Acórdão nº 6753/09.3TBLRA de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra A...., viúva, residente na rua do Sol, n.º 41, Vale do Horto, Azóia, Leiria, propôs a presente acção declarativa com processo sumário contra B...., residente na rua do Sol, n.º 57, Vale do Horto, Azóia, Leiria, pedindo: a) Se declarasse que o prédio identificado no artigo 1º da petição [casa de habitação, sita no lugar de Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 552º] pertencia à autora; b) Se declarasse impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 24 de Outubro de 2005, em virtude de o réu não ter adquirido o prédio nela identificado, correspondente ao artigo 1º da petição, por usucapião; c) Se declarasse ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação, de forma que o réu não pudesse, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificada; d) Se ordenasse o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura.
Em abono destas pretensões, alegou, em síntese, que o réu outorgou, em 24 de Outubro de 2005, escritura de justificação notarial na qual declarou, além do mais, que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação, sito no lugar de Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria; que eram falsas as declarações prestadas pelo réu na escritura de justificação; que é ela a proprietária do referido prédio por o ter construído e adquirido por usucapião.
O réu contestou. Na sua defesa começou por alegar que o direito invocado pela autora estava prescrito; seguidamente alegou, em síntese, que o imóvel chegou à sua posse, em 1983/1984, por sucessão, por morte do seu avô paterno [B....]; que a casa de habitação foi construída em terreno que foi atribuído ao réu e à sua irmã, no inventário instaurado por óbito do seu avô paterno; que a casa de habitação foi construída pela população a seu favor e com dinheiro das tornas que ele e a sua irmã receberam no inventário aberto por morte do seu avô paterno; que o réu tem possuído o prédio desde 1983/1984, de forma pública e pacífica; que a autora ocupa-o a título de comodato.
A autora respondeu à matéria da excepção.
Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu despacho a convidar o réu a apresentar nova contestação, a fim de suprir as insuficiências da matéria de facto que havia alegada na contestação.
O réu apresentou novo articulado, onde alegou, em síntese, que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 552º da freguesia de Azóia passou directamente do seu avô para si; que toda a população da Azóia ajudou na construção da casa na convicção de que estava a ajudar o réu; que o réu habitou a casa, como sendo sua, desde 1983 até 2003; que a partir desta última data quem ficou a viver nela foi a autora, a título de comodato; que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 149º e a casa de habitação, inscrita na matriz sob o artigo 552º são prédios distintos, situados em locais diferentes; que o artigo rústico 552º foi criado por seu pai na sequência de uma doação do seu avô.
A autora respondeu.
Na audiência preliminar, o réu esclareceu a alegação contida nos artigos 1º e 2º da segunda contestação, declarando que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 552º foi-lhe doado verbalmente pelo seu avô B...., no ano de 1972.
No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção invocada pelo réu, excepção que qualificou de caducidade e não de prescrição.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: a) Declarou impugnada a escritura de justificação notarial outorgada pelo réu no cartório notarial de Ansião em 24 de Outubro de 2005, referida no ponto 1) dos factos provados; b) Declarou ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura; c) Determinou o cancelamento de todos os registos feitos com base nessa escritura; d) Declarou que a casa de habitação com a superfície coberta de 80 m2 e o logradouro com 30 m2, sita no lugar do Vale do Horto, freguesia de Azóia, concelho de Leiria, implantados no prédio urbano descrito na matriz predial urbana dessa freguesia pertenciam à autora; e) Absolveu o réu da parte restante do pedido.
Para assim decidir a sentença entendeu, em síntese, o seguinte: 1. Que o réu exerceu poderes de facto sobre a casa e os anexos que construiu ao lado da casa, mas não logrou demonstrar o animus possidendi; 2. Que cabia ao réu o ónus da prova de que praticou os actos na convicção de exercer o direito próprio correspondente ao direito de propriedade; 3. Que o réu não demonstrou a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a casa de habitação e que, por isso, não correspondiam à realidade as declarações prestadas pelo réu na escritura pública de 24 de Outubro de 2005; 4. Que a autora havia provado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a casa de habitação.
O réu não se conformou com a decisão e interpôs contra ela o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença por ser – e passamos a citar – “totalmente nula”.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A sentença fundamenta-se em factos que claramente não estão provados, como se pode verificar pelo depoimento de algumas das testemunhas cujas declarações foram referidas.
2. No que respeita à usucapião, ainda que se admita que o réu não logrou provar o “corpus” e o “animus”, o certo é que a referida casa já era sua por força da partilha realizada por morte da sua avó e depois do seu avô, documentos do inventário obrigatório que se encontram juntos aos autos.
3. Assim, o réu sempre foi proprietário da casa sub judice, até porque como ficou amplamente demonstrado foi a população de Vale do Horto e outros amigos do seu falecido pai que construíram a casa.
4. Ainda que assim se não entendesse e tendo por base apenas e só a matéria dada como provada, sempre o recorrente teria que ser, no mínimo, comproprietário da casa aqui discutida.
5. Certo é que a sentença proferida não...
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