Acórdão nº 1959/11.8T2OVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório O Banco (…) SA instaurou contra C (…), M (…) e L (…), a acção executiva sob forma comum n.º 1959/11.8T2OVR, que corre termos no Juízo de Execução de Ovar, Comarca do Baixo Vouga.

    Por apenso à referida acção executiva, vieram M (…) e L (…) deduzir oposição, alegando em síntese: subscreveram os títulos dados à execução, na qualidade de fiadores; apesar de terem expressamente declarado a sua renúncia ao benefício de excussão prévia, não renunciaram ao benefício do prazo, previsto no artigo 782.º do Código Civil; requerem em consequência que a execução seja julgada extinta, relativamente aos opoentes.

    Foi proferido despacho, onde se decidiu: «Os Oponentes não puseram em causa a autoria das assinaturas apostas na escritura dada à execução, e que a eles são imputadas.

    Pelo que, no quadro do artigo 374.º, n.º 1 do Código Civil, há que dar por assente a autoria de tais assinaturas.

    […] no caso “sub judice” não foi arguida, porém, a falsidade do documento dado à execução, donde resulta, pois, que se acham plenamente provadas as declarações negociais emitidas pelos oponentes na qualidade de fiadores (vontade de prestar fiança).

    Interessa, em particular, para a decisão da causa, a seguinte cláusula contratual (fls. 5 da escritura): “Declarou o segundo por si e em representação de sua mulher: Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco (…) S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do B(…)e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de regime de crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor. A fiança ora constituída manter-se-à plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, juros ou despesas, contraída por qualquer forma e imputável ao indicado devedor.” […] No que se refere à aplicabilidade do disposto no art. 782.º do Código Civil, este preceito é renunciável, pois trata de matéria do âmbito da disponibilidade das partes (art. 405.º do mesmo código). E tal acontece nos casos, como o dos autos, em que se verifique a previsão do art. 640.º daquele código, já que os oponentes não só renunciaram ao benefício da excussão prévia como também assumiram a qualidade de principais pagadores.

    A fiança, para ser válida, é preciso que no termo respectivo fique estabelecido o critério para a sua determinação (arts. 280.º, n.º 1 e 400.º do Código Civil), desde logo, o limite máximo do montante a garantir e o prazo de validade da fiança. E esta exigência legal foi observada, pois que o objecto da fiança se encontra delimitado: são todas as obrigações que a parte mutuária assumiu a título do empréstimo e que se encontram descritas nas cláusulas da mencionada escritura, bem como no documento complementar a ela anexo.

    Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente oposição, devendo a execução prosseguir em conformidade.» Inconformados, os opoentes interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações onde formulam as seguintes conclusões: (…) O recorrido Banco (…), SA respondeu às alegações de recurso, alegando que, conforme consta dos títulos dados à execução, os opoentes renunciaram expressamente ao benefício do prazo.

  2. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se os executados/opoentes renunciaram ao benefício do prazo, previsto no artigo 782.º do Código Civil.

    1. Fundamentação de facto É a seguinte a factualidade relevante: 2.1.

      Por escritura pública outorgada no dia 04 de Maio de 2005 (junta aos autos a fls. 120), o exequente Banco (…), S.A., concedeu, no exercício da sua actividade bancária, ao 1.º executado C (…), um financiamento sob a forma de mútuo com hipoteca e fiança, no montante inicial de 200.000,00 (duzentos mil euros), pelo prazo de 40 anos, na modalidade de quatrocentas e oitenta prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, destinado à aquisição de habitação própria e permanente.

      2.2.

      Em contrapartida, o 1.º executado comprometeu-se a reembolsar o Banco Exequente da quantia mutuada, acrescida dos juros que fossem devidos, contabilizados nos termos fixados na aludida escritura pública.

      2.3.

      Nessa mesma data - 04 de Maio de 2005 – o exequente Banco (…), S.A. e o 1.º executado celebraram nova escritura pública (junta aos autos a fls. 137), nos termos da qual, o banco, no exercício da sua actividade bancária, concedeu um outro financiamento ao ora 1.º executado, sob a forma de mútuo com hipoteca e fiança, no montante inicial de l00.000,00 (cem mil euros), pelo prazo de 40 anos, que se destinou a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelo ora 1.º executado e à aquisição de equipamento para a sua residência, na modalidade de quatrocentas e oitenta prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.

      2.4.

      Em contrapartida, o 1.º executado comprometeu-se a reembolsar o Banco Exequente da quantia mutuada, acrescida dos juros que fossem devidos, contabilizados nos termos fixados na escritura pública.

      2.5.

      Para garantia de todas as responsabilidades assumidas em cada um dos contratos de mútuo supra referidos, respectivos juros e demais encargos, o 1.º executado constituiu duas hipotecas voluntárias a favor do banco exequente sobre a fracção autónoma designada pela letra “E”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar duplex esquerdo e garagem na cave, tipo T-quatro, Bloco “A”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de Moçambique, Urbanização Forca/ Vouga, Sector F, Lote n.º 6, freguesia de ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º .../ ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....

      2.5.

      As referidas hipotecas foram constituídas abrangendo todas as construções, benfeitorias e acessões presentes e futuras, bem como as indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras, que o Banco Exequente poderá receber de quem competir até à liquidação das responsabilidades garantidas pelas hipotecas., encontrando-se devidamente registadas junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial competente.

      2.6.

      Essas hipotecas foram, ainda, constituídas em garantia do valor devido a título de capital mutuado, acrescido dos juros que forem devidos, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à acção ou à execução necessárias à eventual cobrança judicial, subsistindo enquanto o Banco Exequente não se encontrasse integralmente pago das responsabilidades referidas.

      2.7.

      Consta do “Documento Complementar” elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, referente à escritura aludida em 2.1. (fls. 127 e 133), na cláusula 18.ª: “… a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”.

      2.8.

      Consta do “Documento Complementar” elaborado nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, referente à escritura aludida em 2.3. (fls. 142 e 148), na cláusula 18.ª: “… a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e, consequentemente, a imediata exequibilidade desta escritura”.

      2.9.

      Para garantia dos financiamentos supra descritos, e nas mesmas escrituras acima referidas, constituíram-se, como fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia ao beneficio da excussão prévia, os executados ora opoentes M (…) e L (…).

      2.10.

      Consta da escritura referida em 2.1. (fls. 123 e 124 dos autos), que M (…) outorgando por si como fiador, em representação do comprador (1.º executado) e de sua mulher, também fiadora L (…), declarou: «Que este empréstimo se rege ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado e que faz parte integrante desta escritura, o qual os outorgantes declararam conhecer perfeitamente pelo que dispensam a sua leitura».

      2.11.

      Consta da escritura referida em 2.1. (fls. 124 dos autos), que M (…), outorgando por si como fiador, e em representação de sua mulher, também fiadora L (…), declarou: «Que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Internacional de Crédito S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do BIC e aqui titulado, com expressa renúncia ao beneficio da excussão prévia, dando já o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT