Acórdão nº 396/10.6GAPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, após julgamento em processo abreviado, por sentença de 7 de Abril de 2011, o arguido A...

, completamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena (principal) de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses.

*2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Atenta a prova testemunhal e documental produzida não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos números 1, 2 e 3 da alínea a) Factos Provados da douta sentença proferida.

  1. - Atenta a prova produzida (ou a falta dela) deveria ter sido absolvido o arguido.

  2. - Entre a data da verificação periódica obrigatória do alcoolímetro (imposta pela Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro - Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros) e a data em que foi efectuado o exame ao arguido já tinha decorrido mais de um ano.

  3. - A última verificação periódica do alcoolímetro ocorreu em 22.04.2009.

  4. - E o arguido efectuou o exame no dia 27 de Agosto de 2010.

  5. - Não pode valer como meio de prova um controlo efectuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter ido ao controlo de medição, para se aferir do rigor da medição do controlo feito pelo mesmo.

  6. - Para valer como meio de prova, o aparelho de medição do álcool deveria ter sido submetido a inspecção periódica até ao dia 21.04.2010, o que não sucedeu.

  7. - O apuramento concreto da TAS, com que o arguido alegadamente se apresentava, é essencial ao preenchimento de um dos elementos do tipo objectivo de ilícito.

  8. - Esse apuramento concreto da TAS só é possível mediante a realização de um teste fiável, o que não sucedeu no caso concreto.

  9. - Impunha-se a absolvição do arguido com base no princípio “in dubio pro reo”.

*3.

O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, conclusivamente nestes termos: 1. A sentença estriba-se, além da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, na prova documental junta aos mesmos, designadamente no talão emitido pelo alcoolímetro utilizado pela GNR na acção de fiscalização ao arguido.

  1. O controlo metrológico dos aparelhos de medição da TAS através de ar expirado deve ser realizado anualmente, sendo válido até 31 de Dezembro do ano seguinte, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 5 do DL 291/90 de 20 de Setembro.

  2. O aparelho em questão foi sujeito a verificação periódica em 22.04.2009, mantendo-se válido até 31.12.2010.

  3. O recorrente efectuou o exame em 27.08.2010, encontrando-se, pois, o aparelho válido e eficaz para efectuar o exame.

  4. Pelo exposto, e considerando o todo da prova validamente produzida em sede de julgamento, bem como os princípios estruturantes do processo penal, entendemos que outros não poderiam ser os factos dados como provados pela sentença recorrida, que assim não encerra a violação de qualquer norma nem princípio legal.

    Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão condenatória do Tribunal a quo, com o que se fará justiça.

    *4.

    Igual posição assumiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, em parecer a fls. 112/115 dos autos.

  5. Cumprido art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

    *6.

    Colhidos os vistos, foi o processo submetido a conferência.

    *II. Fundamentação: 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são estas as questões de que cumpre decidir: A) Alterabilidade da matéria de facto provada; B) Se alterada a matéria de facto em consonância com os desígnios do recorrente, este deve ser absolvido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez que lhe está imputado e pelo qual foi condenado no tribunal de 1.ª instância.

    *2.

    Na sentença recorrida foram...

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