664º do CPC, é também imposto por princípios de justiça e equidade pois a Recte. viu o seu património diminuído e com isso beneficiou a Recda.

    23 - Esse dever resulta também de princípios de economia processual, pois não deve obrigarse a Recte. a instaurar outra acção para ver reconhecido um crédito que resulta provado nos autos.

    24 - A sentença recorrida não se pronuncia sobre os pedidos de condenação da Recda. Como litigante de má-fé, o que constitui nulidade da sentença, por força da aplicação conjugada dos arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d), do CPC.

    25 - A Recte. pretende que o presente recurso suba directamente ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e aí seja apreciado, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 725º do CPC, considerando que estão reunidos os pressupostos legais para o recurso "per saltum".

    Nestes termos, e no mais que doutamente V. Exas suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a sentença recorrida ou, não se entendendo, ser a mesma revogada e proferido acórdão que declare verificada a subrogação da Recte. nos direitos da D... ou, não se entendendo, ser a Recda. condenada no pagamento à Recte. dos valores referidos na petição inicial, o que será de Justiça!».

  3. Os Intervenientes também recorreram da sentença tendo produzido conclusões que colocam as mesmas questões, claro está, em relação ao respectivo pedido, pelo que se entende desnecessário reproduzi-las.

  4. A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que nãos e verifica a nulidade apontada porque a questão fundamental consistia em saber se tinha ou não ocorrido sub-rogação, pelo que tendo-se considerado na sentença que não tinha ocorrido sub-rogação, as demais questões ficavam logicamente prejudicadas.

    Sustenta que não ocorre sub-rogação devido ao facto da situação alegada e provada nos autos mostrar que não preenche os pressupostos da sub-rogação legal devido ao facto de não ter existido uma situação em que a Autora e Intervenientes solveram a dívida da Ré por terem um interesse próprio e directo no respectivo pagamento.

    Concluiu pela improcedência do recurso.

  5. Remeteram-se os autos à 1.ª instância para se pronunciar sobre as nulidades, tendo sido reconhecida apenas a omissão de pronúncia quanto à alegada má-fé, já não quanto à condenação nas quantias que ficaram assinaladas supra, tendo sido analisado este pedido que conclui pela sua improcedência.

    Não foi interposto recurso desta decisão, pelo que a questão da má fé não faz parte do presente recurso.

  6. Objecto dos recursos.

    A primeira questão a resolver é de natureza processual, pelo que será analisada a apontada nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

    Como resulta do acabado de referir, a omissão de pronúncia subsiste apenas em relação ao pedido de condenação da Ré nas quantias acima mencionadas de €1.560.216,00 euros e €750 060,24 euros, bem como os respectivos juros.

    Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se os factos implicam, ao nível do direito, a conclusão de que a Autora e Intervenientes ficaram sub-rogados, nos termos do art. 592.º do Código Civil, nos direitos que a Caixa D... tinha sobre a Ré.

    Em terceiro lugar, tendo-se concluído pela ocorrência da sub-rogação, como sustentam os recorrentes, proceder-se-á à apreciação dos pedidos efectuados; caso contrário, cumpre ainda verificar se a Ré, mesmo assim, deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de €1560 216,00 euros e juros e aos Intervenientes a quantia de e €750 060,24 euros e juros.

    1. Fundamentação.

      A – Nulidade da sentença.

      Nos termos da...

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