Acórdão nº 331/09.4GAETR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

10 I - Relatório No seguimento de requerimento do arguido A... solicitando a substituição da multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade, a Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 3 –, por despacho de 13 de Março de 2012, decidiu substituir a pena de 180 dias de multa em que aquele fora condenado no presente processo, por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando trabalhos de construção civil e de limpeza e manutenção de espaços públicos para a Junta de Freguesia de São Jacinto, em horários a fixar entre quatro a oito horas por dia e em datas a determinar sob supervisão da DGRS em conformidade com a disponibilidade da EBT e do condenado (designadamente se o mesmo vier a encontrar ocupação laboral).

Inconformado com o despacho de 13-03-2012, dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Pela prática de crimes de falsificação de documentos foi o arguido A... condenado na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de € 6,00.

  1. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.

  2. Assim, “ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.°, n.° 2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 180 dias de multa.

  3. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 180 dias de multa, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal), teria este de cumprir 120 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.

  4. Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3º quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

  5. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

  6. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.° 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, sem a palavra “correspondentemente”.

  7. Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

  8. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.° 3. ou por força da remissão do artigo 48.°. n.° 2).

  9. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.° 1”.

  10. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.

  11. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 120 horas de trabalho, mas antes, de 180 horas de trabalho.

  12. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.

    Nos termos expostos e nos demais que V.as Exas. doutamente suprirão, julgando procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a substituição da pena de 180 dias de multa aplicada ao arguido, por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, far-se-á Justiça.” O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

    O Exmo. Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Fundamentação O despacho recorrido: «A... foi neste processo condenado pela prática de crime de ofensa á integridade física, por sentença de 19.05.2011, transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à razão diária de €6,00 (fls. 217 a 227).

    Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 229 e 239).

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 233 e 248, promovendo a substituição da pena de 180 dias de multa por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.

    Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 242 a 245, de acordo com o qual, além do mais: o condenado tem o sexto ano de escolaridade; já trabalhou na construção civil mas está actualmente desempregado; empenha-se na procura de trabalho; integra agregado familiar que atravessa intensas dificuldades económicas; revelou total disponibilidade para trabalhar em qualquer tarefa útil à comunidade, designadamente executando trabalhos de construção civil e manutenção de espaços públicos; pela Junta de Freguesia de São Jacinto (que é a da residência do condenado e uma das entidades pelo mesmo sugeridas no requerimento) foi já expressa disponibilidade para dar ocupação ao condenado na realização de trabalhos de construção civil e de limpeza e manutenção de espaços públicos, no horário de quatro a oito horas por dia.

    Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do condenado (cfr. fls. 219), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48°, n.° 1, do Código Penal, disposição legal esta nos termos da qual "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de...

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