Acórdão nº 6753/09.3TBLRA de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra A...., viúva, residente na rua do Sol, n.º 41, Vale do Horto, Azóia, Leiria, propôs a presente acção declarativa com processo sumário contra B...., residente na rua do Sol, n.º 57, Vale do Horto, Azóia, Leiria, pedindo: a) Se declarasse que o prédio identificado no artigo 1º da petição [casa de habitação, sita no lugar de Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 552º] pertencia à autora; b) Se declarasse impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 24 de Outubro de 2005, em virtude de o réu não ter adquirido o prédio nela identificado, correspondente ao artigo 1º da petição, por usucapião; c) Se declarasse ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação, de forma que o réu não pudesse, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificada; d) Se ordenasse o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura.

Em abono destas pretensões, alegou, em síntese, que o réu outorgou, em 24 de Outubro de 2005, escritura de justificação notarial na qual declarou, além do mais, que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação, sito no lugar de Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria; que eram falsas as declarações prestadas pelo réu na escritura de justificação; que é ela a proprietária do referido prédio por o ter construído e adquirido por usucapião.

O réu contestou. Na sua defesa começou por alegar que o direito invocado pela autora estava prescrito; seguidamente alegou, em síntese, que o imóvel chegou à sua posse, em 1983/1984, por sucessão, por morte do seu avô paterno [B....]; que a casa de habitação foi construída em terreno que foi atribuído ao réu e à sua irmã, no inventário instaurado por óbito do seu avô paterno; que a casa de habitação foi construída pela população a seu favor e com dinheiro das tornas que ele e a sua irmã receberam no inventário aberto por morte do seu avô paterno; que o réu tem possuído o prédio desde 1983/1984, de forma pública e pacífica; que a autora ocupa-o a título de comodato.

A autora respondeu à matéria da excepção.

Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu despacho a convidar o réu a apresentar nova contestação, a fim de suprir as insuficiências da matéria de facto que havia alegada na contestação.

O réu apresentou novo articulado, onde alegou, em síntese, que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 552º da freguesia de Azóia passou directamente do seu avô para si; que toda a população da Azóia ajudou na construção da casa na convicção de que estava a ajudar o réu; que o réu habitou a casa, como sendo sua, desde 1983 até 2003; que a partir desta última data quem ficou a viver nela foi a autora, a título de comodato; que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 149º e a casa de habitação, inscrita na matriz sob o artigo 552º são prédios distintos, situados em locais diferentes; que o artigo rústico 552º foi criado por seu pai na sequência de uma doação do seu avô.

A autora respondeu.

Na audiência preliminar, o réu esclareceu a alegação contida nos artigos 1º e 2º da segunda contestação, declarando que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 552º foi-lhe doado verbalmente pelo seu avô B...., no ano de 1972.

No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção invocada pelo réu, excepção que qualificou de caducidade e não de prescrição.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: a) Declarou impugnada a escritura de justificação notarial outorgada pelo réu no cartório notarial de Ansião em 24 de Outubro de 2005, referida no ponto 1) dos factos provados; b) Declarou ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura; c) Determinou o cancelamento de todos os registos feitos com base nessa escritura; d) Declarou que a casa de habitação com a superfície coberta de 80 m2 e o logradouro com 30 m2, sita no lugar do Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, implantados no prédio urbano descrito na matriz predial urbana dessa freguesia pertenciam à autora; e) Absolveu o réu da parte restante do pedido.

Para assim decidir a sentença entendeu, em síntese, o seguinte: 1. Que o réu exerceu poderes de facto sobre a casa e os anexos que construiu ao lado da casa, mas não logrou demonstrar o animus possidendi; 2. Que cabia ao réu o ónus da prova de que praticou os actos na convicção de exercer o direito próprio correspondente ao direito de propriedade; 3. Que o réu não demonstrou a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a casa de habitação e que, por isso, não correspondiam à realidade as declarações prestadas pelo réu na escritura pública de 24 de Outubro de 2005; 4. Que a autora havia provado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a casa de habitação.

O réu não se conformou com a decisão e interpôs contra ela o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença por ser – e passamos a citar – “totalmente nula”.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A sentença fundamenta-se em factos que claramente não estão provados, como se pode verificar pelo depoimento de algumas das testemunhas cujas declarações foram referidas.

2. No que respeita à usucapião, ainda que se admita que o réu não logrou provar o “corpus” e o “animus”, o certo é que a referida casa já era sua por força da partilha realizada por morte da sua avó e depois do seu avô, documentos do inventário obrigatório que se encontram juntos aos autos.

3. Assim, o réu sempre foi proprietário da casa sub judice, até porque como ficou amplamente demonstrado foi a população de Vale do Horto e outros amigos do seu falecido pai que construíram a casa.

4. Ainda que assim se não entendesse e tendo por base apenas e só a matéria dada como provada, sempre o recorrente teria que ser, no mínimo, comproprietário da casa aqui discutida.

5. Certo é que a sentença proferida não...

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