Acórdão nº 15/11.3TBOHP.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

12 I. Relatório 1. No âmbito dos autos de contra-ordenação n.º 15/11.3TBOHP do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, requereu o arguido A... a substituição da coima em que foi condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4º, nº 4, al. d) e 37º, nº 3 al. a) do D.L. n.º 166/2008, de 22 de Agosto e 22.º n.º 4 da Lei n.º 50/2006, de 29.08, no valor de € 20.000,00, pela prestação de trabalho a favor da comunidade – [cf. fls. 238/240].

  1. Pretensão que veio a ser indeferida por despacho judicial de 20.03.2012 – [cf. fls. 245/247].

  2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Condenado o arguido, no âmbito destes autos, como autor material de uma contra-ordenação, na coima de 20.000,00 €, foi requerida a substituição da coima aplicada pela de prestação de trabalho.

  3. Tal pretensão foi indeferida. Daí o presente recurso.

  4. O Decreto – Lei 433/82, de 23.09, no artigo 89º - A, define: que, “1. A lei pode prever que, a requerimento do condenado, possa o tribunal competente para a execução ordenar que a coima aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade de contra – ordenação e às circunstâncias do caso. 2 – A correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução, são reguladas por legislação especial.” 4. Assim, e ao contra´rio do entendido pelo Tribunal Recorrido, está legalmente prevista a possibilidade de a coima ser substituída pela prestação de trabalho.

  5. Não fazendo depender, ao contrário do entendido pelo Tribunal Recorrido, tal possibilidade da conformação prática decorrente de legislação especial.

  6. A substituição da coima por dias de trabalho está apenas e só dependente do facto de “que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra – ordenação e às circunstâncias do caso.” 7. A legislação especial apenas será necessária para regular a correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução.

  7. Assim, não pode a falta de regulação da norma ser causa do indeferimento da pretensão do arguido.

  8. E, na falta de critério importa aplicar a disposição legal subsidiariamente aplicável, no caso o Código Penal.

  9. E, socorrendo-nos deste normativo legal, conseguimos encontrar um critério para dar cumprimento à legalmente permitida substituição da multa por trabalho.

  10. E, ainda que assim não se considerasse, sempre importava lançar mão dos princípios da adeuação e proporcionalidade.

  11. E, fazendo uso de tais princípios, encontrar-se um número de horas tidas por proporcionais, adequadas e razoáveis para prestar o trabalho.

  12. E, em última análise, fixar o número de horas, atendendo ao limite máximo regulado no artigo 58.º do Código Penal “… no máximo de 480 horas”.

  13. E, quanto ao vertido na decisão recorrida, relativamente aos pressupostos formais e materiais previstos no Código Penal, diremos que a sua verificação não tem de ocorrer.

  14. Efectivamente, a substituição está regulada no Decreto – Lei 433/82, “… forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.

  15. Pelo que não temos, nesta matéria, de socorrer-nos da legislação subsidiária.

  16. Só temos de socorrer-nos da legislação subsidiária – Código Penal – nomeadamente no que aos princípios ali vertidos diz respeito, relativamente, e considerando o n.º 2 do artigo 89.º - A, do Decreto – lei 433/82 para aferir: “Da correspondência entre o montante da coima aplicada e a duração da prestação de trabalho, bem como as formas da sua execução …” 18.

    O que é possível, conforme, supra referido, Aliás, 19. Entender de maneira diferente seria penalizar mais gravemente, o autor de uma contra-ordenação, relativamente ao autor de um crime.

  17. O que, a ser assim, seria ilegal e inconstitucional.

  18. Pois que o direito penal é a última ratio e, só se aplica quando em causa estão factos penalmente relevantes.

  19. O objecto do Direito Penal são os factos penalmente relevantes, sendo os de maior importância os crimes.

  20. Ou seja, quando do direito civil, do direito administrativo, não forem suficientemente eficazes para acuatelar esses bens jurídicos que as normas de direito Penal procurem acautelar.

  21. A intervenção do Direito Penal por força do princípio da subsidiarieddae só se justifica quando seja para acautelar lesões ou ameaças de lesões de bens jurídicos fundamentais.

  22. Portanto, o Direito Penal só deve intervir quando e onde se torne necessário para acutelar a inquebrantibilidade social.

  23. As contravenções são menos graves que os crimes.

  24. Por força do princípio da proporcionalidade, que é também um princípio de política penal, a facto menos graves devem corresponder sanções menos graves.

  25. Por isso, nas contravenções não se pune nunca a tentativa, diferentemente do que acontece no âmbito dos crimespor força do preceituado nos art. 22º e 23º do CP, ou seja, não há facto...

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