Acórdão nº 174/12.8TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra Secção Criminal Rua da Sofia - Palácio da Justiça - 3004-501 Coimbra Telef: 239852950 Fax: 239838985 Mail: coimbra.tr@tribunais.org.pt 32 Proc. nº 174/12.8TAPBL.C1 I – RELATÓRIO: No Processo Sumaríssimo nº 174/12.8TAPBL, o Ministério Público deduziu acusação a 9 de Maio de 2012 contra A..., imputando-lhe a prática de factos que segundo o seu entender integram a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do Código Penal Remetido o processo à distribuição, a Sra. Juíza proferiu despacho (constante de fls. 62 a 69) rejeitando a acusação por manifestamente infundada, em conformidade com o disposto nos artº 311º nº 3, al. d) e 395º, nº 1, al. b) do C.P.P., por entender que os factos constantes da acusação não integram a prática do crime acima mencionado, nem de qualquer crime.

O Ministério Público não se conformando com o teor deste despacho, dele interpôs recurso apresentando motivação, da qual, se extrai as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Ministério Público apresentou requerimento com vista à aplicação ao arguido A... de pena de multa em processo sumaríssimo pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, pelo facto de o mesmo, após o trânsito em julgado, não ter procedido à entrega da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor no processo comum singular n. ° 537/09.6CiBPBL.

  1. Na sentença proferida no processo comum singular n° 537/09.6JBPBL foi fixado em 10 (dias, após o trânsito em julgado, o prazo para que o arguido procedesse à entrega da sua carta de condução, sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade criminal.

  2. A Meritíssima Juíza a quo rejeitou o requerimento do Ministério Público por considerá-lo manifestamente infundado na medida em que os factos, na sua óptica, não constituem crime.

  3. É maioritária a jurisprudência que considera que a execução da pena acessória de conduzir veículos com motor apenas se inicia com a entrega do título de condução, pelo que deve o sistema judicial dispor de meios suficientemente dissuasores da não entrega do título ele condução.

  4. A possibilidade de apreensão do título de condução não resolve de forma alguma a questão dos condenados que não se fazem acompanhar de tal documento ou que alegam que o mesmo se extraviou, podendo continuar a conduzir veículos na medida em que enquanto o título não for entregue não se inicia o cumprimento da pena acessória.

  5. Nas situações em que condenado não procede à entrega e em que o sistema judicial não consegue apreender o título de condução transmite-se à comunidade a ideia de que as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor só são cumpridas se e quando o condenado entender, podendo até chegar a nunca ser cumpridas.

  6. E totalmente incongruente que os arguidos que não procedem à entrega do título de condução para cumprimento de sanção acessória prevista no Código da Estrada possam ser condenados pela prática de crime de desobediência e que os arguidos que não procedem à entrega do título para cumprimento de pena acessória prevista no Código Penal não pratiquem qualquer crime, 8. Desde a entrada em vigor da Lei n.° 59 / 2007, de 4 de Setembro, a conduta dos condenados que não procedem à entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é susceptível de configurar a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353° do Código Penal, desde que das sentenças que condenam na referida pena acessória conste a imposição de tal entrega.

  7. A Meritíssima Juíza a quo deveria ter proferido despacho nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 396° do Código de Processo Penal, ordenando a notificação do requerimento apresentado pelo Ministério Público ao arguido para que este, querendo, se opusesse à sanção proposta.

  8. Decidindo pela rejeição definitiva do requerimento apresentado pelo Ministério Publico violou a Meritíssima Juíza a que o artigo 353° do Código Penal e os artigos 311º, 395º.° e 396° do Código de Processo Penal.

    Pelo que, dando provimento ao recurso interposto, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro a determinar a notificação do requerimento apresentado pelo Ministério Público ao arguido para que o mesmo, querendo, se oponha à sanção proposta”.

    Respondeu o arguido, pelos fundamentos constantes de fls. 83 a 101 (que aqui se dão por que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, por facilidade de exposição) pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Por despacho de fls. 102, a Sra Juíza limitou-se a admitir o recurso (atribuindo-lhe, incorrectamente, efeito suspensivo) e a considerar tempestiva a resposta do arguido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, embora trazendo à colação as divergências jurisprudenciais acerca desta questão e apresentando uma listagem de vários acórdãos que expressam essas divergências, assume posição no sentido do acolhimento da argumentação do Mº Pº na 1ª instância e, assim, conclui pelo provimento do recurso.

    No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido não respondeu.

    Aquando do exame preliminar, decidiu-se em alterar o efeito que, pelo tribunal a quo, tinha sido atribuído ao recurso.

    Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    II - FUNDAMENTAÇÃO: Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

    No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão que importa decidir cinge-se apenas em saber se os factos constantes do requerimento acusatório do Ministério Público configuram a prática do crime de violação de imposições, interdições ou proibições p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.

    Desde já importa tomar conhecimento da parte do requerimento acusatório que tem relevância no âmbito do objecto do recurso.

    Assim, a fls. 54 e 55 consta o seguinte (transcrição): “1 - O Ministério Público requer, nos termos dos artigo 392.° e seguintes do Código de Processo Penal, a aplicação a: A..., casado, motorista, residente na Rua … , Pombal, de pena de multa, em processo sumaríssimo, porquanto: No âmbito do processo n. ° 537/09.6GBPBL, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 14 de Julho de 2010 foi o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido peia alínea a do n.° 1 e n°3 do artigo 291° do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8.

    Como pena acessória o arguido foi condenado na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 105 dias.

    Na sentença foi ordenado ao arguido que procedesse à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal de Pombal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer cm responsabilidade criminal.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Outubro de 2011 foi revogada a condenação pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, vindo o arguido a ser condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo n.° 1 do artigo 292.° do Código Penal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de €8 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 105 dias.

    Foi mantida no mais a decisão recorrida, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitado em julgado em 14 de Novembro de 2011.

    O arguido não procedeu à referida entrega voluntária, tendo sido necessário recorrer à apreensão da carta de condução.

    O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que com a sua conduta estava a violar uma imposição que havia sido determinada por sentença criminal a título de pena acessória que lhe foi regularmente comunicada e da qual ficou ciente.

    Sabendo também que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Os factos acima descritos permitem imputar ao arguido a prática de crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.° do Código Penal.

    (…) É o seguinte o teor do despacho recorrido.

    “Autue como processo especial sumaríssimo.

    * O Tribunal é competente.

    O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal.

    Não há nulidades insanáveis e não foram arguidas quaisquer outras nulidades.

    * O Ministério Público veio requerer ao abrigo do disposto no artigo 392º do Código de Processo Penal, 100 (cem) dias, à taxa diária de €8 (oito euros) o que perfaz um total de €800 (oitocentos euros) ao arguido A..., casado, motorista, residente na Rua … , Pombal, pela prática, como autor material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal, imputando-lhe o seguintes factos “No âmbito do processo n.º 537/09.6GBPBL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 14 de Julho de 2010 foi o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 291.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8.

    Como pena acessória o arguido foi condenado na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 105 dias.

    Na sentença foi ordenado ao arguido que procedesse à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal de Pombal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal.

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Outubro de 2011 foi revogada a...

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