Acórdão nº 230/12.2TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução16 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decide-se singularmente (art.º 705.º do CPC) no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., SA”, intitulando-se credora da firma “B..., SA”, requereu, no TJ da comarca de Trancoso, a sua declaração de insolvência, fundamentalmente alegando os seguintes factos: a) – No exercício da sua actividade comercial de compra e venda, reparação e manutenção de máquinas e veículos, a requerente vendeu à requerida bens e produtos do seu comércio, no valor de € 8.680,64, constante de facturas que, vencidas, não foram pagas, ascendendo os juros à importância de € 269,07; b) – A requerida tem um endividamento bancário de milhares de euros; c) – Deve milhares de euros a outros fornecedores; d) – O volume de vendas/negócios da requerida tem diminuído acentuadamente nos últimos anos; e) – Atravessa uma situação económica e financeira extremamente grave, com cessação generalizada de pagamentos a fornecedores e credores em geral; f) – Não dispõe de meios financeiros para solver os seus compromissos, sendo o seu passivo muito superior ao activo; g) – Estão preenchidos os requisitos das alín.s a) e b) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, pelo que deve ser decretada a insolvência da requerida.

No despacho liminar, a Ex.ma Juíza, indeferiu liminarmente o pedido, por manifesta improcedência, com fundamento em que a requerente não fundamentou devidamente a acção em qualquer dos factos-índice elencados nesse preceito legal, v. g., da alín. a), já que se enredou em meras conclusões (“o requerimento inicial não a caracteriza com a eficácia exigida” – sic), não concretizando as dívidas da requerida à banca ou aos fornecedores, nem quais os rendimentos ou bens que integram o seu património, sendo que, quanto à alín. b) desse normativo, o valor da dívida à requerente, pelo seu valor, não revela possibilidade de incumprimento das suas obrigações.

Concluiu, assim, não estar caracterizada a situação de insolvência da requerida, não por deficiência do requerimento (o que, ressalvou, levaria a eventual convite ao aperfeiçoamento), mas porque a situação descrita, objectivamente considerada, não traduz um estado de insolvência.

Inconformada, apelou a requerente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – Admite-se que o requerimento inicial possa ser lacunoso e impreciso em alguns pontos da sua alegação, o que poderia ou deveria ter suscitado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, alín. b), do CIRE, mas nunca o respectivo...

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