Acórdão nº 1205/11.4T2AVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A....
, requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 1498º e 1499º, ambos do Código de Processo Civil [CPC], a liquidação da participação social de B....
, na sociedade requerente.
Para tanto alegou, em síntese, que o requerido tinha duas quotas na sociedade, ora requerente; que as outras duas quotas pertenciam a João Reinaldo Vidal Russo; que o requerido foi excluído de sócio da sociedade por sentença proferida em 5/11/2010 em acção intentada pelo sócio João Vidal Russo; que o requerido interpôs recurso da decisão para o tribunal da Relação de Coimbra; que o recurso não foi admitido; que a decisão singular que não admitiu o recurso foi notificada às partes em 7 de Abril de 2011; que a decisão transitou em julgado em 23 de Maio de 2011; que o sócio João Vidal Russo deu conhecimento à sociedade do trânsito em julgado em 24 de Maio de 2011; que a gerência da sociedade pretende propor à assembleia-geral da sociedade a amortização das quotas do sócio excluído; que não pode amortizar as quotas sem a liquidação da respectiva participação social; que ainda não decorreram 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que excluiu o requerido da sociedade como sócio; que a não se entender assim, invoca o justo impedimento para só agora apresentar o pedido de liquidação, pois o advogado signatário foi acometido por doença que obrigou ao seu recolhimento em casa desde o dia 17 de Junho de 2011 até 23 de Junho de 2011.
Citado, o requerido deduziu oposição. Nela alegou, em síntese, que a acção devia ter sido proposta contra ele e contra a sua mulher; que é parte ilegítima por a sua mulher não ter sido demandada; que a exclusão tornou-se ineficaz, pois a acção foi instaurada após o decurso do prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 242º, do Código das Sociedades Comerciais [CSC]; que não é aplicável ao caso o justo impedimento ou o pagamento de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 145º, do CPC.
A autora respondeu.
Após a resposta, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do requerido. Por entender que o processo fornecia todos os elementos para a decisão, julgou improcedente o pedido. Para assim decidir, a Meritíssima juíza a quo entendeu, em síntese, que, nos termos do n.º 3 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade deve amortizar a quota do sócio dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão, sob pena de a exclusão ficar sem efeito; que a decisão que excluiu o requerido de sócio da sociedade transitou em julgado em 21 de Maio de 2011; que a requerente, ao propor a apresente acção em 24 de Junho, não observou o prazo atrás assinalado; que a requerente não podia invocar nem o justo impedimento nem o disposto no n.º 5 do artigo 145º, do CPC, para propor a apresente acção para além do prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 242º, do CSC.
A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão e se julgasse a acção tempestivamente proposta.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Salvo melhor opinião e o devido respeito, falece razão à ilustre Magistrada do Tribunal a quo quando diz que a acção foi intempestivamente interposta e que é ininvocável, no caso, o justo impedimento do mandatário da requerente. Com efeito, 2. Determina o artigo 242º, nº 3, do CSC, que a sociedade deve amortizar a quota do sócio excluído, ou adquiri-la ou fazê-la adquirir, dentro dos 30...
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