Acórdão nº 688/11.7TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO L…, S.A.

, sociedade anónima portadora do NIPC … e igual número de pessoa colectiva, com sede na Rua …, instaurou, em 22/06/2011, acção especial de inquérito judicial contra H…, S.A.

, sociedade anónima, NIPC …, com sede na Rua …, e contra G…, casado, residente na Rua …, P…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua … e S…, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, pedindo, ao abrigo do disposto nos artºs 291º e 292º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e 1479º e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de inquérito judicial à 1ª R.

Alegou para tanto, em síntese, que, em 30/12/2010, adquiriu à sociedade C…, S.A. as acções que esta detinha na sociedade Ré, passando a ser detentora de 24.000 acções da Ré, ou seja, de mais de 20% do seu capital social; que o Conselho de Administração da 1ª Ré é composto pelos três demais RR., H…, P… e S…; e que a Ré – através da sua administração – nunca prestou qualquer informação ou esclarecimento à Autora sobre o andamento da sociedade, não obstante ter sido para tal várias e sucessivas vezes instada quer pela Autora, quer pela sua antecessora.

Os RR. contestaram, em 14/07/2011, arguindo a excepção da ilegitimidade da A. e impugnando a factualidade por ela alegada na petição inicial.

Por despacho de 23/10/2011 foi a A. convidada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar articulado de resposta à contestação, na parte que a mesma encerra a dedução da excepção da ilegitimidade.

Satisfazendo o convite, a A. respondeu em 04/11/2011, contrariando a argumentação dos RR., alegando que a titularidade das acções lhe foi transmitida através do contrato junto aos autos com a petição inicial e que, além disso, as acções lhe foram real e materialmente entregues, tendo mesmo procedido à sua exibição em Assembleia Geral. Pugnou, pois, pela improcedência da excepção arguida pelos RR.

Por despacho de 30/11/2011 foi formulado novo convite à A., desta feita para, “no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de ser considerada parte ilegítima, juntar cópia do contrato de sociedade, cópia da matrícula da Sociedade Requerida na Conservatória do Registo Comercial e comprovativo da transmissão das acções de que se arroga titular, nos termos supra explicitados”.

Respondendo através de requerimento apresentado em 09/01/2012, a A., para além de “manifestar a sua disponibilidade para, caso seja necessário, juntar aos autos cópias autenticadas das acções de que é portadora e titular”, juntou cópias dos seguintes documentos: - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2011/01/31, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à alienação pela “C…, S.A.” das 24.000 acções; - Comprovativo da entrega nas Finanças, em 2012/01/06, via Internet, de Declaração Modelo 4, relativa à aquisição pela “L…, S.A.” das 24.000 acções; - Documento da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, obtido via Internet, datado de 2012/01/09, relativo à Matrícula da R. “H…, S.A.”, do qual resulta que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções; - Cópia dos Estatutos da R. “H…, S.A.”, da qual resulta igualmente que o capital social desta sociedade é de € 120.000,00, representado por 120.000 acções ao portador, podendo ser representadas por títulos de uma, cinco, cem, quinhentas e mil acções.

Foi depois, com data de 2012/03/14, proferido despacho com o teor seguinte: “De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 67º qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação do relatório de gestão, das contas de exercício e os demais documentos de prestações de contas.

Desta forma, apenas os sócios têm...

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