Acórdão nº 1205/11.4T2AVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A....

, requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 1498º e 1499º, ambos do Código de Processo Civil [CPC], a liquidação da participação social de B....

, na sociedade requerente.

Para tanto alegou, em síntese, que o requerido tinha duas quotas na sociedade, ora requerente; que as outras duas quotas pertenciam a João Reinaldo Vidal Russo; que o requerido foi excluído de sócio da sociedade por sentença proferida em 5/11/2010 em acção intentada pelo sócio João Vidal Russo; que o requerido interpôs recurso da decisão para o tribunal da Relação de Coimbra; que o recurso não foi admitido; que a decisão singular que não admitiu o recurso foi notificada às partes em 7 de Abril de 2011; que a decisão transitou em julgado em 23 de Maio de 2011; que o sócio João Vidal Russo deu conhecimento à sociedade do trânsito em julgado em 24 de Maio de 2011; que a gerência da sociedade pretende propor à assembleia-geral da sociedade a amortização das quotas do sócio excluído; que não pode amortizar as quotas sem a liquidação da respectiva participação social; que ainda não decorreram 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que excluiu o requerido da sociedade como sócio; que a não se entender assim, invoca o justo impedimento para só agora apresentar o pedido de liquidação, pois o advogado signatário foi acometido por doença que obrigou ao seu recolhimento em casa desde o dia 17 de Junho de 2011 até 23 de Junho de 2011.

Citado, o requerido deduziu oposição. Nela alegou, em síntese, que a acção devia ter sido proposta contra ele e contra a sua mulher; que é parte ilegítima por a sua mulher não ter sido demandada; que a exclusão tornou-se ineficaz, pois a acção foi instaurada após o decurso do prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 242º, do Código das Sociedades Comerciais [CSC]; que não é aplicável ao caso o justo impedimento ou o pagamento de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 145º, do CPC.

A autora respondeu.

Após a resposta, o tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do requerido. Por entender que o processo fornecia todos os elementos para a decisão, julgou improcedente o pedido. Para assim decidir, a Meritíssima juíza a quo entendeu, em síntese, que, nos termos do n.º 3 do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade deve amortizar a quota do sócio dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão, sob pena de a exclusão ficar sem efeito; que a decisão que excluiu o requerido de sócio da sociedade transitou em julgado em 21 de Maio de 2011; que a requerente, ao propor a apresente acção em 24 de Junho, não observou o prazo atrás assinalado; que a requerente não podia invocar nem o justo impedimento nem o disposto no n.º 5 do artigo 145º, do CPC, para propor a apresente acção para além do prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 242º, do CSC.

A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão e se julgasse a acção tempestivamente proposta.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Salvo melhor opinião e o devido respeito, falece razão à ilustre Magistrada do Tribunal a quo quando diz que a acção foi intempestivamente interposta e que é ininvocável, no caso, o justo impedimento do mandatário da requerente. Com efeito, 2. Determina o artigo 242º, nº 3, do CSC, que a sociedade deve amortizar a quota do sócio excluído, ou adquiri-la ou fazê-la adquirir, dentro dos 30...

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