Acórdão nº 688/11.7TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO L…, S.A.
, sociedade anónima portadora do NIPC … e igual número de pessoa colectiva, com sede na Rua …, instaurou, em 22/06/2011, acção especial de inquérito judicial contra H…, S.A.
, sociedade anónima, NIPC …, com sede na Rua …, e contra G…, casado, residente na Rua …, P…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua … e S…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, pedindo, ao abrigo do disposto nos artºs 291º e 292º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 1479º e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de inquérito judicial à 1ª R.
Alegou para tanto, em síntese, que, em 30/12/2010, adquiriu à sociedade C…, S.A. as acções que esta detinha na sociedade Ré, passando a ser detentora de 24.000 acções da Ré, ou seja, de mais de 20% do seu capital social; que o Conselho de Administração da 1ª Ré é composto pelos três demais RR., H…, P… e S…; e que a Ré – através da sua administração – nunca prestou qualquer informação ou esclarecimento à Autora sobre o andamento da sociedade, não obstante ter sido para tal várias e sucessivas vezes instada quer pela Autora, quer pela sua antecessora.
Os RR. contestaram, em 14/07/2011, arguindo a excepção da ilegitimidade da A. e impugnando a factualidade por ela alegada na petição inicial.
Por despacho de 23/10/2011 foi a A. convidada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar articulado de resposta à contestação, na parte que a mesma encerra a dedução da excepção da ilegitimidade.
Satisfazendo o convite, a A. respondeu em 04/11/2011, contrariando a argumentação dos RR., alegando que a titularidade das acções lhe foi transmitida através do contrato junto aos autos com a petição inicial e que, além disso, as acções lhe foram real e materialmente entregues, tendo mesmo procedido à sua exibição em Assembleia Geral. Pugnou, pois, pela improcedência da excepção arguida pelos RR.
Por despacho de 30/11/2011 foi formulado novo convite à A., desta feita para, “no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular, nos termos supra explicitados”.
Respondendo através de requerimento apresentado em 09/01/2012, a A., para além de “manifestar a sua disponibilidade para, caso seja necessário, juntar aos autos cópias autenticadas das acções de que é portadora e titular”, juntou cópias dos seguintes documentos: - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2011/01/31, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à alienação pela “C…, S.A.” das 24.000 acções; - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2012/01/06, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à aquisição pela “L…, S.A.” das 24.000 acções; - Documento da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, obtido via Internet, datado de 2012/01/09, relativo à Matrícula da R. “H…, S.A.”, do qual resulta que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções; - Cópia dos Estatutos da R. “H…, S.A.”, da qual resulta igualmente que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções.
Foi depois, com data de 2012/03/14, proferido despacho com o teor seguinte: “De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 67º qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e os demais documentos de prestações de contas.
Desta forma, apenas os sócios têm...
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