Acórdão nº 331/09.4GAETR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
10 I - Relatório No seguimento de requerimento do arguido A... solicitando a substituição da multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade, a Ex.ma Juíza da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 3 –, por despacho de 13 de Março de 2012, decidiu substituir a pena de 180 dias de multa em que aquele fora condenado no presente processo, por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando trabalhos de construção civil e de limpeza e manutenção de espaços públicos para a Junta de Freguesia de São Jacinto, em horários a fixar entre quatro a oito horas por dia e em datas a determinar sob supervisão da DGRS em conformidade com a disponibilidade da EBT e do condenado (designadamente se o mesmo vier a encontrar ocupação laboral).
Inconformado com o despacho de 13-03-2012, dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Pela prática de crimes de falsificação de documentos foi o arguido A... condenado na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de € 6,00.
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Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
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Assim, “ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.° 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.°, n.° 2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 180 dias de multa.
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Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 180 dias de multa, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal), teria este de cumprir 120 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.
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Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3º quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
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Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
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Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.° 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, sem a palavra “correspondentemente”.
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Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referidas, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
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A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.° 3. ou por força da remissão do artigo 48.°. n.° 2).
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Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.° 1”.
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Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
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Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 120 horas de trabalho, mas antes, de 180 horas de trabalho.
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Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.
Nos termos expostos e nos demais que V.as Exas. doutamente suprirão, julgando procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a substituição da pena de 180 dias de multa aplicada ao arguido, por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, far-se-á Justiça.” O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentação O despacho recorrido: «A... foi neste processo condenado pela prática de crime de ofensa á integridade física, por sentença de 19.05.2011, transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa à razão diária de €6,00 (fls. 217 a 227).
Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 229 e 239).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 233 e 248, promovendo a substituição da pena de 180 dias de multa por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 242 a 245, de acordo com o qual, além do mais: o condenado tem o sexto ano de escolaridade; já trabalhou na construção civil mas está actualmente desempregado; empenha-se na procura de trabalho; integra agregado familiar que atravessa intensas dificuldades económicas; revelou total disponibilidade para trabalhar em qualquer tarefa útil à comunidade, designadamente executando trabalhos de construção civil e manutenção de espaços públicos; pela Junta de Freguesia de São Jacinto (que é a da residência do condenado e uma das entidades pelo mesmo sugeridas no requerimento) foi já expressa disponibilidade para dar ocupação ao condenado na realização de trabalhos de construção civil e de limpeza e manutenção de espaços públicos, no horário de quatro a oito horas por dia.
Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do condenado (cfr. fls. 219), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48°, n.° 1, do Código Penal, disposição legal esta nos termos da qual "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de...
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