Acórdão nº 1876/08.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

    a) O recorrente é cabeça-de-casal no presente inventário por óbito dos seus pais, o qual corre termos na comarca da Figueira da Foz.

    Apresentou uma primeira relação de bens e mais tarde apresentou uma segunda relação, corrigindo a primeira no que respeita a duas verbas, a n.º 10 e a n.º 26, tendo adicionado ainda as verbas n.º 27 e 28, bem como passivo relativo a benfeitorias efectuadas nas verbas n.º 10, 27 e 28.

    Quanto a esta situação foi proferido o despacho recorrido cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, com cópia deste despacho, notifique o cabeça-de-casal para, em 10 dias, vir aos autos apresentar nova relação de bens respeitando o supra exposto, designadamente descrevendo os prédios em conformidade com a sua realidade jurídica e em conformidade com as respectivas descrições prediais e/ou matriciais, garantindo que a cada prédio corresponda uma só verba».

    Esta decisão teve como fundamento o facto das referidas verbas, tal como estão descritas, implicarem um desmembramento parcial da área do prédio do artigo matricial x(...) (verba n.º 10) que cederia assim terreno para os prédios das verbas n.º 27 e 28. Entendeu-se em 1.ª instância, no despacho recorrido, que isso era proibido face ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil, conjugado com a Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, bem como perante o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que disciplina as operações de loteamento.

    b) O cabeça-de-casal recorreu deste despacho e apresentou as seguintes alegações: «a) – o recorrente apresentou, com justificação plausível, uma relação de bens corrigida; b) – o herdeiro (…) reclamou nos termos do artigo 1348.º do CPC; c) – recorrente e recorrido apresentaram meios probatórios para ser produzida prova sumária; d) – a relação de bens corrigida tinha por objectivo sanear a originária que indicava as verbas 10 (artigo x(...) rústico da freguesia de FN(...)) e 26 (artigo urbano y(...) da mesma freguesia), com os elementos coincidentes com as respectivas descrições matriciais, completamente adulteradas da realidade actual, pois que, e) – na dita verba 10, em lote localizado no limite Norte com 1620 m2 de área e no limite Sul, com iguais dimensões, os herdeiros (…) e (…) em 1973/1974 levaram a efeito a construção das suas casas de habitação, com autorização de seus pais aqui inventariados, obtendo as respectivas licenças de construção e de habitabilidade, junto da C.M. da Figueira da Foz; f) – estas casas de habitação foram declaradas na respectiva matriz da freguesia de FN(...), cabendo-lhe os artigos w(...) e z(...), respectivamente; g) – nos elementos descritivos destes imóveis construídos naquele prédio rústico - artigo x(...) das heranças - e que configuram a natureza jurídica de benfeitorias úteis, por força das declarações prestadas, apenas consta como áreas de ocupação 303 m2 para o imóvel correspondente ao dito artigo w(...) e 301 m2 para o prédio correspondente ao referido z(...); h) – no entanto, esses herdeiros utilizaram, desde as datas da conclusão das referidas construções, as áreas de 1317 m2 (artigo w(...)) e 1319 m2 (artigo z(...)) como logradouros dos respectivos imóveis; i) – o que quer dizer que, logo na década de 70, os ditos herdeiros ocuparam e desintegraram do referido imóvel x(...) rústico de FN(...), um lote de 1620 m2 cada um, onde têm as já referidas casas de habitação e logradouros; j) – a parte residual desse referido imóvel, correspondente ao artigo x(...) rústico de FN(...), após as desintegrações antes referidas, tem agora a área de 930 m2, e assim foi descrito na referida relação de bens corrigida, como a verba 10; k) – na sequência destas desintegrações o cabeça de casal relacionou, adicionalmente, as verbas 27 e 28, correspondentes aos lotes desintegrados do dito artigo rústico x(...), cada um deles com a área de 1620 m2, portanto coincidentes com as casas de habitação e logradouros totais dos referidos herdeiros E...

    e F...

    (artigos urbanos w(...) e z(...) ); l) – também rectificou a verba n.º 26, que corresponde a um prédio urbano, que agora está...

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