Acórdão nº 45/10.2TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Nos autos de inventário por óbito de A...

, os interessados B...

e C...

reclamaram contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, D...

.

A interessada F... respondeu às reclamações.

Com as reclamações e as respostas foram indicadas testemunhas. Entre elas figurava o Exm.º Sr. Juiz Desembargador E...

, marido da interessada F....

B... pediu se indeferisse o depoimento do Exm.º Sr. Juiz Desembargador sob a alegação de que era inábil para depor.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo indeferiu o pedido, com a seguinte fundamentação: “os requerimentos não referem a disposição legal em que se baseiam. Não vislumbramos o fundamento da invocada inabilidade”.

B... não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho recorrido.

Os fundamentos do recurso, expostos nas conclusões, foram os seguintes: 1. Foi indicado como testemunha, por uma das interessadas neste inventário, o marido, para prova da versão que alinha com a mãe, cabeça-de-casal, sobre o universo dos bens da herança do falecido Professor Doutor A...; 2. Mas o marido da interessada deve ser citado para os termos do inventário, no âmbito e alcance do artigo 1682º do Código Civil; 3. E com a finalidade de intervir na conferência de interessados, onde a mulher adquirirá e disporá de direitos sobre os bens a partilhar; 4. Nessa medida, o depoente é parte; apenas seria lícito que prestasse depoimento de parte – artigo 617º do CPC; 5. Mas, neste caso, não cabe o depoimento de parte, porque se não destina à confissão de factos contrários à versão da interessada que nomeou o marido a depor; 6. Nem à versão da interessada, nem à versão com a qual está alinhada: o ponto de vista da inventariada e viúva; 7. Assim é inábil para depor como testemunha o Exm.º Senhor Juiz Desembargador E..., e deve, por isso, ser-lhe recusado o depoimento quer de viva voz quer por escrito.

A interessada F... respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Para tanto alegou que era casada com o Sr. Juiz Desembargador no regime de separação absoluta de bens, sendo, assim, claro que não se aplicava nem o disposto no artigo 1682º, n.º 1, nem o disposto no artigo 1682º-A, ambos do Código Civil; mesmo que fossem casados no regime da comunhão de adquiridos, não se aplicavam as disposições citadas, pois não se trataria de alienação ou oneração de bens móveis, nem de imóveis, estabelecimento comercial ou de casa de morada de família.

O interessado C... aderiu ao recurso, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 683º do CPC.

No requerimento de adesão pediu se revogasse o despacho recorrido e se substituísse por outro que determinasse a impossibilidade de depoimento da testemunha arrolada à matéria de requerimentos...

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